TJCE - 3000645-90.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000645-90.2023.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: VILLAGE NOBLE SERVEUR IEndereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 4950, - de 2 ao fim - lado par, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-634 REQUERIDO (A)(S): Nome: LUCIANA MONTE ROCHA SAMPAIOEndereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 4950, Bl. 03, Apto. 304, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-634 VALOR DA CAUSA: R$ 1.852,16 DESPACHO Cuida-se de impugnação à penhora ao argumento de que os valores bloqueados constituem verba alimentar e cuja constrição atinge o mínimo existencia da executada e sua família.
 
 Requereu tutela de urgência, independente de oitiva da parte contrária, objetivando a liberação dos valores bloqueados.
 
 A parte autora se limita a juntar os extratos de contas bancárias, mas não junta comprovação de que as despesas básicas da família comprometem integralmente a renda da executada, bem assim não comprovou a suposta condição de desempregado do marido.
 
 Do exposto, rejeito a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte exequente se manifeste, no prazo de 5 dias.
 
 Cumpra-se a determinação do despacho anterior no sentido de proceder à transferência do valor bloqueado para conta judicial, mediante juntada do protocolo aos autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 762/2025 - Diretoria do FCB )
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170075242 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170075242 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170075242 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170075242 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170075242 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170075242 
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                                            09/09/2025 19:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170075242 
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                                            09/09/2025 19:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170075242 
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                                            09/09/2025 19:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170075242 
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                                            09/09/2025 19:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170075242 
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                                            09/09/2025 19:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170075242 
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                                            09/09/2025 19:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170075242 
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                                            02/09/2025 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 16:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 22:53 Juntada de Petição de Impugnação 
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                                            28/07/2025 17:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/07/2025 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 13:26 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            27/03/2025 15:24 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/03/2025 02:54 Decorrido prazo de LUCIANA MONTE ROCHA SAMPAIO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 02:54 Decorrido prazo de LUCIANA MONTE ROCHA SAMPAIO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2025 11:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/02/2025 11:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/02/2025 21:13 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2025 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 18:06 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 16:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2024 03:08 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/11/2024 19:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2024 16:06 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/10/2024 09:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/10/2024 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 15:12 Processo Desarquivado 
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                                            07/10/2024 14:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/08/2024 18:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2024 18:17 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89830524 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89830524 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89830524 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89830524 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89830524 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89830524 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89830524 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89830524 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89830524 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89830524 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000645-90.2023.8.06.0012 Promovente: VILLAGE NOBLE SERVEUR I Promovido: LUCIANA MONTE ROCHA SAMPAIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes acima citadas, conforme petição inserida nos autos, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95.
 
 Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
 
 III, b, do CPC. Determino, outrossim, o levantamento de todas as penhoras/constrições eventualmente incidentes sobre bens da executada, direitos ou valores de propriedade desta.
 
 Sem custas.
 
 P.R.I.
 
 Empós, Arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza, data da inserção no sistema.
 
 Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            14/08/2024 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830524 
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                                            14/08/2024 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830524 
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                                            14/08/2024 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830524 
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                                            14/08/2024 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830524 
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                                            14/08/2024 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830524 
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                                            14/08/2024 09:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 09:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/08/2024 14:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2024 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2024 17:27 Homologada a Transação 
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                                            24/07/2024 09:21 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 11:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 17:37 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 16:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2023 11:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2023 11:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/12/2023 17:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/12/2023 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            11/12/2023 08:23 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2023 12:26 Desentranhado o documento 
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                                            07/12/2023 12:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 08:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/05/2023 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 01:42 Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:40 Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:40 Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:40 Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação Processo nº 3000645-90.2023.8.06.0012 Compulsando atentamente o feito, verifica-se que o mandato do síndico finalizou em 30/04/2023 (ID 57455097).
 
 Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, CPC): a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) procuração atualizada outorgada pelo novo síndico aos advogados habilitados nos autos.
 
 Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 Fortaleza, data de inserção no sistema.
 
 Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            08/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            07/05/2023 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2023 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2023 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2023 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2023 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/05/2023 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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