TJCE - 3000053-36.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124582287
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124582287
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27/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124582287
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12/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 88018624
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 88018624
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 68633812, por meio da qual a parte requerida requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018624
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88018624
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88018624
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88018624
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19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 68633812, por meio da qual a parte requerida requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
18/06/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018624
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18/06/2024 09:37
Processo Reativado
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12/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:09
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 02:42
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64711420
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64711420
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64711420
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64711420
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64711420
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64711420
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000053-36.2022.8.06.0156 REQUERENTE: INES VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Deixo de apresentar relatório em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Preliminarmente - Da Incompetência dos Juizados Especiais (Desnecessidade de Perícia Grafotécnica), Conexão e Falta de Interesse de Agir.
Em que pese os argumentos trazidos pelo Banco promovido, entendo que a perícia grafotécnica se mostra desnecessária ao deslinde da questão posta à análise, na medida em que a causa pode ser decidida através de outros elementos existentes nos autos.
Assim, considerando que os documentos que instruem os autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide, não vislumbro complexidade que afaste a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais.
No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu dano por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou.
Esse dano, segundo ela, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade.
Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido.
Em relação ao pedido de reunião dos feitos em virtude da conexão, entendo que embora exista semelhança em relação a matéria discutida, mormente, o pleito de nulidade de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais e restituição do indébito em face de alegada fraude, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista se tratar de contratos distintos não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas. (TJ/CE - Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020) Afasto, portanto, as preliminares suscitadas.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva da autora em sede de audiência de instrução, entendo que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes.
E neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática comprova-se pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente, o contrato de empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização do numerário em benefício da parte autora.
E mais, em ações desta jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial. (TJCE - Agravo Interno: 0062529-07.2017.8.06.0167/50000 - Relator: Emanuel Leite Albuquerque; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 17/04/2020; Data de registro: 20/04/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por INES VIEIRA DE CASTRO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em proventos previdenciários.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
No caso, verifico que o requerido acostou cópia da cédula de crédito bancário - Empréstimo Consignado, na qual consta, entre outras informações, o valor total do contrato, quantidade e valores das parcelas do negócio, taxa de juros, forma de disponibilização do numerário e os dados pessoais do cliente (id: 49331936).
Neste instrumento contratual, percebo que se trata do típico contrato de empréstimo consignado no qual ocorre o refinanciamento do contrato anterior com a disponibilização de valores ao cliente a título de troco, iniciando-se nova contratação.
Extraio, ainda, do negócio celebrado entre as partes que houve o refinanciamento do contrato anterior nº 584591263, no importe de R$ 358,43 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) + 593,36 (quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) recebidos em conta de titularidade da parte autora a título de troco, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 32,07 (trinta e dois reais e sete centavos).
O promovido colacionou ainda o comprovante de transferência eletrônica do importe remanescente (id: 49331937), comprovante de operação de crédito (id: 49331939), printscreen de telas do sistema interno bancário, bem como a forma de validação utilização para a contratação - modalidade eletrônica (id: 49331945), documentos estes que ratificam a negociação celebrada.
Além disso, percebo do relatório de validação da manifestação da contratação pela promovente (online/eletrônica), que foi retirada uma imagem selfie da promovente, bem como indicado um número de telefone e a geolocalização no momento da contratação.
Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato, os documentos pessoais da requerente, bem como apresenta o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito consignado.
Pelo contrário, apresentou réplica de ID: 60140292 sem, contudo, colacionar qualquer documento capaz de comprovar a ausência de repasse a sua conta bancária, nem sequer impugnou especificamente a imagem selfie capturada no momento da contratação, o número de telefone utilizado e a geolocalização indicada na validação do negócio celebrado pelas partes.
Acrescenta-se, ainda, o fato de que ao inserir a geolocalização capturada no momento da celebração do contrato, o google maps aponta como localização Av.
Santos Dumont, Redenção/CE (endereço da promovente), ratificando a premissa de que a parte autora expressamente anuiu com a contratação discutida nestes autos.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e fraude, efetivamente celebrou o empréstimo consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura no contrato, dos documentos que seguem a estes e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta.
Assim, a mim me parece que a autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Retifiquem-se o polo passivo da presente demanda para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Sem custas e honorários nesta fase.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64711420
-
25/07/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64711420
-
25/07/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64711420
-
24/07/2023 23:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Redenção 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO: 3000053-36.2022.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INES VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 e JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 POLO PASSIVO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S D E S P A C H O Recebidos hoje.
Tendo em vista a indicação de preliminares em sede de contestação, bem como a apresentação de novos documentos pelo requerido, INTIMEM-SE a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:38
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:40
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
30/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
30/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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