TJCE - 3000743-30.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2023 17:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2023 17:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/12/2023 14:56 Expedição de Alvará. 
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                                            28/11/2023 00:00 Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72556593 
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                                            27/11/2023 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 09:02 Transitado em Julgado em 24/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72556593 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000743-30.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: LIANA SIMAO MAIA e outros PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
 
 Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
 
 Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
 
 Sem honorários.
 
 P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            24/11/2023 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556593 
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                                            24/11/2023 16:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/11/2023 23:09 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 15:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/11/2023 15:51 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            23/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70909809 
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                                            20/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70960275 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000743-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIANA SIMAO MAIA e outros PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
 
 Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização.
 
 Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
 
 E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
 
 Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
 
 Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Altere-se a fase processual para processo de execução por meio da evolução de classe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo
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                                            19/10/2023 18:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70909809 
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                                            19/10/2023 18:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            19/10/2023 18:30 Processo Reativado 
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                                            19/10/2023 10:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2023 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 11:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/09/2023 08:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2023 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 08:46 Transitado em Julgado em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 07:35 Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 05:41 Decorrido prazo de LIANA SIMAO MAIA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 03:25 Decorrido prazo de TITO LIVIO RAMOS CORREIA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 00:00 Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67262741 
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                                            25/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67262741 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA PROCESSO Nº 3000743-30.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: LIANA SIMAO MAIA e TITO LIVIO RAMOS CORREIA PROMOVIDA: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por LIANA SIMAO MAIA e TITO LIVIO RAMOS CORREIA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas em voo comprado junto à ré.
 
 Aduziram que, com efeito, adquiriram, em sítio eletrônico da requerida, bilhetes aéreos para viagem a ser realizada dia 17/02/2021, em voos operados pela ré.
 
 Por tais bilhetes, informaram ter adimplido a importância de R$ 5.569,06 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e seis centavos).
 
 No entanto, afirmaram que em virtude da grande disseminação da pandemia da COVID-19 durante o período de sua viagem, houve o cancelamento dos seus bilhetes, e, após diversas tentativas frustradas de remarcação da viagem por impedimento da ré, realizaram pedido administrativo de reembolso das quantias.
 
 Não obstante o cancelamento do voo, asseveraram que não houve a devolução da importância paga, bem como não fora emitida resposta ou efetivação do reembolso.
 
 Reiteraram que buscaram a resolução administrativa da controvérsia, porém não obtiveram êxito.
 
 Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
 
 Em sua defesa, a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
 
 Na sequência, refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
 
 Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 A parte demandante em réplica reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação.
 
 A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
 
 Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
 
 Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
 
 Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1o Grau.
 
 Aduziu também a ré suposta ocorrência de prescrição na demanda apresentada, tendo em vista alegar a incidência do prazo de dois anos disposto na Convenção de Montreal.
 
 Todavia, foi verificado que a legislação sui generis e específica, formulada para o período de calamidade pandêmico, é a Lei 14.034/20, a qual é a adequada ao presente caso, lei esta que inclusive posterga as obrigações de devolução de quantias decorrentes de voos cancelados, além de nada dispor sobre prazo prescricional específico, haja vista tal dilatação de prazo para reembolso.
 
 Noutro ponto, ainda que fosse aplicado tal lapso temporal, em decorrência da definição da data de 12 meses após o cancelamento do voo para recebimento da quantia despendida com passagens aéreas em 2021, é patente o não exaurimento do prazo.
 
 Assim, indefiro a preliminar propugnada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a parte promovente tinha adquirido voos para realização de viagem junto à ré, conforme documentos inseridos nos IDs n. 59072635, 59072636, 59072637. É igualmente inquestionável que as referidas reservas de voo sofreram cancelamento ainda dentro do período pandêmico, em fevereiro de 2021.
 
 Neste sentido, especificamente em relação às passagens, seja para remarcação sem qualquer ônus ou devolução dos valores, dispõe a Lei 14.034/2020, que versa sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 na aviação civil brasileira, estabelecendo regras de remarcação e reembolso em caso de cancelamento de voo nos seguintes termos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). Destarte, tendo-se em vista o cumprimento do prazo de 12 meses da data da viagem da parte autora, 17/02/2021 (ID n. 59072635), razoável é o pleito de devolução de valores imediatamente, visto que procedido em consonância com a legislação vigente.
 
 Há de se considerar, portanto, que o pedido devolutório autoral, no modo como foi formalizado, deve ser acatado, com vistas ao supracitado regramento legal e a incidência de seus ditames e prazos na situação em análise.
 
 Por todo o exposto, defiro o pleito de ressarcimento material, tendo em vista que não houve comprovação pela requerida da devolução direta da quantia paga pelo consumidor.
 
 Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do diploma legal CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
 
 A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre os requerentes e a empresa que tenta escusar-se da responsabilidade não reembolsando os valores legalmente exigíveis pelo ocorrido.
 
 Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
 
 Quanto ao pedido indenizatório, todavia, não assiste razão à parte promovente.
 
 Ao ver deste juízo, em regra, o mero descumprimento contratual, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
 
 Todavia, ainda é necessário considerar-se que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da COVID-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas a área da saúde, mas também traumaticamente na seara econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
 
 Trata-se pois de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções extrapatrimoniais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
 
 Neste sentido também é a legislação: Lei nº 7.565/86: Art. 256.
 
 O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). (...) IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Pelo exposto, no caso em tela, não restaram demonstradas situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, conduta abusiva ou outra intercorrência significativa, haja vista que a parte ré agiu amparada pela novel legislação e pela força maior do difícil período enfrentado.
 
 Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
 
 Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.569,06 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e seis centavos) pelo ressarcimento material, quantia que deve ser monetariamente corrigida (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir de 18/02/2022, data na qual findou o prazo estipulado em lei para a devolução - 12 meses do voo cancelado.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
 
 Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
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                                            24/08/2023 22:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/08/2023 22:50 Gratuidade da justiça não concedida a LIANA SIMAO MAIA - CPF: *03.***.*05-04 (AUTOR). 
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                                            24/08/2023 22:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/08/2023 00:00 Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67029953 
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                                            21/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67029953 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000743-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LIANA SIMAO MAIA e outros PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
 
 DESPACHO Foi requerido designação de instrução.
 
 Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
 
 Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            20/08/2023 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2023 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2023 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 09:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/08/2023 22:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2023 01:13 Decorrido prazo de LIANA SIMAO MAIA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 01:13 Decorrido prazo de TITO LIVIO RAMOS CORREIA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 09:16 Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/07/2023 14:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/07/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
 
 O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
 
 Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
 
 Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
 
 Fortaleza, 25 de maio de 2023.
 
 SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            25/05/2023 15:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2023 15:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2023 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023. 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000743-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade audiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora não juntou aos autos documentação pessoal, (identidade e CPF) do segundo autor, INTIMO-O, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial juntando a documentação pendente( Identidade e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            17/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            16/05/2023 08:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2023 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 21:34 Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/05/2023 21:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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