TJCE - 3001995-38.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
02/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001995-38.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YARLA ALVES MONTEIRO REU: BANCO PAN S.A.
D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 57490294), a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução “para depoimento pessoal da parte autora”.
Em que pese a pretensão de se provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular; tanto é assim, que permitiu à parte demandada produzir sua defesa.
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte demandada, unicamente com o objetivo de oitiva da parte requerente, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Outrossim, considerando que esta questão não é passível de preclusão, poderá ser devolvida à instância superior, ao final, acaso reste interesse da parte que se julgar prejudicada.
Intimem-se as partes processuais, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Após, redirecione o feito concluso para ‘minutar sentença’.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:02
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234135-14.2020.8.06.0001
Maria Aldenice da Silva Araujo
Municipio de Erere
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 11:47
Processo nº 0159827-41.2019.8.06.0001
Antonio Ferreira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Iatagan Cavalcante Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2019 15:51
Processo nº 0045139-03.2018.8.06.0001
Confederacao dos Servidores Publicos do ...
Estado do Ceara
Advogado: Elisabeth Ramos Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2018 08:43
Processo nº 3000628-78.2023.8.06.0004
Ana Paula Andrade de Oliveira
Naires Soares Goiana - Eireli - ME
Advogado: Roberta Costa Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 16:08
Processo nº 3001921-53.2022.8.06.0090
Cicera Rosa Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 13:54