TJCE - 3000859-31.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:22
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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14/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:51
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000859-31.2022.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: JOSE FRANCISCO DA SILVA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 59317299.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Verifica-se pelas informações de ID 60068600 que o devedor depositou judicialmente a quantia estabelecida em acordo efetuado entre as partes e homologado por este Juízo, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Assaré, 05 de junho de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/06/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 04:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 04:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:42
Homologada a Transação
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15/06/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000859-31.2022.8.06.0040 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que a correspondência de citação retornou com finalidade não atingida, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço da parte ou requeira o que entender de direito.
Assaré/CE, data registrada no sistema.
LUCIA ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 09:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 11/07/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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30/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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