TJCE - 3000738-53.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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02/12/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70644467
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70644467
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70644467
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70644467
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000738-53.2023.8.06.0012 Promovente: MARIA EDINEUBA ALVES TAVARES Promovida: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE PASSAGENS AÉREAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EDINEUBA ALVES TAVARES em face de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO.
A promovente sustentou que, por intermédio da agência de viagem promovida, adquiriu três passagens aéreas, contudo, em razão da pandemia, a companhia de aviação civil deixou de operar o voo.
Alegou que solicitou o reembolso dos valores investidos, tendo-os recebidos sem juros e correção monetária.
Requereu indenização por danos materiais e morais.
A agência de turismo promovida suscitou preliminar de prescrição bienal sob o argumento de aplicação do artigo 29 da Convenção de Varsóvia c/c o artigo 35 do Decreto nº 5.910/06 (Convenção de Montreal); e ilegitimidade passiva sob o fundamento de que apenas intermediou a compra de passagens aéreas.
No mérito, defendeu a excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva de terceiros.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Reconhecida a hipossuficiência técnica da promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 59790718.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 67602079. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agência de turismo promovida pelos argumentos expostos a seguir, razão pela qual deixo de analisar a preliminar remanescente.
Compulsando os autos, verifico que a promovente adquiriu, por intermédio da agência de turismo promovida, somente passagens aéreas com saída da cidade de Fortaleza - CE e destino para a cidade de Lisboa - Portugal, cuja previsão de embarque do trecho de ida seria no dia 04/07/2020 e data de retorno no dia 24/07/2020, conforme documentos acostados aos ID's 58003438, 58003440 e 58003441.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Tal entendimento decorre do fato da impossibilidade de embarque se dever a ato exclusivo da companhia aérea, para o qual o serviço da agência não concorreu de qualquer maneira. Na presente demanda, a falha da prestação de serviços se deu em razão de ato imputado exclusivamente à companhia aérea, circunstância que afasta a responsabilidade da agência de turismo promovida pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente da impossibilidade de embarque após a pandemia provocada pela Covid-19. É sabido que a legitimidade dos envolvidos na lide se vincula à titularidade da relação material discutida, razão pela qual exemplifica Fredie Didier Junior (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 1, 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p.186), in verbis : Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso".
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. A presente demanda não versa sobre defeito na prestação de serviço de venda de passagens aéreas (atuação da agência de turismo promovida), mas, sim, trata da responsabilização pelo defeito no cumprimento do contrato de transporte aéreo pela companhia aérea, que não integra o polo passivo desta demanda.
Portanto, diante da ilegitimidade passiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70644467
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14/11/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70644467
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06/11/2023 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA EDINEUBA ALVES TAVARES em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CHECK IN PARTICPACOES LTDA. em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:24
Decorrido prazo de JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64674310
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64674310
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24/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000738-53.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/08/2023 11:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Fica intimado do despacho de id.59790718 e ato ordinatório de id.64674309.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de julho de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/07/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo 3000738-53.2023.8.06.0012 Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que: 1 – A parte autora não juntou comprovante de endereço atualizado, em sua forma integral, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
Desse modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência em sua forma integral, atualizado, em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pela própria parte requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Por fim, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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