TJCE - 3000071-77.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:28
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO FERREIRA DE MORAIS FILHO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000071-77.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: RAIMUNDA MIRANDA MATOS.
REQUERIDO: ADRIANO FELICIO CANDIDO.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Execução", alegando, em síntese, ser credor do Promovido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Não sendo possível a citação do Demandado foi intimado o Autor para proceder a indicação do endereço atualizado do Promovido, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
Devidamente intimado o Autor e após longo lapso temporal sem nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono.
No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
08/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 19:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO FERREIRA DE MORAIS FILHO em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000071-77.2022.8.06.0020 EXEQUENTE: RAIMUNDA MIRANDA MATOS EXECUTADO: ADRIANO FELICIO CANDIDO DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça (ID nº: 39126227) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação do disposto no Art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
Intimação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:47
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
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26/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:51
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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