TJCE - 0173659-49.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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04/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99315880
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99315880
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28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: MICHELLY BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP REU: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 59098524), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de direito -
27/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99315880
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23/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0173659-49.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHELLY BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA - CE31395-A POLO PASSIVO:Estado do Ceará S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por RC.
DO.
HATYS- EPP, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, suspensão da exigibilidade das penalidades aplicadas no Auto de Constatação n. 072/2015 e determine que a Promovida se abstenha de inscrever a respectiva multa na dívida ativa até o trânsito em julgado da presente demanda.
Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995, segue resumo da demanda, pois, de forma concisa.
Com a inicial de fls. 01/26 vieram os documentos de fls. 27-113 Citado par tanto, o promovido ofertou contestação às fls. 151-173 (esaj), aduzindo, em síntese, o regular processamento administrativo, a impossibilidade do judiciário de adentrar no mérito administraitvo e a competência do DECON.
Réplica dorme às fls. 190-194 (esaj), ratificando a fundamentação da exordial e rebatendo os argumentos da contestação.
MPE deixou de ofertar parecer de mérito, como se atesta às fls. 198-200 (esaj).
DECIDO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A controvérsia na presente demanda consiste em aferir se o processo instaurado pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor – DECON contra a parte autora, culminando na aplicação de multa de R$ 11.000,00 (onze mil reais), encontra-se viciado por ilegalidades, bem como se desproporcionalidade na aferição do quantum a ser pago a título de multa.
Ab initio, desde logo refuta este julgador a tese constante na defesa do Estado do Ceará, segundo a qual, haveria uma impossibilidade de reversão do mérito administrativo em face do princípio constitucional da separação dos poderes.
Não se pode jamais vedar ao Poder Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, a análise do proceder da Administração Pública, sob pena de assegurar uma carta branca ao administrador em suas condutas diárias com seus administrados, ensejando um verdadeiro caminho para cometimento de abusos, os quais são rechaçados pelo Ordenamento Jurídico pátrio.
Neste trilhar, aliás, tem perfilhado o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento da Apelação Cível de relatoria do eminente Des.
Paulo Albuquerque, in litteris: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXAME DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE EM TESE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF E STJ.
VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADOS.
OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS ESSENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RESPEITO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO." (0185474-48.2013.8.06.0001 – Apl.
Civ. - TJ-CE - 1ª Câmara Direito Público – Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, v.u., j. 08.02.2017).
Assim, cabe ao Poder Judiciário a apreciação das decisões administrativas se restar configurada a inobservância aos princípios constitucionais, como legalidade, ampla defesa e contraditório, razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se, nesse ínterim, a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do artigo 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, passo a análise do caso em apreço de forma concreta.
Como se observa nesta demanda, restou a promovente autuada por parte do DECON, sob o fundamento de que “No ato de fiscalização foi constatado que a autuada incorreu nas seguintes irregularidades: ausência de alvará de funcionamento; ausência de registro sanitário ausência de certificado de conformidade com o Corpo de Bombeiros; ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos; ausência de manual de boas práticas;ausência de autorização sonora; ausência, na entrada do seu estabelecimento, dos preços dos produtos que comercializa”, o que resultou o Auto de Constatação n. 072/2015, culminando na aplicação de multa correspondente a 5.440 UFIRCEs, nos termos do processo administrativo anexado aos autos às fls.68-101 (e-saj).
Compulsando os autos, não é possível auferir qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal ou do contraditório nos procedimentos administrativos dos quais decorreu a condenação da parte autora ao pagamento de multa.
Ora, conforme pode ser constatado nos documentos coligidos aos autos, foi oportunizada a parte autora a defesa em sede administrativa, porém, esta restou silente, conforme comprova-se pela certidão de fl. 11 do processo administrativo e anexada aos autos à fl. 75).
De outro lado, relativamente aos valores fixados à título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir sua função, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. [...] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. [...] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
In casu, depreende-se que a decisão administrativa findou na aplicação de multa em montante, com fundamentação genérica, sem considerar a gravidade da respectiva infração ou a vantagem auferida pelo infrator, que estabeleceu multa corresponde à 5.440 UFIRCEs.
Nesse contexto, evidente que não há razoabilidade e nem proporcionalidade no valor da sanção aplicada, vez que se afastaram dos critérios acima explicitados.
Conforme assente na jurisprudência, a atuação da Administração pública deve seguir parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, censurando o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar, conforme se depreendo do julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível - AC5015480-05.2015.4.04.7001, PR 5015480-05.2015.4.04.7001, julgada em 21 de fevereiro de 2018, da Relatoria de Luís Alberto D'azevedo Aurvalle.
Ressalte-se que a pena de multa no valor indicado, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Com efeito, a sanção pecuniária tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas aos direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora.
Entretanto, conforme art. 56 do CDC, a multa deve ser graduada, não só pela condição econômica do infrator, mas também levando em conta a gravidade da infração e a vantagem auferida.
Nesse sentido, o TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO DECON.
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8078/90.
APRECIAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA VISANDO À ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE.
COBRANÇA DE PROPOSTA NÃO ACEITA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSEGURADO O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE ELEVADA QUANTIA.
DESCABIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Turma da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01928057620168060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) No presente caso, embora seja inegável a condição econômica da autora como empresa de grande porte, verifica-se a existência de fato violador do Código do Consumidor na reclamação, relacionado à má prestação do serviço.
No entanto, o valor da multa aplicada a promovente revela um desacordo em relação aos critérios legais já citados e desproporcional aos fatos alegados, posto que não houve comprovado prejuízo aos consumidores.
Desta forma, entendo necessária a redução do valor da penalidade imposta a parte autora, em decorrência da condenação no processo administrativo nº 072/2015, no valor equivalente a 5.440 (cinco mil quatrocentos e quarenta) UFIRCE, levando em consideração os três requisitos elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e os princípios constitucionais imanentes da razoabilidade e proporcionalidade.
Dito isto, passo à análise do pedido de tutela antrecipada, requestada na petição inicial e não apreciada até o presente mento.
Quanto a tutela antecipatória, esta passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, tal sejam: probabilidade do direito e perigo do dano, porquanto o débito da parte demandante já encontra-se encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Dessa feita, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP – RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 – Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) – T3 – TERCEIRA TURMA – 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.” “REsp 648886 / SP – RECURSO ESPECIAL – 2004/0043956-3 – Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) – S2 – SEGUNDA SEÇÃO – data do julgamento – 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela, deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, in verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença’. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito”.
Deve-se ressaltar, ainda que o caso em questão não recai na vedação legal do artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/09, uma vez que a concessão da tutela antecipada não resulta pagamento.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
IV do CPC/2015, CONCEDO a tutela de urgência, ao escopo de determinar que o promovido, suspenda a exigibilidade das penalidades aplicadas no Auto de Constatação n. 072/2015 e determine que a Promovida se abstenha de inscrever a respectiva multa na dívida ativa até o trânsito em julgado da presente demanda; No mérito, diante do exposto e do mais que consta dos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria em espécie, julgo procedente a pretensão autoral subsidiária para reduzir o valor da multa imposta no procedimento administrativo para 2.000 (duas mil) UFIRCEs, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art.27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, satisfeito, antes, o cumprimento da sentença.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 08:15
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:38
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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19/08/2022 14:05
Mov. [69] - Encerrar análise
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21/07/2022 07:24
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 13:32
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02241422-5 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 20/07/2022 13:28
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01/06/2022 19:39
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 18:17
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2022 16:57
Mov. [64] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/04/2022 16:56
Mov. [63] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/11/2021 19:48
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0572/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 01:31
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 15:29
Mov. [60] - Documento Analisado
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09/11/2021 19:08
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 09:40
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 16:57
Mov. [57] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
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21/10/2021 16:57
Mov. [56] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau)
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21/10/2021 16:55
Mov. [55] - Certidão emitida
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21/10/2021 16:54
Mov. [54] - Reativação
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21/10/2021 16:53
Mov. [53] - Documento
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05/08/2021 14:11
Mov. [52] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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05/08/2021 14:11
Mov. [51] - Documento
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05/08/2021 14:04
Mov. [50] - Certidão emitida
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28/07/2021 19:27
Mov. [49] - Outras Decisões: Pelo exposto acima, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do art. 951 c/c art. 953 do CPC/15, à Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes Necessários.
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26/07/2021 10:27
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas conferidas pela lei, mediante consulta ao sistema SAJPG, a ausência de processo executivo fiscal em tramitação nas varas de execuções fiscais relacionado ao objeto desta ação. O referido é
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14/04/2021 10:51
Mov. [47] - Mero expediente: R.H. À secretaria para informar se há instauração/tramitação de processo executivo fiscal em alguma das varas de execuções fiscais. Caso haja resposta positiva, faça constar a data da propositura do respectivo processo executi
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28/09/2018 09:03
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2018 15:56
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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26/09/2018 15:56
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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26/09/2018 08:10
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/09/2018 08:10
Mov. [42] - Certidão emitida
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25/09/2018 15:44
Mov. [41] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2018 23:52
Mov. [40] - Encerrar análise
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25/05/2017 08:50
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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25/05/2017 08:42
Mov. [38] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10236234-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/05/2017 14:50
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18/05/2017 01:50
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/05/2017 17:42
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/05/2017 17:55
Mov. [35] - Mero expediente: Ouça-se o douto representante do Ministério Público, e voltem-me conclusos para sentença.Expedientes necessários.
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05/05/2017 12:47
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/05/2017 12:45
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10196480-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/05/2017 18:40
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12/04/2017 12:05
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 1651 Página: 386/388
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10/04/2017 08:27
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0322/2017 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte Autora, por seu patrono, no prazo legal.Expedientes necessários. Advogados(s): Diego Saulo Sampaio Barbosa (OAB
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06/04/2017 14:05
Mov. [30] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte Autora, por seu patrono, no prazo legal.Expedientes necessários.
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23/03/2017 09:15
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/03/2017 14:17
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10123635-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2017 11:48
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08/03/2017 12:59
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/03/2017 12:59
Mov. [26] - Documento
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08/03/2017 12:57
Mov. [25] - Documento
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08/03/2017 10:37
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 1626 Página: 252
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06/03/2017 12:55
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/036020-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 485 - Francisco Alberto Menezes de Arruda
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06/03/2017 08:59
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2017 11:20
Mov. [21] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2017 17:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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10/11/2016 13:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/11/2016 13:45
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência
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10/11/2016 13:45
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de competência
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08/11/2016 13:04
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/11/2016 22:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 1556 Página: 429 - 431
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01/11/2016 17:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/11/2016 09:47
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2016 17:54
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2016 09:35
Mov. [11] - Conclusão
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25/10/2016 03:57
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/10/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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24/10/2016 11:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10489582-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/10/2016 09:32
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18/10/2016 18:01
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2016 10:47
Mov. [7] - Conclusão
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17/10/2016 09:49
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 1544 Página: 358/360
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13/10/2016 09:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2016 00:34
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10469665-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/10/2016 18:05
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07/10/2016 15:19
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2016 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2016 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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