TJCE - 3000997-24.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO BARROS AQUINO em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90471805
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90471805
-
12/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000997-24.2023.8.06.0117REQUERENTE: ANTONIO FABIO BARROS AQUINOREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 90364730.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários, conforme manifestação de ID n. 90374364.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no ID 90374364 e procuração de id n. 90374365.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital eb -
09/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471805
-
09/08/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89461545
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89461545
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89461545
-
16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000997-24.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO FABIO BARROS AQUINOPromovido: BANCO DO BRASIL S.A. Parte intimada:Dr.
WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89221281 da movimentação processual, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 15 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
15/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89461545
-
12/07/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2024 16:07
Processo Reativado
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10/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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30/06/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO BARROS AQUINO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67172277
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67172277
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000997-24.2023.8.06.0117 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2022 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por Antônio Fábio Barros Aquino em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Narra o autor que é cliente do banco Réu há mais de 10 anos, conta corrente de n° 66.808-7, agência:2793-6 e, no dia 13/09/2022, foi surpreendido com o bloqueio do seu cartão de crédito, enquanto fazia uma compra de rotina para casa, sem aviso prévio.
O cartão é utilizado constantemente na função crédito há aproximadamente 6 meses, com pagamento das faturas sempre em dia, inclusive dos parcelamentos.
Surpreendido com o bloqueio, buscou informações na agência.
Ao conversar com um primeiro atendente, teve a confirmação que o cartão havia sido bloqueado, tentou efetuar o desbloqueio junto ao gerente, mas não conseguiu, sendo informado apenas que se deu porque o escore do cliente estava baixo.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo em antecipação de tutela, que o banco réu restabeleça o serviço de cartão de crédito do autor.
No mérito, a condenação do promovido em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, valor que atribui à causa.
Liminar indeferida no id. 58167617.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de Conciliação sem êxito.
O banco promovido contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o autor é correntista do Banco e titular do cartão múltipla função na modalidade OUROCARD FACIL VISA, o qual é regularmente utilizado.
No caso, verificou que houve análise de crédito efetuada automaticamente pelo sistema em 18/10/2022, a qual resultou como "Impedida; que o Banco enviou mensagem ao celular do cliente para informá-lo sobre o bloqueio da função crédito do cartão.
Esclarece que, devido ao impedimento no limite de crédito total do cliente, houve bloqueio da função crédito do cartão e as compras não puderam ser autorizadas, visto a insuficiência de limite disponível no cartão de crédito; no entanto, em 18/01/2023, foi efetuada nova análise de crédito para o cliente, o limite de crédito foi restabelecido e a função crédito do cartão foi desbloqueada; que não foi identificada nenhuma falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo Banco, visto que o bloqueio da função crédito do cartão e intervenção no limite de crédito foi comunicada ao cliente mediante avisos enviados via mensagem/PUSH, além disso, o cartão se encontra sem qualquer tipo de bloqueio ou restrição.
Defende a inexistência de danos morais.
Requer a total improcedência da ação, além da concessão de prazo para juntada da documentação comprobatória pertinente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Colhe-se dos autos, que a controvérsia do litígio gira em torno do bloqueio/cancelamento do cartão de crédito do autor, supostamente sem qualquer aviso prévio.
Inicialmente, é importante ressaltar que é legítima a conduta da instituição financeira que promove o bloqueio da função crédito do cartão e não autoriza novas compras, quando da insuficiência de limite disponível no cartão de crédito do cliente; também é legítima, a conduta da instituição que promove o cancelamento do cartão de crédito, bem como se recusa a restituir o limite anteriormente concedido, no entanto, é entendimento consolidado que, neste caso, o direito não é absoluto, não podendo a instituição financeira abusar da liberalidade de modo a causar vexame ou situação de vergonha ao consumidor.
Desta forma, a faculdade da instituição promovida deve atender a determinados requisitos legais, dentre eles o prévio aviso e claro, não podendo a instituição cancelar o limite do cartão abruptamente, sem avisar-lhe e explicar o motivo de tal atitude.
Ademais, a prestação de serviços bancários não se limita apenas ao cumprimento das obrigações principais, mas também os chamados deveres anexos, como por exemplo a Boa fé, o dever de informar, de transparência, de cordialidade e de lealdade, previstos nos artigos 4ºe 6º do CDC.
Todavia, vejamos as circunstâncias em que os fatos aconteceram: O limite de crédito foi concedido ao autor há seis meses.
A tentativa de compra não autorizada ocorreu no dia 13.09.2022, quando a função crédito foi abruptamente bloqueada.
O Banco promovido alega que a análise que negou o crédito do autor foi realizada no dia 18/10/2022, entretanto, o fato narrado na inicial informa que o bloqueio do cartão ocorreu no dia 13/09/2022, ou seja, a função crédito do cartão do autor foi bloqueada um mês e cinco dias antes da análise do sistema do banco demandado.
Por outro lado, o banco alega e junta tão somente prints, que o autor foi informado sobre o bloqueio do modo "Crédito" de seu cartão por SMS no dia 07 e 11/09/22, ou seja, antes mesmo da análise realizada e sequer se reporta para qual número de telefone as mensagens foram enviadas, além de não fazer prova mínima de que foram efetivamente recebidas pelo autor. É de se destacar que o banco promovido pede prazo para juntada da documentação comprobatória pertinente quando da apresentação da peça de defesa, entretanto, decorridos mais de trinta dias, manteve-se inerte.
Ocorre que, para justificar a readequação/redução ou cancelamento do limite de crédito do autor sem observância de prazo da comunicação prévia, deveria o banco promovido apresentar resultado do estudo/análise do perfil de uso do cartão nos últimos meses, a existência de restrições, atrasos de pagamento, financiamento constante da fatura, endividamento em outros produtos de crédito e no mercado para que, com base nessa análise e diante do alto risco do cliente, o limite possa ser readequado ou cancelado, o que não ocorreu nestes autos.
Inclusive, o banco alega a existência de pendências não solucionadas no cadastro do cliente/autor, mas não informa claramente quais pendências existiam, muito menos as comprova.
De forma que restou comprovada a falha na prestação dos serviços do banco promovido, consistente na violação ao dever de informação, uma vez que não restou comprovada nenhuma notificação prévia do cancelamento da função crédito do cartão do autor.
Ao exame dos autos, resta demonstrada a abusividade da conduta do réu, que não logrou êxito em comprovar que forneceu ao consumidor informações tempestivas, no sentido de que seu limite de cartão de crédito seria bloqueado e finalmente cancelado, apesar de posteriormente, após nova análise em 18.01.23, haver sido o limite de crédito restabelecido.
O fato é que o bloqueio/cancelamento do valor do crédito deve ser prévia e tempestivamente comunicado ao consumidor, a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham a atingir direitos afetos à personalidade e ocasionar dano moral passível de indenização.
Ademais, as relações entre fornecedor e consumidor devem ser pautadas pelo Princípio da Boa-Fé consagrado pelo art. 4º, III, do CDC, exigindo-se de ambas as partes.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço do promovido, consistente na ausência de informação clara, adequada e tempestiva ao consumidor e o Código de Defesa do Consumidor socorre ao autor que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o cancelamento do limite de crédito sem a devida comprovação de motivo para tanto e sem aviso prévio tempestivo, gera danos morais, in re ipsa, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando muitas vezes o consumidor sem condição de realizar suas transações e pagamentos, descumprindo, consequentemente as obrigações assumidas.
Ademais, constitui abuso de direito e viola o princípio do aviso prévio a uma sanção.
Dado como certo o dever de indenizar, ante a vulneração dos direitos da personalidade, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, nem ônus demasiado ao ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
23/08/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000997-24.2023.8.06.0117 Promovente: ANTONIO FABIO BARROS AQUINO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte a ser intimada: DR.
MARCELO COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/07/2023, às 09:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 58167617 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 12 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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