TJCE - 0159827-41.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:00
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 09:42
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 125847862
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 125847862
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29/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125847862
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29/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0159827-41.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA - CE25680-A POLO PASSIVO:Enel e outros D E S P A C H O R.H.
Ne presente demanda discute-se a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição/TUSD, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão/TUST e os encargos setoriais, matéria objeto de IRDR já mencionado neste autos.
Conforme se extrai do sistema de informação processual o feito continua suspenso por determinação do Desembargador Relator, vejamos: "Diante de todas essas circunstâncias, em atenção à ordem emanada do STJ, determino a suspensão do processamento do IRDR em comento até o julgamento do "Tema 986" pela Corte Superior.
Dê-se ciência à Presidência e à Vice-Presidência desta e.
Corte, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), bem como às partes e a todos os meus pares da e.
Seção de Direito Público do TJCE.
Também determino a divulgação dessa suspensão no site do TJCE, além da comunicação dos órgãos jurisdicionais competentes, utilizando-se de todos os meios tradicionais e eletrônicos para que os juízos da capital e do interior, unidades fazendárias com competência comum ou exclusivamente de Juizado Especial, incluindo as respectivas Turmas Recursais.
Publique-se, intimem-se e expeça-se a quantidade de ofícios e/ou mensagens eletrônicas que forem suficientes para o fiel cumprimento da presente decisão.
Expediente necessário.
Fortaleza,18 de julho de 2018.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator." Renovo a suspensão. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
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09/10/2022 13:24
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2019 11:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0871/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2208 Página: 907/911
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21/08/2019 12:11
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2019 10:17
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2019 14:22
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/08/2019 14:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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