TJCE - 3000418-28.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:33
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:45
Expedição de Alvará.
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18/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:21
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2022 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de Enel em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:55
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3000418-28.2021.8.06.009 PROMOVENTE (S): RÔMULO ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora ingressou em juízo alegando que observou um erro na emissão da(s) fatura(s) de energia elétrica do mês de outubro de 2020, pois o valor cobrado estava além do consumo real do serviço.
Diante disso, pediu o refaturamento da conta, a nulidade da cobrança e indenização por danos morais.
A contestação formulada pela promovida assenta-se, em linhas gerais, no argumento de que a cobrança foi devida e decorrente de acúmulo de consumo referente a meses anteriores faturados a menor.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A resolução do litígio perpassa a análise apriorística sobre a legitimidade da imputação do débito de consumo de energia elétrica ao autor com referência ao mês de outubro de 2020, uma vez que o usuário do serviço alega desproporção desse faturamento em cotejo com a média de consumo de sua unidade.
Analisando os autos, verifica-se que o autor anexou histórico de cobranças concernentes aos meses de junho de 2020 a março de 2021 que demonstram consumos variando entre 100 e 300 kWh, com exceção do mês 10/2020, cuja cobrança está sendo impugnada, que registrou 1200 kWh de consumo.
A promovida, por sua vez, limitou-se a juntar documentos sobre a Ordem de Serviço relativa à cobrança de recuperação de consumo.
Tais documentos, todavia, não se prestam a provar que houve cobrança a menor nos meses anteriores.
Registro que, de acordo com o art. 113 da Resolução 414/2010, é lícita a cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
Porém, a concessionária deveria demonstrar que efetivamente os valores cobrados anteriormente estavam incorretos, a fim de se desincumbir do ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito autoral.
A empresa de energia não informa sequer os valores que estavam relacionados ao efetivo consumo de outubro de 2020 e os valores que supostamente foram cobrados a mais pelos alegados consumos anteriores.
Desse modo, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não merece acolhida o argumento de que a empresa agiu conforme a legislação, pois restou evidente que houve erro da concessionária de energia, ocasionando a cobrança indevida de valor que não correspondia ao real consumo da unidade de titularidade do autor, o que configura falha na prestação dos serviços da empresa, devendo esta ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC.
Ora, não há evidência probatória de que o aumento abrupto de consumo de eletricidade corresponda à efetiva demanda da unidade consumidora do promovente, posto que se infere, a partir da média apurada do consumo de eletricidade, que se trata de consumidor cujo padrão não se compatibiliza com incremento inopinado na utilização do serviço essencial.
De fato, a aplicação das regras ordinárias de experiência permite concluir que a parte autora não procedeu à aquisição de aparelhos domésticos que demandassem tão acentuada inflexão no consumo de energia elétrica como a apurada pela concessionária nos meses indicados.
Desse modo, saliento que não se está a afastar da parte consumidora o ônus de adimplir o serviço efetivamente consumido, apenas se está a asseverar que a composição do débito de energia elétrica no período citado não se afina com o princípio da proporcionalidade.
Nesse particular, entendo razoável, para a composição correta do débito, o critério utilizado pela jurisprudência do TJSP para os casos de aferição de dívida por consumo não faturado – média dos doze ciclos anteriores à irregularidade constatada (Apelação 1006706-73.2018.8.26.0576; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018).
Destarte, a afirmação de que se está a impor ao consumidor obrigação pecuniária excessiva não a subtrai do pagamento de débito de energia elétrica efetivamente existente, presente a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa.
O que se está a aduzir é que a cobrança efetuada, nos moldes em que constituída, há de ter por baliza a média dos doze meses de consumo anteriores ao período objeto de impugnação.
Assim, reconheço e declaro que o débito com vencimento em 02/12/2020, que gerou a cobrança excessiva em nome do requerente, é inexistente.
No tocante aos danos morais, necessário tecer algumas considerações.
Primeiramente, é certo que a mera cobrança indevida não enseja, por si só, danos morais indenizáveis.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que o autor precisou empregar seu tempo útil na solução de problema que não deu causa, sendo aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do consumidor, ante a desídia da empresa em dar solução administrativa ao problema.
Somado a isso, verifica-se que a cobrança reclamada foi demasiadamente destoante dos valores que o autor costumava pagar, fato que também gera intranquilidade e desassossego.
Por tais razões, restaram configurados os danos morais alegados pelo autor.
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação doquantumreparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
Portanto, observando as balizas citadas, considerando a atitude da empresa em realizar cobrança exorbitante sem observância da regulamentação legal, da desídia da empresa em solucionar o problema, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para, em consequência: A) DECLARAR inexistente o débito de tarifa de energia elétrica, atribuído ao autor, referente ao consumo que deu origem à fatura com vencimento em 02/12/2020, que gerou cobrança de R$ 836,08 ; B) DETERMINAR à parte requerida: a) que proceda com o refaturamento referente à cobrança supracitada, tendo como baliza a média dos doze meses de consumo anteriores; b) que se abstenha de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo de titularidade da autora pautada nos débitos impugnados, ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, ponto em relação ao qual RATIFICO a tutela de urgência e evidência concedida, sem prejuízo de eventual multa já incidente por descumprimento anterior; C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:56
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/11/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2021 15:28
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:50
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:37
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
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09/03/2021 08:01
Juntada de Certidão
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08/03/2021 20:13
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:28
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/03/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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