TJCE - 3000054-21.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:10
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64688210
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64688210
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64688210
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64688210
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64688210
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64688210
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000054-21.2022.8.06.0156 REQUERENTE: INES VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - Relatório.
Deixo de apresentar relatório em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Preliminarmente - Inépcia da Inicial, Incompetência dos Juizados Especiais (Desnecessidade de Perícia Grafotécnica), Falta de Interesse de Agir e Prescrição.
Sustenta o promovido que a parte autora apresentou inicial genérica sem adesão ao previsto no art. 330, §2º do CPC, ao passo que deveria discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretender controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
De logo, não vislumbro a inépcia da inicial aventada pelo promovido, haja vista que a presente demanda não se trata de revisão de obrigação/contrato, mas sim de declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica entre as partes, contestando-se na íntegra o objeto discutido nestes autos.
Em que pese os argumentos trazidos pelo Banco promovido, entendo que a perícia grafotécnica se mostra desnecessária ao deslinde da questão posta à análise, na medida em que a causa pode ser decidida através de outros elementos existentes nos autos.
Assim, considerando que os documentos que instruem os autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide, não vislumbro complexidade que afaste a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais.
No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu dano por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou.
Esse dano, segundo ela, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade.
Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido.
Quanto à incidência de prescrição, entendo que não merece procedência a supracitada prejudicial de mérito, uma porque, o contrato foi firmado em outubro de 2015 e a ação ajuizada tão somente em agosto de 2022, duas porque sendo a relação de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicado ao caso dos autos é o definido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e se inicia do último desconto realizado - 10/11/2021. (TJ/CE.
Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020) Afasto, portanto, as preliminares suscitadas.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva da autora em sede de audiência de instrução, entendo que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes.
E neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática comprova-se pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente, o contrato de empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização do numerário em benefício da parte autora.
E mais, em ações desta jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial. (TJCE - Agravo Interno: 0062529-07.2017.8.06.0167/50000 - Relator: Emanuel Leite Albuquerque; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 17/04/2020; Data de registro: 20/04/2020) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por INES VIEIRA DE CASTRO em face do BANCO BMG S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em proventos previdenciários.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
No caso, verifico que o requerido acostou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, no qual indica, entre outras informações, valor consignado, vencimento das faturas, taxas de juros, bem como cédula de crédito bancário - saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, no qual verificamos a concessão do crédito no importe de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), oriundo de saque por meio do cartão de crédito, ser pago por meio da fatura do cartão consignado (valor mínimo consignado + remanescente), figurando a autora como beneficiária do título (ID: 38187868).
Nestes documentos, percebo a compatibilidade entre a assinatura aposta e aquela que subscreve o documento de identidade da autora e a procuração por ela outorgada em ID: 35888867.
Além do mais, há cópias dos documentos pessoais da demandante (RG, CPF e comprovante de endereço), os mesmos documentos apresentados com a inicial.
Colacionou-se ainda o comprovante de transferência eletrônica do importe de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) para conta de titularidade da promovente - id 38187870, cópias das faturas de cartão de crédito (janeiro/2015 a setembro/2022) - id 38187871/38187869 e extrato da evolução da dívida (id: 38187867).
Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato, os documentos pessoais da requerente, bem como apresenta o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito consignado.
Pelo contrário, apesar de devidamente intimada com fins réplica à contestação, quedou-se silente ao chamado judicial.
Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente, pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e fraude, efetivamente celebrou o empréstimo consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura no contrato, dos documentos que seguem a estes e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta.
Assim, a mim me parece que a autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64688210
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25/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64688210
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25/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64688210
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24/07/2023 23:44
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Redenção 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO: 3000054-21.2022.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INES VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 e JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Tendo em vista a indicação de preliminares em sede de contestação, bem como a apresentação de novos documentos pelo requerido, INTIMEM-SE a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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06/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:16
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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30/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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30/08/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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