TJCE - 0250156-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89842507
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89842507
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250156-31.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA NILZA COSTA DE MORAES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 89840444.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89842507
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24/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 89562255
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17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA NILZA COSTA DE MORAES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562255
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250156-31.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA NILZA COSTA DE MORAES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 89534715.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562255
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16/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89079118
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89079118
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89079118
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250156-31.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA NILZA COSTA DE MORAES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Defiro o pedido de Id 89073236.
Aguarde-se a manifestação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079118
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05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079118
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05/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88174776
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88174776
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88174776
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250156-31.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA NILZA COSTA DE MORAES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar) apresentado por MARIA NILZA COSTA DE MORAES, através do qual pretende liquidar e executar o decisum meritório.
Regularmente intimado, o IPM apresentou petição concordando com os cálculos da parte exequente (ID. 83974675).
Intimada para manifestar interesse em renunciar ao crédito do valor excedente para fins de pagamento via RPV, a parte exequente quedou-se inerte (ID. 87731623).
Relatei.
Passo, portanto, a DECIDIR.
Considerando a concordância do executado com o cálculo apresentado pela parte exequente e, por entender que se perfectibiliza com os parâmetros de liquidação fixados na sentença exequenda, hei por bem homologar o cálculo de ID. 82816237, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 50.696,88 (cinquenta mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), a ser pago via Precatório.
Intimem-se, devendo a parte autora juntar o comprovantes de seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), bem como informar se os créditos são submetidos à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da minuta do respectivo requisitório (PRECATÓRIO) nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174776
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17/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85717147
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85717147
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0250156-31.2021.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] Requerente: MARIA NILZA COSTA DE MORAES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Considerando que o crédito exequendo ultrapassa o limite vigente para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Município de Fortaleza, à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento, faculto à parte autora manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, em renunciar ao crédito do valor excedente, implicando a manifestação em sentido contrário ou seu silêncio, em quitação por precatório. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85717147
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA NILZA COSTA DE MORAES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA NILZA COSTA DE MORAES em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 85717147
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85717147
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0250156-31.2021.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] Requerente: MARIA NILZA COSTA DE MORAES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Considerando que o crédito exequendo ultrapassa o limite vigente para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Município de Fortaleza, à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento, faculto à parte autora manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, em renunciar ao crédito do valor excedente, implicando a manifestação em sentido contrário ou seu silêncio, em quitação por precatório. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/05/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85717147
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08/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:28
Processo Reativado
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21/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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17/03/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2024 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:44
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65005704
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65005704
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250156-31.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA NILZA COSTA DE MORAES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA INAUDITRA ALTERA PARS ajuizada por MARIA NILZA COSTA DE MORAES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando a sustação dos descontos a título de contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial FORTALEZA SAÚDE-IPM, instituído pela Lei nº 8.409/99, que são efetuados nos contracheques da parte demandante e, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Alega a parte autora, em síntese, que na condição de servidor público municipal vem sendo compelido a contribuir compulsoriamente ao programa de assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, ao tempo em que defende ser facultativa a adesão dos interessados.
Argumenta que o órgão de assistência à saúde do Município tem caráter meramente complementar e opcional, semelhante aos planos privados, e que nesse sentido os servidores públicos não são obrigados a custear planos de saúde relativos à categoria.
Aduz mais, sobre o prisma constitucional, que dado o caráter tributário da contribuição para assistência à saúde, o Município não detém competência para instituir este tipo de tributo, pelo que defende a inconstitucionalidade da exação.
Decisão interlocutória ID no 60751688, concedendo a tutela provisória requestada.
Regularmente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM apresentou contestação ID no 62903986, com a qual alega que os descontos foram efetuados com observância das disposições legais, posto que a Administração Pública é subordinada ao princípio da legalidade estrita, sendo indevida a pretensão de restituição dos valores já recolhidos, mormente porque os serviços ofertados pelo IPM-Saúde estavam à disposição da parte autora, que os utilizou ou não por mera liberalidade, bem como em razão do benefício fiscal pela declaração dos valores das contribuições ao IPM-Saúde junto à Receita Federal para fins de obtenção de deduções do seu Imposto de Renda.
Réplica ID no 64145600, com a qual a parte autora refuta os termos da contestação e reitera os pedidos iniciais.
O representante do Ministério Público apresentou parecer de mérito às ID no 64897118, no qual se manifesta pela procedência parcial da ação. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O pedido autoral merece o acolhimento parcial deste Juízo.
Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que a demandante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais à remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes.
Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…) § 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos senão a de descontar percentual da remuneração para custeio do plano de assistência à saúde, indicando haver flagrante inconstitucionalidade na obrigatoriedade da exação questionada.
Por via de consequência, o intento da parte postulante de se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, bem como livrar-se do desconto da respectiva contribuição, merece a guarida deste juízo. Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados, importe registrar que este juízo vinha acompanhando a jurisprudência majoritária que vigorava no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que o tão só fato dos serviços terem sido postos à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este também acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Cito, por oportuno, alguns dos precedentes: do STJ (REsp 1.229.322/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011); do TJCE (APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2018); e da Turma Recursal Fazendária (Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001, Rel.(a) Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/03/2018).
Acerca do Tema 407 - "Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional", o Supremo Tribunal Federal deliberou que a questão tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel.(a) Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Todavia, recentemente foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reanálise da matéria pela sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito dos recursos REsp nº 1.348.679/MG e REsp 1.351.329/MG, deliberando acerca do Tema Repetitivo 588: "Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo", restou reformado o entendimento majoritário até então vigente, passando-se a adotar a tese firmada no seguinte sentido, transcrevo: "Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)." (grifei e destaquei) Com efeito, tendo havido alteração substancial no entendimento pelas instâncias mais elevadas do Poder Judiciário, não pode este juízo olvidar para a ordem jurídica inaugurada com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual passou a valorar a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (artigo 926), bem como estipulou observância da orientação dos plenários dos Tribunais, inclusive locais (artigo 927, V), pelo que se faz forçoso seguir a nova tese firmada pelo STJ acerca da matéria ora tratada.
Dito isto, e no que importa ao destrame da presente ação, abstraindo-se as questões afetas aos casos concretos tratados nos recursos especiais representativos, analisando o contexto fático-probatório dos presentes autos no sentido da subsunção dos fatos à tese firmada pelo STJ, é necessário perquirir se a parte autora se beneficiou de alguma forma, ainda que a despeito da alegada adesão impositiva ao FORTALEZA IPM-SAÚDE em face do caráter facultativo, benefícios estes que poderão ser identificados, quer pela expressa opção/adesão ao referido plano assistencial, quer pela efetiva utilização dos serviços de assistência à saúde postos à disposição do servidor público e seus dependentes, ou ainda, pela eventual declaração dos valores descontados a título de contribuição para fins de abatimento na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
Diante de tais constatações, em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 588, e em consonância com o parecer ministerial acostado aos presentes autos, configura-se indevida a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Ocorre que, no presente caso, consta nos autos, ID no 38106634, extrato de processo administrativo, com o qual a promovente requereu, manifestando-se explícita e inequivocamente, pela exclusão dos descontos efetuados, com data de abertura em 11/10/2019, portanto, afigurando-se mais razoável e justa a restituição dos valores pagos apenas a contar do momento em que a requerente manifestou interesse de sair do programa, ou seja, a partir do ingresso do processo administrativo.
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, ratificando os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAÚDE-IPM, código 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o pedido de cancelamento, pela via administrativa, até a efetiva cessação dos descontos.
Outrossim, determino ao requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, na forma simples, em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
14/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250156-31.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA NILZA COSTA DE MORAES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/06/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0250156-31.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA NILZA COSTA DE MORAES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA INAUDITRA ALTERA PARS ajuizada por MARIA NILZA COSTA DE MORAES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, objetivando antecipação dos efeitos da tutela para suspender o desconto incidente sobre seus proventos, referente à assistência à saúde instituída pela Lei nº 8.409/99.
Alega, em síntese, ser servidor público do Município de Fortaleza, e contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM.
Argumenta que a Lei nº 8.409/1999 dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, contrariando a Constituição Federal que versa apenas sobre o Regime de Previdência, não mencionando, portanto, a possibilidade de impor contribuição para custear medidas assistenciais à saúde dos servidores.
Encontrando-se, assim, eivada de inconstitucionalidade a cobrança compulsória da contribuição ao IPM-Saúde dos servidores ativos, inativos e pensionistas de tal Instituto.
Brevemente relatados, decidido o pleito antecipatório.
Acolho a competência atribuída a este Juízo e recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais, contidos no art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o pedido de antecipação da tutela de urgência ser deferido de plano, pois a Constituição Federal, ao tratar da seguridade social, define-a como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, elencando em seu art. 195 as fontes de custeio provenientes dos orçamentos da União, Estados e Municípios, além das contribuições sociais entre as quais não se incluem a contribuição ora questionada.
Verifica-se, ainda, no § 2º do artigo retro aludido a previsão de elaboração integrada da proposta de orçamento da seguridade pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, o que convence este juízo da pertinência da argumentação esposada na peça inicial quanto à impropriedade de instituição de contribuição simultânea para o custeio da previdência e para assistência à saúde incidentes sobre os vencimentos da requerente.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos arestos adiante compilados: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRIAÇÃO DE DUAS ENTIDADES DESVINCULADAS E DUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DISTINTAS PARA OS RESPECTIVOS CUSTEIOS – FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA OS SERVIDORES – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE NATUREZA PRIVADA – DESCONTO COMPULSÓRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – BITRIBUTAÇÃO – CARACTERIZADA – ART. 105 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 2.207, DE 28.12.2000 – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – OCORRÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 105 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 2.207, DE 28.12.2000 – DECLARADA – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE – A criação autônoma de fundo de previdência social (ms-prev), compreendendo aposentadorias e pensões, e do plano de assistência à saúde dos servidores do estado, com instituição de duas contribuições, ambas compulsórias e incidentes sobre bases de cálculos das mesmas fontes, ou sejam, os salários dos servidores estaduais, caracteriza a bitributação que é vedada pelo inciso I do art. 154 da Constituição Federal.
Os estados estão autorizados a instituir uma única contribuição para custear o sistema de previdência social que também compreende a assistência social e a saúde.
Inteligência do art. 149 da Constituição Federal.
A obrigatoriedade de filiação a plano de saúde particular ofende o direito individual de livre associação assegurado no art. 5º, inciso XX, da Carta da República de 1988.
Inconstitucionalidade do art. 105 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.207, de 28.12.2000, reconhecida e declarada. (TJMS – MS 2002.010881-2/0000-00 – Capital – TP – Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 22.10.2003).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – CUSTEIO PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE – " A Lei Estadual Goiana n. 12.872/96 revogou, tácita e parcialmente, a lei anterior de número 10.150/86, estabelecendo contribuição compulsória, exclusivamente, para o custeio parcial das aposentadorias dos servidores civis e militares tornando, "ipso facto", facultativa a contribuição para o custeio da assistência social e de saúde. – A seguridade social abrange os direitos à saúde, à previdência e à assistência aos contribuintes, financiados por toda a sociedade, na forma da lei, por única fonte de custeio.
A imposição de contribuições obrigatórias para cada qual desses benefícios constitui bitributação ou "bis in idem". (ROMS nº 10.925/GO, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 05.03.2001, pág. 143. ) – Recurso provido. (STJ – ROMS – 12556 – GO – 1ª T. – Rel.
Min.
Francisco Falcão – DJU 17.09.2001 – p. 00110).
Quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo presente pela continuidade dos descontos efetivados de forma indevida, ocasionando assim repercussão negativa na esfera patrimonial do Requerente, principalmente quando essas verbas possuem caráter alimentar, ou seja, destinam-se à sua própria sobrevivência.
Por esta razão, DEFIRO os efeitos da antecipação da tutela de urgência no sentido de determinar que o Requerido suspenda incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde da remuneração da Requerente.
CITE-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/06/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0250156-31.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA NILZA COSTA DE MORAES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Conforme petitório (ID nº 38106255), requereu-se a retificação do valor da causa em razão do comando emitido em decisão (ID nº 38106272).
Acolho a retificação do valor da causa realizada.
Considerando o valor da causa, que se enquadra no teto de sessenta salários mínimos, e a não ausência de proibição quanto à matéria, de acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, entendo que se encontra configurada a competência dos juizados fazendários.
Ante o exposto, declino da competência em prol de uma das unidades dos juizados especiais fazendários.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:24
Declarada incompetência
-
04/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 23:05
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2022 17:17
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372821-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 17:04
-
24/08/2022 20:19
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
-
23/08/2022 02:11
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 12:24
Mov. [12] - Documento Analisado
-
20/08/2022 09:14
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 14:49
Mov. [10] - Conclusão
-
11/10/2021 14:02
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/10/2021 14:02
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 13:50
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02220173-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2021 13:20
-
27/07/2021 20:34
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
-
26/07/2021 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 10:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/07/2021 19:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2021 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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