TJCE - 3000054-67.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 15:03
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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27/10/2023 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:35
Decorrido prazo de 3A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 8002204
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 8002204
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000054-67.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: 3A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
IPTU.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE PROVISÓRIA DO IMÓVEL INCONTROVERSA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 151, V DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade do deferimento pedido de tutela de urgência feito pela agravante na ambiência de ação declaratória de inexistência de débito, para fins de obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN. 2.
O art. 151, V do CTN elenca a concessão de tutela antecipada de urgência como uma modalidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bastando, portanto, que se façam presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso em análise, o perigo de dano restou devidamente comprovado, pois acostado aos autos pela parte agravante a exigência do crédito tributário e a iminência do protesto e medidas judiciais e extrajudiciais para a sua cobrança. 4.
A probabilidade do direito está evidenciada, pois a imissão na posse pelo Estado do Ceará, em 09/02/2021, em razão da desapropriação do imóvel, é incontroversa nos autos, conforme se denota pela própria leitura da contestação apresentada pelo Município de Fortaleza e certidão de imissão provisória na posse do imóvel constante nas fls.292 do processo nº 0274118-20.2020.8.06.0001, ratificada por este Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, observo que o agravante ofertou o depósito do montante incontroverso do débito, equivalente ao período em que exercia posse sobre o bem, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que entende devida a cobrança do tributo apenas no contexto do efetivo exercício da posse, devendo a exação ser afastada quando comprovada a desapropriação do imóvel. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator designado para lavrar o acórdão VOTO Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade do deferimento pedido de tutela de urgência feito pela agravante na ambiência de ação declaratória de inexistência de débito, para fins de obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN.
Entendo que o recurso comporta provimento.
O art. 151, V do CTN elenca a concessão de tutela antecipada de urgência como uma modalidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bastando, portanto, que se façam presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que se entende pelo cotejo dos referidos dispositivos abaixo colacionados: Código Tributário Nacional Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:[...] V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Código de Processo Civil Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, o perigo de dano restou devidamente comprovado, pois acostado aos autos pela parte agravante a exigência do crédito tributário e a iminência do protesto e medidas judiciais e extrajudiciais para a sua cobrança.
Ademais, a probabilidade do direito está evidenciada, pois a imissão na posse pelo Estado do Ceará, em 09/02/2021, em razão da desapropriação do imóvel, é incontroversa nos autos, conforme se denota pela própria leitura da contestação apresentada pelo Município de Fortaleza e certidão de imissão provisória na posse do imóvel constante nas fls.292 do processo nº 0274118-20.2020.8.06.0001, ratificada por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ademais, o pedido de afastamento da cobrança do IPTU, após a imissão na posse do imóvel, em razão da desapropriação, encontra-se amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU.
FATO GERADOR.
CONTINUADO.
ANUAL.
IMISSÃO NA POSSE.
PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade. 3.
O cálculo da proporção de responsabilidade de cada parte deve observar não o momento de vencimento de parcelas do tributo, mas o efetivo exercício da posse por expropriante e expropriando. 4.
Recurso especial provido em parte, para fazer considerar na apuração da proporcionalidade o período em que efetivamente foi exercida a posse por expropriando e expropriante, conforme se apure em execução, vedada a piora da situação da Fazenda ora recorrente. (REsp 1.291.828/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IPTU.
COBRANÇA.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
INVASÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIROS.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE PELO PODER PÚBLICO APÓS O FATO GERADOR.
ARTIGO 34 DO CTN.
EXAÇÃO INDEVIDA.
POSSE DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE EXERCIDA ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE IMISSÃO PROVISÓRIA.
LOTEAMENTO E BENFEITORIAS NA ÁREA.
ANIMUS APROPRIANDI. 1.
Hipótese em que o município alega, além da violação do art. 535, II, do CPC, seja reconhecido ao proprietário do imóvel a legitimidade de figurar como sujeito passivo do tributo (IPTU - ano de 1991), não obstante a propriedade ter sido invadida por terceiros e, por fim, desapropriada pelo próprio ente público. 2.
A Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC. 3.
O artigo 34 do CTN dispõe que: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 5. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo.
Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos" (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000). 6.
Não obstante a posse legal da municipalidade tenha ocorrido somente em 1992 com o autorização judicial para imissão na posse, o que lhe garantiria o direito de cobrança da exação referente ao ano anterior do proprietário, o fato é que ela já havia ingressado na área antes, loteando-a e implementando melhoramentos como asfalto, energia elétrica entre outros, o que lhe retira o direito de cobrar a exação do proprietário. 7.
Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.111.364/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 3/9/2009.) TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL.
PERDA DO DOMÍNIO.
RECONHECIMENTO.
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo. 2.
Entendimento, no entanto, inaplicável à hipótese dos autos, em que se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões irreversíveis ou desapropriação indireta.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.) Ademais, observo que o agravante ofertou o depósito do montante incontroverso do débito, equivalente ao período em que exercia posse sobre o bem, conforme posicionamentos jurisprudenciais acima colacionados que baseiam a cobrança do tributo considerando o efetivo exercício da posse pelo expropriado.
Isso posto, peço vênia para divergir quanto ao desfecho jurídico- processual obtido pela relatora, admitindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V do CTN, eis que presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, por estar presente nos autos os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito invocado pelo agravante, que está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator designado para lavrar o acórdão -
27/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 22-05-2023 às 14:00 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail da secretaria: [email protected] -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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08/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:20
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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