TJCE - 3000171-83.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112455231
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112455231
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07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112455231
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112455231
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000171-83.2022.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 112448392), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o autor para levantamento.
Expeça-se Alvará Judicial. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112455231
-
31/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112455231
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Certidão de publicação
-
29/10/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106327676
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106327676
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08/10/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar o requerido para cumprir voluntáriamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
07/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106327676
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07/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104180762
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104180762
-
12/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar planilha atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
11/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104180762
-
11/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000171-83.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida nos autos, alegando contradição na decisum impugnada.
Sustenta na referida petição que este juízo condenou o embargante a pagar danos materiais com incidência de juros e correção monetária contados da primeira cobrança indevida, quando o correto seria contar do desembolso de cada parcela do contrato, por se tratar de relação sucessiva. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, por consequência, seu cabimento exige a demonstração inequívoca dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão.
Tendo cabimento, ainda, para correção de simples erro material, conforme expressamente autoriza do dispositivo supra.
No caso dos autos, como pontuado pelo embargante, entendo que de fato há contradição/erro material deste juízo quanto à fundamentação da sentença neste tocante, tendo se limitado a dizer que os juros e correção incidiriam ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmula 43 e 54 do STJ), sem que fosse formulada qualquer explicação quanto à adequação da súmula mencionada ao caso concreto – que refere-se a descontos de prestação de trato sucessivo.
Assim, passo a apreciar os presentes embargos.
Primeiramente, importa pontuar o teor da SÚMULA 43 - INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
Ora, em se tratando de relação de trato sucessivo, o ato ilícito se renova no tempo, sofrendo a parte mensalmente prejuízos (de forma parcelada) e não prejuízo único.
Sendo assim, como bem sustentado pelo embargante, a atualização contada da cobrança indevida da primeira parcela enseja manifestou enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido, destaco alguns julgados pátrios, veja-se: “E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PAGAMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01.
Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. 02.
Restituição de forma simples de valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.
Dano moral in re ipsa.
Fixação em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 04.
Sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, incidem juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto indevido.
Em relação ao valor da compensação por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.
Recurso de apelação interposto pelo réu parcialmente provido.
Recurso de apelação interposto pela autora parcialmente provido.(TJ-MS - APL: 08007394820158120019 MS 0800739-48.2015.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Câmara Cível) Processo: 0006821-57.2012.8.06.0066/50000 - Embargos de Declaração Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Embargado: Mariêta Clementino EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de embargos opostos em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos perpetrados nos vencimentos da recorrente, ante a ausência de relação contratual que o autorizasse. 2.
Neste recurso integrativo reclama a instituição financeira demandada a ausência de fixação do termo inicial aos consectários lógicos da condenação. 3.
Assiste razão à recorrente, no que deve ser complementado o julgado a teor das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 4.
Assim, integra-se o feito no sentido de que em relação ao dano moral, a incidência dos juros de mora de 1% ao mês terá início a partir da data do evento danoso; e a correção monetária, aferida pelo INPC, deve ocorrer a partir da fixação (arbitramento); quanto ao dano material, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, aferida pelo INPC, terão início a partir do evento danoso, que, no caso concreto, é a data de cada desconto irregular. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0006821-57.2012.8.06.0066/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos, diante da contradição/erro material apontada, e DOU PROVIMENTO para estabelecer que os juros e a correção monetária relativo aos danos materiais (descontos indevidos) deve incidir a partir de cada desconto indevido, e não da primeira cobrança indevida.
No mais, a sentença retro permanece inalterada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 08 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 08 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/05/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000171-83.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida nos autos, alegando contradição na decisum impugnada.
Sustenta na referida petição que este juízo condenou o embargante a pagar danos materiais com incidência de juros e correção monetária contados da primeira cobrança indevida, quando o correto seria contar do desembolso de cada parcela do contrato, por se tratar de relação sucessiva. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, por consequência, seu cabimento exige a demonstração inequívoca dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão.
Tendo cabimento, ainda, para correção de simples erro material, conforme expressamente autoriza do dispositivo supra.
No caso dos autos, como pontuado pelo embargante, entendo que de fato há contradição/erro material deste juízo quanto à fundamentação da sentença neste tocante, tendo se limitado a dizer que os juros e correção incidiriam ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmula 43 e 54 do STJ), sem que fosse formulada qualquer explicação quanto à adequação da súmula mencionada ao caso concreto – que refere-se a descontos de prestação de trato sucessivo.
Assim, passo a apreciar os presentes embargos.
Primeiramente, importa pontuar o teor da SÚMULA 43 - INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
Ora, em se tratando de relação de trato sucessivo, o ato ilícito se renova no tempo, sofrendo a parte mensalmente prejuízos (de forma parcelada) e não prejuízo único.
Sendo assim, como bem sustentado pelo embargante, a atualização contada da cobrança indevida da primeira parcela enseja manifestou enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido, destaco alguns julgados pátrios, veja-se: “E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PAGAMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01.
Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. 02.
Restituição de forma simples de valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.
Dano moral in re ipsa.
Fixação em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 04.
Sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, incidem juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto indevido.
Em relação ao valor da compensação por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.
Recurso de apelação interposto pelo réu parcialmente provido.
Recurso de apelação interposto pela autora parcialmente provido.(TJ-MS - APL: 08007394820158120019 MS 0800739-48.2015.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Câmara Cível) Processo: 0006821-57.2012.8.06.0066/50000 - Embargos de Declaração Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Embargado: Mariêta Clementino EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de embargos opostos em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos perpetrados nos vencimentos da recorrente, ante a ausência de relação contratual que o autorizasse. 2.
Neste recurso integrativo reclama a instituição financeira demandada a ausência de fixação do termo inicial aos consectários lógicos da condenação. 3.
Assiste razão à recorrente, no que deve ser complementado o julgado a teor das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 4.
Assim, integra-se o feito no sentido de que em relação ao dano moral, a incidência dos juros de mora de 1% ao mês terá início a partir da data do evento danoso; e a correção monetária, aferida pelo INPC, deve ocorrer a partir da fixação (arbitramento); quanto ao dano material, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, aferida pelo INPC, terão início a partir do evento danoso, que, no caso concreto, é a data de cada desconto irregular. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0006821-57.2012.8.06.0066/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos, diante da contradição/erro material apontada, e DOU PROVIMENTO para estabelecer que os juros e a correção monetária relativo aos danos materiais (descontos indevidos) deve incidir a partir de cada desconto indevido, e não da primeira cobrança indevida.
No mais, a sentença retro permanece inalterada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 08 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 08 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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20/04/2023 04:01
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 14:00
Juntada de Certidão de publicação
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE DESPACHO Processo nº: 3000171-83.2022.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA R. h.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, oferecer réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 20 de outubro de 2022.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 21:07
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
24/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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