TJCE - 3000175-36.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO WESLEY SARAIVA FELIX em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO WESLEY SARAIVA FELIX em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:10
Juntada de informação
-
13/12/2024 09:25
Juntada de informação
-
11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129685423
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10/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129685423
-
10/12/2024 14:59
Juntada de informação
-
10/12/2024 14:50
Juntada de informação
-
10/12/2024 14:31
Juntada de informação
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126977953
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126977953
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25/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126977953
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22/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83479688
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83479688
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000175-36.2022.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO WESLEY SARAIVA FELIX Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. De início, adote a Secretaria da Vara as medidas necessárias para alteração da classe processual para cumprimento de sentença. A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença Id 69862851, em desfavor da parte requerida, com intervalo inferior a 01 (um) ano do trânsito em julgado. Sendo assim, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar a quantia executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob advertência de que em caso de inércia, terá incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, permitida aplicação subsidiária. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante. Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 10 (dez) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: 1.
Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%. 2.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. 3.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão. 4.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Não se logrando êxito na realização do bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível, sob advertência de extinção/suspensão da execução. Expedientes necessários." -
02/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83479688
-
27/03/2024 17:31
Processo Reativado
-
27/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67761827
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67761827
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000175-36.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO WESLEY SARAIVA FELIX Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização e repetição de indébito e condenação em danos materiais e danos morais proposto por Antônio Wesley Saraiva Felix contra Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta o autor que possui conta conjunta com seu avô José Valter Saraiva, pessoa idosa e acamado.
Menciona que identificou movimentações atípicas da referida conta, a qual diz não ter realizado e sequer autorizado. Despacho inicial de Id 53519838, recebeu a inicial e sua emenda, bem como designou audiência de conciliação. Em seguida, as partes acostaram aos autos termo de acordo de Id 62858475, em data anterior à realização do ato conciliatório. É o relatório.
Decido. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifico o caso de transação realizada entre as partes, e no ensinamento do doutrinador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, vislumbro passagens referentes à matéria, in verbis: A transação também pressupõe direito e interesses disponíveis. É negócio jurídico civil, bilateral, em que as partes, por concessões recíprocas, acordam sobre a questão discutida.
Vale desde que haja acordo de vontade entre elas, e pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais dos negócios jurídicos: partes capazes, objeto lício e forma prescrita ou não em lei.
A força obrigatória da transação não depende da homologação judicial, mas da manifestação bilateral de vontades.
A homologação servirá apenas para encerrar o processo. (c) A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - 9. ed - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 433). Conforme se depreende do exposto, a transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso. Os termos do acordo firmado pelos litigantes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa nenhum prejuízo para elas, pelo contrário, resolvem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, em Id 62858475, cujos termos passam a integrar o presente decisum, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/1995. Por se tratar de homologação de acordo no âmbito dos Juizados Especiais, certifique-se o imediato trânsito em julgado nos termos do art. 41, da Lei 9099/95, em uma interpretação a contrario sensu.
Oportunamente, cumpridas as determinações, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes e providências necessárias. " -
01/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:07
Homologada a Transação
-
20/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 04:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:46
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63633294
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63633294
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000175-36.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO WESLEY SARAIVA FELIX Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. As partes apresentaram termos de acordo referente ao presente feito, requerendo sua homologação e extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, conforme documento de Id. 62858475. Após, sobreveio petição da parte promovida e contestação (Ids. 63028250 e 63198775). Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem se ainda têm interesse na análise do pedido de homologação do acordo ou, caso contrário, requererem o que entender de direito.
Expedientes e providências necessárias." -
03/07/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO-ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA-ADVOGADO Nº do processo: 3000175-36.2022.8.06.0128 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: Antonio Wesley Saraiva Felix Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Prezado Doutor José Idemberg Nobre de Sena, Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE supra informada, da audiência designada para o dia 29/06/2023, às 09h30min, a ser realizada por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, OBS: Para ingresso na audiência, os participantes deverão, no dia e hora mencionados, acessar o link https://link.tjce.jus.br/327fd5, oportunidade em que serão direcionados à sala de audiência virtual, ou, em caso de dúvida, entrar em contato no telefone: (85)31081599, recebendo a devida orientação pelo servidor do CEJUSC.
Havendo impossibilidade de participação na sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias úteis antes da data designada, podendo, ainda, informar e-mail ou telefone de contato.
Morada Nova/CE, 17 de maio de 2023.
Renata Cavalcante Gonçalves Viana Supervisora em respondência -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
28/03/2023 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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18/01/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 02:56
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
15/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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