TJCE - 0792272-30.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 150598516
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0792272-30.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros EMBARGADO: Maria Romero de Barros DESPACHO Trata-se de Embargos à execução ajuizado pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC em face da execução da obrigação de pagar movida por Maria Romero de Barros no processo principal. Em petição de ID 90244143, o Estado do Ceará requer a abertura de prazo para manifestação nos autos, tendo em vista a integração recente do ente público à lide. Tendo o pedido acolhido, o ente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, excesso de execução (ID 137293574). Intime-se a parte exequente, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 150598516
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12/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150598516
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13/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSAFA LEMOS CAVALCANTI em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89704806
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89704806
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24/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0792272-30.2000.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec e outros POLO PASSIVO : Maria Romero de Barros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Trata-se de Embargos à Execução oposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC em face da execução da obrigação de pagar movida por Maria Romero de Barros no processo principal. A embargada se manifestou pelo julgamento parcial dos embargos à execução, em razão de reconhecer o excesso de execução no tocante à inclusão dos honorários - id. 37480420/37480422. Despacho intimando o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição da embargada, em razão da extinção do IPEC - id. 37480423. Petição do Estado do Ceará informando que não é nem parte do processo e nem da execução.
Ademais, pontua que caso a execução sea redirecionada, por meio de decisão fundamentada, faz-se necessário que seja viabilizado o contraditório - id. 37480423. A embargada foi intimada por meio do seu advogado para se manifestar sobre a petição do Ente no id. 37481230, porém, nada apresentou (id. 37481225). Despacho determinando a intimação pessoal da embargada no id. 58580116. Certidão do oficial de justiça informando que deixou de realizar a intimação ordenada, em razão do imóvel se encontrar fechado e com sinais de abandono - id. 59057788. Despacho intimando o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e o Estado do Ceará para se manifestar sobre as suas prováveis sucessões processuais na presente lide, em razão da extinção do IPEC - id. 72854278. Petição do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará determinando a substituição do ISSEC pelo Estado do Ceará no polo passivo da demanda e que seja reconhecido o abandono da causa, com a extinção do processo de origem e, por consequência, dos apensos embargos à execução - id. 77766667. Petição do Estado do Ceará requerendo que seja declarada sua ilegitimidade passiva para responder pela obrigação de pagar qualquer parcela previdenciária devida anteriormente a 1° de outubro de 1999 - id. 79159587. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC requereu a sua substituição pelo Estado do Ceará no polo passivo da presente demanda. Tenha-se presente que a Lei Complementar nº 24/2000 tratou da transição do IPEC, na qual determinou que apenas as prestações posteriores a 30 de setembro de 1999 serão automaticamente absorvidas pelo Estado do Ceará (SUPSEC), restando a competência residual do IPEC (atual ISSEC) até aquela data. Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IPEC/ISSEC.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
EXCESSO VERIFICADO.
INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS.
PROCEDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, "(…) prevalece a competência residual do IPEC (atual ISSEC), para arcar com o pagamento das prestações em atraso da pensão por morte devidas à apelada, compreendidas entre a data do falecimento do segurado e 1º/10/1999, inclusive mediante suplementação orçamentária específica para esse fim (art. 2º, parágrafo único, LC nº 24/2000)." (Apelação Cível nº 0426844-77. 2000.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/06/2019). 2.Configura-se excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à do título, impondo-se, portanto, que se exclua a parte excedente para prosseguimento da execução. 3.No caso, verificado o excesso apontado pelo embargante, ante a inclusão nos cálculos de parcelas prescritas, a procedência dos embargos, neste ponto, é medida que se impõe. 4.Apelo conhecido e provido, sendo, no mérito, julgado parcialmente procedentes os embargos à execução.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJCE Processo nº 08467101520148060001 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDOBENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 30/09/2019); DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSANECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃOSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC.
REJEIÇÃO. ÓBITO DASEGURADA OCORREU EM 11/03/1991.
PRESTAÇÕES QUE REMONTAM A PERÍODO ANTERIOR A 1º/10/1999.
MARCOTEMPORAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000.
MÉRITO.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM SUAINTEGRALIDADE.
APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 40 DACF/1988, COM O TEXTO ORIGINÁRIO.
JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICES MODIFICADOS EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃOQUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSOAPELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSANECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1.1.
Em sede de contestação, o promovido argumenta a inépcia da inicial por ausência de documento essencial ao deslinde da ação. 1.2.
Todavia, analisando detidamente a documentação que instrui a peça exordial, verifica-se suficiente para a comprovação do alegado, portanto, em sintonia com o que determinava o art. 283 do Código de Processo Civil de 1973, em vigência à época. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC. 2.1.
Em suas razões recursais, alega o apelante a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que como advento da Lei Complementar nº 24/2000, as obrigações de natureza previdenciária passaram à responsabilidade do Estado do Ceará. 2.2.
Da leitura da Lei Complementar nº 24/2000, que trata das regras de transição quanto ao ajuste de pensões do sistema anterior para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento de pensões previdenciárias foi dividida entre o IPEC, atualmente denominado ISSEC, ficando estes com as prestações decorrentes de óbitos ocorridos até 30 de setembro de 1999, tendo o Estado do Ceará passado a ser responsável pelas prestações subsequentes, no caso, a partir de 1º de outubro de 1999. 2.3.
Dessa maneira, considerando que o óbito da segurada se deu em 11.03.1991, o IPEC, atualmente denominado ISSEC, tem competência residual para atuar no presente processo, e não o Estado do Ceará como asseverado pelo recorrente. 2.4.
Preliminar afastada. 3.
MÉRITO. 3.1.
In casu, depreende-se dos autos que a servidora, instituidora da pensão, faleceu aos 11 de março de 1991, antes, portanto, das emendas constitucionais que promoveram modificações no sistema previdenciário, razão por que deve ser aplicado ao caso o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, a qual previa que a pensão por morte deveria corresponder à totalidade dos vencimentos do falecido, até o limite estabelecido em lei. 3.2.
Embora tenha havido alterações da redação do supracitado dispositivo constitucional, temse que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340 do STJ). 3.3.
Daí concluir-se, inevitavelmente, que, no caso em apreço, resta garantido ao autor/pensionista, constitucionalmente, o direito de perceber pensão de forma a refletir o que a servidora falecida receberia em vida, a título de vencimentos ou proventos. 3.4.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve-se observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, segundo o qual: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 3.5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.(Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); Dessa forma, merece prosperar a tese apresentada pelo Estado do Ceará no id. 79159587, sendo de competência do Estado do Ceará somente as parcelas, a partir de 01 de outubro de 1999, da obrigação, logo, as prestações anteriores devem pertencer ao IPEC/ISSEC. P.R.I. Após o decurso de prazo, intimem-se o Estado do Ceará e o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC para se manifestar sobre a petição da embargada no id. 37480420/37480422, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89704806
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23/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 03:17
Decorrido prazo de CIRO LEITE SARAIVA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72854278
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72854278
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12/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72854278
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12/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSAFA LEMOS CAVALCANTI em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0792272-30.2000.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO : Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec e outros POLO PASSIVO : Maria Romero de Barros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intime-se, pessoalmente, a Embargada Maria Romero de Barros, para se manifestar sobre a petição id. 37480415, no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 22:55
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 09:41
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2022 17:12
Mov. [41] - Certidão emitida
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01/02/2022 17:11
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 18:34
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2021 00:36
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 09:30
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 08:16
Mov. [36] - Documento Analisado
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01/09/2021 07:31
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 15:46
Mov. [34] - Conclusão
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21/05/2021 19:27
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
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20/05/2021 11:30
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0190/2021 Teor do ato: Intime-se a embargada para se manifestar sobre a petição do Estado do Ceará, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Ciro Leite Saraiva de Oliveira (OAB 7
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20/05/2021 10:20
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/05/2021 15:48
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a embargada para se manifestar sobre a petição do Estado do Ceará, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
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26/04/2021 15:44
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 20:50
Mov. [28] - Conclusão
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22/03/2021 22:31
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01950304-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 22:24
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19/03/2021 08:50
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/03/2021 08:18
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/03/2021 08:17
Mov. [24] - Documento Analisado
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05/03/2021 08:17
Mov. [23] - Mero expediente: Tendo em vista a extinção do IPEC, determino a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição da embargada de fls. 19/21, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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24/08/2020 15:15
Mov. [22] - Conclusão
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18/08/2020 16:41
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/08/2020 16:11
Mov. [20] - Petição
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12/05/2020 07:14
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2018 12:30
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/10/2015 17:09
Mov. [17] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAçãO CÃVEL (1689) para EMBARGOS à EXECUçãO (172)
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01/10/2015 10:56
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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05/08/2015 11:20
Mov. [15] - Conclusão
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23/07/2014 10:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/07/2014 11:10
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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03/07/2014 10:39
Mov. [12] - Apensado: Apenso o processo 0060509-52.2000.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal:
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02/07/2014 16:18
Mov. [11] - Mero expediente: Proceda à Secretaria o apensamento dos presentes Embargos de Execução ao processo nº 0060509-52.2000.8.06.0001, para os devidos fins.
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19/05/2010 10:51
Mov. [10] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 2 PROCESSO PRINCIPAL: 60509-52.2000 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS 60509-52.2000/60537-20.2000 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/11/2004 13:29
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA SENTENCA AP.0000754304 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/09/2004 13:01
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO( AP. 0000754304 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/09/2004 16:47
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV.DA REAP.0000754304 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2004 14:56
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 186( AP. 0000754304/0000754584 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/08/2004 13:57
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.0000754304/0000754584 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2004 12:00
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2004 10:51
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (AP. 0000.754304; 0000.754584) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/2004 15:55
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 2754304 MOTIVO / OBSERVACOES: SEGUE OFICIO 6791/2004 - Local: 3ª VARA DA FAZ
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12/08/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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