TJCE - 0000894-77.2019.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:27
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:55
Processo Desarquivado
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29/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:34
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90334427
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07/08/2024 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90334427
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90334427
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000894-77.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, instada ao pagamento, a parte promovida cumpriu a obrigação imposta em sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, como solicitado.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, independentemente do trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios complementares, dada a não resistência à postulação executiva, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes Necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
06/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90334427
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05/08/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89921519
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29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89921519
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000894-77.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Sobre a petição e documentos constantes nos IDs 89876353 e ss, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SILVINY DE MELO BARROS Juiz de Direito - Em respondência -
26/07/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89921519
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26/07/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88747701
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88747701
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000894-77.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] Vistos em inspeção.
Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
01/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88747701
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27/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:13
Processo Desarquivado
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28/07/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:41
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000894-77.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38), faço breve síntese da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ANTÔNIA ALYNE CARDOSO DA SILVA em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A, alegando a autora que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência de suposta dívida de mensalidades de curso superior oferecido pela requerida.
Ante a negativação de seus dados e a imputação de dívida não constituída, ajuizou a promovente a presente ação. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 anuncia que haverá julgamento antecipado do mérito nos casos de não haver necessidade de produção de outras provas.
Assim, o referido instrumento processual se fundamenta na desnecessidade de realização da fase probatória.
Isso porque, não sendo necessária a produção de novas provas, restará um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória.
Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide.
Assim, na hipótese de fatos que não exijam provas, sejam os notórios, incontroversos ou presumidos, não há necessidade de instrução probatória e por consequência natural o julgamento antecipado é legítimo.
Verifico que o presente processo se encontra pronto para julgamento dispensando a realização de outras provas.
O julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 é, portanto, medida que se impõe. 1.1 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sede de contestação a parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo, para se fazer constar ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A com CNPJ: 04.310.392/0001/96.
Desta feita, considerando os documentos trazidos no ID 29388752 e seguintes, defiro o pedido e determino a alteração junto ao sistema PJE; 1.2 DO MÉRITO Ab initio, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica constituída entre as partes litigantes quanto aos fatos deduzidos na demanda em estudo tem natureza consumerista, razão pela qual o diploma apto à regência de tais circunstâncias é o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, consoante previsto em seus artigos 2º e 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Do acima transcrito, conclui-se, portanto, que a parte autora, nas circunstâncias trazidas a lume, assume o papel de consumidora, ao passo que a instituição demandada atua como prestadora de serviços.
Neste ínterim, a teor do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa é objetiva, isto é, independe da comprovação da existência de culpa ou dolo.
Nessa senda, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor de serviços, basta a configuração da conduta (falha na prestação do serviço), do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre estes elementos.
Uma vez caracterizados os mencionados elementos, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar alguma das excludentes arroladas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na situação dos autos, a falha na prestação do serviço (conduta) residiu na atribuição, pela instituição promovida à autora, de dívida inexistente e consequente inserção dos dados desta em órgãos de proteção ao crédito.
A autora comprova nos autos que efetuou o pagamento do débito em 11/11/2016, e mesmo assim foi negativada em 25/11/2016, com inscrição que perdurou por anos após a quitação do débito em tesilha.
De idêntica sorte, está evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano sofrido pela parte requerente, tendo em vista que inexiste circunstância hábil a afastá-lo, pois a promovida não logrou comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade (inexistência do defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – CDC, art. 14, §3º).
Deveras, a empresa ré, em sua atuação, não empreendeu todas as cautelas inerentes às atividades por ela desenvolvidas, tendo prestado serviço defeituoso, negligenciando “a segurança que o consumidor dele pode esperar”, notadamente quanto aos “riscos que razoavelmente dele se esperam” (CDC, art. 14, §1º, inciso II).
Destarte, presentes os pressupostos multicitados, caracterizada está a responsabilidade civil da parte ré, cabendo-lhe, por conseguinte, o dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte autora. À vista disso, cuidando-se de fato do serviço, por imposição legal estabelecida pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor[1], incumbia à promovida comprovar a prestação escorreita do serviço, a partir, em princípio, da juntada de contrato firmado entre as partes e do potencial gozo pela autora dos serviços eventualmente contratados.
Todavia, em suas alegações, a promovente expõe que, embora aprovada em vestibular da instituição requerida para ingresso em curso superior, desistiu da empreitada antes mesmo do começo das aulas, fato sobre o qual a impugnação da reclamada quedou-se insuficiente ao tolhimento do direito autoral.
De mais a mais, a comprovação dos fatos alegados pela empresa demandada está compreendida no ônus probatório que a ela incumbido, na forma do determinado pelo Código de Processo Civil (art. 373, II), visto que àquele cabia produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a qual sustenta a inexistência de dívida pendente perante a ré, motivo pelo qual se mostra incólume sua alegação, pois a promovente não poderia ser compelida a fazer prova de fato negativo. 1.2.
DOS DANOS MORAIS Sob a ótica de autorizada doutrina e da jurisprudência prevalecente, é consabido que o mero desconforto ou dissabor das relações cotidianas não configura dano moral.
Também não o constitui, por si só, o simples descumprimento contratual.
Nada obstante, a situação vergastada nos autos enseja a presunção da ocorrência de dano moral (dano in re ipsa), sendo suficiente a comprovação do fato que lhe motivou, na linha da jurisprudência pátria assente, consoante ilustra o seguinte julgado proferido pela Colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça[2]: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA FIXAÇÃO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): "Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de majorar a quantia devida pela parte ré à parte autora, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais causados, para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, devidamente corrigida pelo IGP-M, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora a contar da citação, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, mantendo-se nos demais aspectos a sentença recorrida". 2.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 3.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ). 6.
Recurso Especial parcialmente provido.
A seu turno, no que concerne à quantificação do dano moral, segundo a orientação jurisprudencial capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve operar-se de maneira a não redundar no enriquecimento sem causa da parte lesada.
Portanto, é de rigor conferir-lhe caráter pedagógico a ponto de coibir a reiteração do ilícito pela parte ofensora, tudo em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse traço, sopesando o grau de culpa e as condições econômicas da parte ofensora, bem assim a extensão do dano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo justo e adequado ao caso, a fim de reparar o dano sofrido pela parte requerente, bem assim imbuído do imprescindível viés pedagógico da medida. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) preliminarmente DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ,para se fazer constar ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A com CNPJ: 04.310.392/0001/96; b)DECLARAR INEXISTENTE a dívida contestada nos autos; c) DETERMINAR A RETIRADA, pela promovida, do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que, desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; d) CONDENAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ ao pagamento à autora de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal importância ser atualizada com base no indexador INPC, desde a data de prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), ou seja, da data de inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, haja vista a responsabilidade aqui atribuída ser de natureza extracontratual.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular [1] AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). (…) (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) [2] REsp 1121275/SP RECURSO ESPECIAL 2009/0019668-6.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) TERCEIRA TURMA DJe 17/04/2012. -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 05:48
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2021 21:14
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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11/12/2021 10:45
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166966-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/12/2021 08:03
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14/04/2021 16:09
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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14/04/2021 08:37
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 19:00
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165256-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/03/2021 15:55
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13/04/2021 18:35
Mov. [52] - Conclusão
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13/04/2021 18:35
Mov. [51] - Documento
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13/04/2021 18:35
Mov. [50] - Petição
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13/04/2021 18:34
Mov. [49] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [48] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [47] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [46] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [45] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [44] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [43] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [42] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [41] - Petição
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13/04/2021 18:34
Mov. [40] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [39] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/04/2021 18:34
Mov. [37] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [36] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [35] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [34] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [33] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [32] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [31] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [30] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [29] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [28] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [27] - Documento
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13/04/2021 18:34
Mov. [26] - Documento
-
13/04/2021 18:34
Mov. [25] - Documento
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15/12/2020 12:23
Mov. [24] - Remessa: A DIGITALIZAÇÃO
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13/11/2019 08:57
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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01/07/2019 11:02
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/07/2019 09:15
Mov. [21] - Juntada: Antonia Alyne Cardoso da Silva junta RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
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28/06/2019 08:36
Mov. [20] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Monsenhor Tabosa
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28/06/2019 08:36
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/06/2019 11:19
Mov. [18] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sabrinna Araújo Almeida Lima
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14/06/2019 11:19
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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14/06/2019 11:16
Mov. [16] - Juntada: CONTESTAÇÃO
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14/06/2019 10:58
Mov. [15] - Expedição de Termo
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03/06/2019 10:55
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR463894408BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (AR-MP) Destinatário : Anhanguera Educaional Ltda
-
09/05/2019 08:13
Mov. [13] - Mandado: Cumprido com finalidade atingida
-
06/05/2019 12:49
Mov. [12] - Mandado
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03/05/2019 08:08
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2130 Página: 710
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30/04/2019 13:05
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0106/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 14/06/2019 Hora 10:00 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Laecio de Aguiar Filho (OAB 23633/CE)
-
30/04/2019 09:56
Mov. [9] - Expedição de Carta
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30/04/2019 09:48
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
30/04/2019 09:44
Mov. [7] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
30/04/2019 09:42
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/06/2019 Hora 10:00 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
-
29/04/2019 08:28
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2127 Página: 858/859
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25/04/2019 10:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0099/2019 Teor do ato: Feito isento de custas nesta fase. Defiro a gratuidade para fins recursais. Quanto ao pedido de tutela de urgência, reservo-me a apreciá-lo após a devida formação do co
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25/04/2019 10:18
Mov. [3] - Mero expediente: Feito isento de custas nesta fase. Defiro a gratuidade para fins recursais. Quanto ao pedido de tutela de urgência, reservo-me a apreciá-lo após a devida formação do contraditório.
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25/04/2019 10:13
Mov. [2] - Recebimento
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16/04/2019 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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