TJCE - 3000236-78.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 30/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:30
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136303937
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136303937
-
20/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303937
-
20/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 05/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103638506
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103638506
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000236-78.2023.8.06.0121 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anistia Administrativa] AUTOR: MISSILANDIA DE OLIVEIRA VIANA MUNICIPIO DE MASSAPE $0.00 DESPACHO Proceda-se a evolução de classe processual para "12078 - Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública". Arbitro em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ou manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Caso decorra o prazo retro sem impugnação ou haja concordância do executado com os valores apresentados, retornem os autos para homologação dos cálculos e demais providências.
Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
03/09/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103638506
-
03/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 01:58
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88284957
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88284957
-
20/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88284957
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000236-78.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anistia Administrativa] AUTOR: MISSILANDIA DE OLIVEIRA VIANA MUNICIPIO DE MASSAPE $0.00 DESPACHO A se considerar a desistência do recurso de apelação interposto pelo réu e o cumprimento da obrigação determinada na sentença, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado da demanda com o consequente arquivamento. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 18:28
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88284957
-
19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:28
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87498598
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87498598
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000236-78.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anistia Administrativa] AUTOR: MISSILANDIA DE OLIVEIRA VIANA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 DESPACHO Acerca da peça de ID 82334979, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
03/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498598
-
03/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:16
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 77211345
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 77211345
-
22/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77211345
-
22/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 01:51
Decorrido prazo de MISSILANDIA DE OLIVEIRA VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77211345
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77211345
-
14/12/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77211345
-
14/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 03:20
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68967436
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68967436
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000236-78.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anistia Administrativa] AUTOR: MISSILANDIA DE OLIVEIRA VIANA MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Missilandia de Oliveira Viana em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidora do Município de Massapê desde 01/02/2006, quando tomou posse no cargo de "professora".
Assevera que, apesar de reunir todos os requisitos, nunca gozou da licença-prêmio por assiduidade, direito este expressamente previsto na lei municipal n° 393/1998. Diante disso, pede, a condenação do Município Requerido a conceder 03 (três) períodos de licença prêmio remunerada, e/ou garantir o pagamento em pecúnia da licença prêmio acumulada, que corresponde 9 (nove) meses, no valor total de R$ 62.869,60 (sessenta e dois mil oitocentos e sessenta enove reais e sessenta centavos).
Além disso, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos ID. 58624019. Citado, o município permaneceu inerte (ID. 64513182), de modo que foi decretado sua revelia e determinada a intimação da parte autora para informar se possui interesse na produção de provas (ID. 64818708), tendo a demandante permanecido silente (ID. 68795329). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Registro, de início, que o feito prescinde da produção de prova oral, razão pela realizo o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento do servidor público, pelo período de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício funcional, concedidos a título de prêmio por assiduidade. No caso em análise, tal direito, até revogação pela Lei 772/2017, estava previsto no artigo 89, da Lei Municipal nº 398/98 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Massapê, in verbis: Art. 89 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pele menos 2 (dois) anos de exercício ininterruptos. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Massapê será contado para efeito de licença-prêmio. Desse modo, verifico que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que os servidores que se enquadram em tal situação têm direito subjetivo ao benefício desde que não incidam em nenhuma das hipóteses que vedavam a concessão do benefício, previstas no art. 90, do mesmo diploma legal, que assim estabelecia: Art. 90 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesse particular; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. No caso, a parte autora comprovou pelos documentos que instruem a inicial, os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a condição de servidora pública do Município de Massapê e o efetivo exercício do cargo público desde 01/02/2006 (ID. 58624019).
Por outro lado, o Município foi declarado revel, deixando de comprovar que o direito vindicado não poderia ser concedido por estar presente ao menos um dos critérios negativos elencados no art. 90, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, 373, II). Quanto ao período vindicado, entendo que restou comprovada a aquisição de 2 (dois) períodos de 3 (três) meses, respectivamente, em 01/02/2011 e 01/02/2016, tendo em vista que houve revogação do benefício curso do terceiro período de aquisição, pela Lei Municipal nº 722/2017. No entanto, cabe à Administração pública a definição do momento oportuno para fruição desse direito, tendo em vista necessidade de se observar o interesse público, especialmente a manutenção dos serviços públicos essenciais.
Todavia, não pode o Administrador se valer de tal prerrogativa para postergar indefinidamente a fruição do benefício sem qualquer justificativa minimamente plausível, sob pena de inviabilizar o gozo de um direito assegurado pela legislação municipal. Nessa ordem de ideias, a fim de se preservar tanto os interesses dos servidores quanto da administração pública, mostra-se razoável a elaboração de cronograma de fruição da licença prêmio, nos termos do dispositivo.
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de Determinar que o Município de Massapê elabore, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, cronograma de fruição de dois períodos de licença prêmio pela parte autora, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, face à isenção do ente público municipal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 6.286,96 (seis mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), equivalente a 10% sobre o valor da causa (R$ 62.869,60 -sessenta e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, tendo em vista que, embora, certamente, a condenação não alcance o limite de 100 (cem) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III), a jurisprudência tem se mostrado vacilante quanto à natureza líquida ou ilíquida da condenação que depende de meros cálculos aritméticos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê/CE, data da assiantura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta em Respondência -
26/09/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68967436
-
26/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 05/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:45
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64818708
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64818708
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000236-78.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anistia Administrativa] MISSILANDIA DE OLIVEIRA VIANA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança protocolada por Missilandia de Oliviera Viana em face do Município de Massapê. Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação no prazo legal (ID. 64513182), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem contudo, incidência dos efeitos materiais e/ou processuais, pois os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis e há procurador devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso a parte autora se mantenha inerte ou não queira produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:42
Decretada a revelia
-
19/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 11/07/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:17
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000236-78.2023.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MISSILANDIA DE OLIVEIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR - CE5054-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a inicial.
Considerando a baixa probabilidade de acordo em feitos desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré, pelo portal eletrônico, para tomar ciência da demanda, com a advertência de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC, sob pena de revelia, sem incidência dos seus efeitos materiais.
No mais, atente-se a Secretaria para o devido cumprimento do Código de Normas Judiciais, especialmente para o capítulo relativo aos atos ordinatórios.
Expedientes e intimações necessários.
Massapê, 12 de maio de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124449-24.2019.8.06.0001
Consorcio Aguas do Ceara
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Yasser de Castro Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2019 11:29
Processo nº 0173659-49.2016.8.06.0001
Michelly Bar e Restaurante LTDA - EPP
Estado do Ceara
Advogado: Diego Saulo Sampaio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2016 16:12
Processo nº 0706762-49.2000.8.06.0001
Altemar Ricarte Teixeira de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Cicero Sousa de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2003 00:00
Processo nº 3000738-53.2023.8.06.0012
Maria Edineuba Alves Tavares
Check In Particpacoes LTDA.
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 12:43
Processo nº 3000054-67.2023.8.06.0000
3A Negocios Imobiliarios LTDA.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 18:20