TJCE - 3014796-94.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165712242
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165712242
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165712242
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165712242
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3014796-94.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Contratos Administrativos] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORTALEZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte Apelada para apresentar as Contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, para julgamento da Apelação, com os cumprimentos de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165712242
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31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165712242
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19/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 158525481
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158525481
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25/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158525481
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25/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:43
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144686207
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144686207
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15/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144686207
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15/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133280642
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133280642
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3014796-94.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Contratos Administrativos] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORTALEZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Trata-se de Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrado por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID nº 57379048).
Da análise dos autos, verifiquei que a parte exequente não acostou o demonstrativo atualizado do débito, conforme determina o art. 798, inciso I, "b", do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar "o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação", observando os requisitos do parágrafo único do art. 798, do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
04/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133280642
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04/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 16/10/2024 23:59.
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06/09/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/07/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3014796-94.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Analiso o processo somente agora, embora ainda pendente um primeiro exame da petição inicial, pelas razões expostas na certidão de ID 58498534, de modo a impossibilitar o exame anterior e imediato da petição inicial, em face da falha no sistema quanto à colocação do processo na respectiva e adequada fila de trabalho, o que foi solucionado tão logo verificada a falha, ressaltando que as varas da Fazenda Pública possuem Secretaria Judiciária, não cabendo ao Gabinete do Juiz essa colocação na fila inicial, e ainda assim o Gabinete providenciou a correção após a constatação do erro.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE em face do Município de Fortaleza.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, 5 de maio de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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