TJCE - 3002585-51.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:21
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002585-51.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] PROMOVENTE(S): LUANA DE ALENCAR ARARIPE ANDRADE PROMOVIDO(A)(S): PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, em síntese, que contratou, em 24 de julho de 2019, um curso de língua espanhola para seu filho com validade de seis meses (agosto de 2019 a janeiro de 2020).
Afirma que a mensalidade era de R$ 99,00 (noventa e nove reais), porém se pagasse adiantado ou até o vencimento ficaria em R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), razão pela qual pagou o semestre de maneira adiantada.
Ventila que o seu filho não teve aula no mês de janeiro de 2020 e que foi cobrada indevidamente pelo primeiro semestre de 2020, tendo em vista que só contratou o curso para o segundo semestre de 2019.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a demandada, em síntese, que a requerente contratou o curso por um ano (2019.2 e 2020.1) e que ficou inadimplente em relação ao primeiro semestre do ano de 2020.
Afirma que não foram ministradas aulas em janeiro de 2020 por conta das férias escolares.
Por fim requer, em pedido contraposto, a condenação da promovente ao pagamento dos débitos em aberto.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
A parte requerente alega que contratou o curso por apenas seis meses.
A requerida aduz que o contrato era de um ano e juntou o documento de Id 539962888 para comprovar o alegado.
Pelo que se depreende da documentação acima mencionada, de fato, o curso foi contratado pelo período de um ano a ser pago em doze parcelas mensais de R$ 99,00 (noventa e nove reais), tendo a requerente pago os seis primeiros meses.
No entanto, conforme narrado pela própria requerida, o curso não foi ofertado no segundo semestre de 2020, por conta da pandemia de Covid-19: Destaque-se, ainda, que a parte promovida, ao contrário das grandes instituições de ensino, como quer demonstrar a parte promovente, não tinha qualquer estrutura para ministração de aulas telepresenciais de forma imediata, até porque como é notório, houve necessidade inclusive de mudança de sua sede.
Assim, a parte promovida não tinha qualquer previsão de como ficaria sua situação. (Id 53996287, fl. 8, destaques originais e meu em amarelo).
Diante da total impossibilidade de prestação do serviço, caberia à instituição de ensino procurar os alunos e responsáveis com o objetivo de esclarecer como as aulas seriam ministradas e quais as possibilidades de rescisão contratual, porém não há nos autos qualquer indício de que tais providências tenham sido tomadas pela promovida.
Ainda em contestação alegou a demandada: Como dito, este atendimento vinha sendo feito de forma remota, tanto para o envio de boletos bancários, como também para pedidos de cancelamento de contratos, tudo amplamente divulgado pela escola, todavia, inexiste qualquer comprovação por parte das promoventes de que buscaram resolver o contrato e sua rescisão. (Id 53996287, fl.8, destaques originais e meu em amarelo) A promovida alega que divulgou amplamente os meios de comunicação durante a pandemia, porém sequer especificou qual o meio utilizado para a alegada divulgação, se por ligações, por postagens em redes sociais, e-mail ou outro modo, tratando-se de meras alegações sem prova suficiente para interferir no entendimento deste Juízo.
Em relação ao mês de fevereiro de 2020, a demandada afirma que ministrou aulas no referido mês, porém também não trouxe qualquer prova do alegado.
Diante da falta de comprovação da prestação do serviço no primeiro semestre de 2020, assim como da falta de comprovação do contato com a consumidora informando quais as possibilidades de renegociação do contrato (aula on-line, aguardo do retorno às atividades presenciais, rescisão sem multa ou outro meio de acordo), ônus que incube à requerida, nos termos dos artigos 373, II, do CPC, declaro inexistente todo e qualquer débito decorrente do contrato ora em análise referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2020.
Declarada a inexistência do débito, a improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de restituição da quantia paga referente ao mês de janeiro de 2020, observa-se que a demandada alegou que as aulas não foram ministradas por conta das férias escolares, porém não juntou sequer o cronograma das aulas, de forma a comprovar que tal previsão era de conhecimento da requerente desde o momento da contratação, razão pela qual condeno a requerida à restituição da quantia de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir no dia 1º de fevereiro de 2020 (mês subsequente ao mês em que as aulas deveriam ter sido ministradas).
Em relação aos danos morais, destaca-se que a mera cobrança indevida quando, desacompanhada de meio vexatório ou inscrição nos cadastros de inadimplentes, trata-se de mero dissabor sem a força suficiente para ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial.
Destaca-se que a carta de aviso juntada no Id 352230022 não comprova que o nome tenha sido efetivamente negativado.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de Id 533996288, referente aos meses de fevereiro a julho de 2020, assim como para CONDENAR a demandada à restituição da quantia de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 1º de fevereiro de 2020.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/02/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 07:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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