TJCE - 3000693-04.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:36
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000693-04.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDA BEZERRA FROTA CATUNDA e outros (2) PROMOVIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 64792967) juntado pela Promovida, devidamente firmado pelas partes, por meio dos seus advogados (com assinatura digital), para fins de homologação e com a resolução integral da demanda.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, ao arquivo, de logo, certificando-se o trânsito em julgado, dada a ausência de sucumbência e, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65105197
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04/08/2023 17:22
Homologada a Transação
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29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LUCIO GURGEL DO AMARAL MOTA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA FROTA CATUNDA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO MOTA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/07/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/05/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000693-04.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDA BEZERRA FROTA CATUNDA e outros PROMOVIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO Rec.
Hoje.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, na qual os autores alegaram que, nas dependências do Shopping Rio Mar Fortaleza, o veículo da ré avançou a preferencial acarretando uma colisão no seu carro, o que causou danos materiais e deixou o veículo dos autores inutilizável.
Destacaram que tentaram solucionar a questão administrativamente, mas não obtiveram êxito.
Diante do exposto, requereram tutela de urgência para que a Requerida seja compelida a proceder IMEDIATAMENTE o CONSERTO do veículo HB20, de placa PMH-4948, bem como pleitearam um carro reserva no prazo máximo de 05 dias.
Além disso, solicitaram que a Requerida custeie a franquia do seguro do veículo, no valor de R$ 2.356,25 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos documentos acostados, verifica-se que tratam, por ora, de declarações unilaterais, fazendo-se necessária, para convencimento deste juízo, uma maior dilação probatória acerca da dinâmica do acidente, já que não existe laudo pericial apontando o causador da colisão.
Outrossim, a tutela requerida pelos promoventes confunde-se com o próprio mérito da ação, sendo necessária a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, só assim será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda.
Ademais, inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo aos Demandantes poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Cite-se a promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Por fim, considerando que na exordial houve a qualificação de três autores, mas no sistema PJE foi somente cadastrado dois, determino que a Secretaria proceda à inclusão de LÚCIO GURGEL DO AMARAL MOTA no polo ativo, a fim de evitar nulidade futura.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Respondente Portaria FCB 419/2023 -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 19:58
Juntada de Certidão
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09/05/2023 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2023 23:33
Conclusos para decisão
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07/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 23:33
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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