TJCE - 3001567-20.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:20
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:29
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73132200
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73132200
-
07/12/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73132200
-
07/12/2023 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
07/12/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70521802
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70521802
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO R.H.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença realizada nos autos proposto por José Antônio Alves de Souza em face de Frederico de Araújo Guimarães, no qual alega que o pagamento foi efetuado fora do prazo do cumprimento da sentença e contesta a aplicação da multa pelo descumprimento do acordo.
Alega, ainda, que seja realizado um Alvará Judicial para a conta do exequente no valor do Id 66808233.
Diante do exposto, indefiro, a presente impugnação e, tendo em vista o valor penhorado no Id 67722149, decido: 1.
Indefiro o pedido de aplicação da multa pelo descumprimento do acordo, visto que o executado comprovou o pagamento do depósito judicial dentro do prazo legal, segundo Id 64864126. 2.
Indefiro o pedido de Alvará Judicial de Transferência Id 66808233, por ausência de comprovação do alegado. 3.
Desbloqueie-se imediatamente o valor bloqueado do executado.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70521802
-
13/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65037406
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65037406
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001567-20.2022.8.06.0222 R.H. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento de Ids 64864126 e 64864127. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
08/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO- RESPONDENDO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
05/06/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2023 15:41
Processo Reativado
-
05/06/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:02
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001567-20.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUZA PROMOVIDO: BRUNO A.
MESQUITA AUTOMÓVEIS - ME Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega que, no dia 20/11/2020 adquiriu o veículo Volkswagen polo 1.6, de placa PNB3145, ano 2018/2018, junto ao réu, e ao realizar o licenciamento do veículo se deparou com um débito de multas de trânsito no valor de R$ 2.382,32, anteriores à data da aquisição do veículo, e para evitar passar por transtornos por ocasião de alguma "blitz" teve que efetuar o pagamento das multas em 17/06/2022.
O promovido foi devidamente intimado para apresentar contestação (Id 54704377), porém nada foi apresentado ou requerido.
O autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
O veículo foi adquirido em 21/11/2020 (Id 36844516) e o débito relacionado as infrações de trânsito são anteriores ao negócio jurídico (Id 36844517), portanto, é indiscutível que a responsabilidade pela dívida não era do autor.
DO DANO MATERIAL Da análise dos presentes autos, observo o autor arcou com as despesas referentes às infrações de trânsito do veículo, que importaram, em R$ 2.563,84, conforme comprovante de pagamento (Id 36844518).
Desse modo, o réu deverá pagar ao autor, a título de ressarcimento das despesas das multas de trânsito do veículo, no valor de R$ 2.563,84.
DO DANO MORAL A despeito dos contratempos sofridos pelo autor em virtude do defeito do negócio, a situação não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não se configurou ofensa aos seus direitos da personalidade.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 2.563,84 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) ao autor, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, uma vez que não se configurou ofensa aos seus direitos da personalidade.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 02:14
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 22:53
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/10/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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