TJCE - 3000051-26.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:22
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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24/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA LIMA BEZERRA "MARY" em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000051-26.2022.8.06.0040 Requerente: Maria Girlene Barboza Araújo Requerido: Maria Lima Bezerra SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em razão do inadimplemento da parte devedora, que efetuou a compra de artigos de móveis e eletros na loja da autora e não realizou o devido pagamento.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito, haja vista que consta nos autos informação de que a parte devedora quitou o débito, ora cobrado, extrajudicialmente (ID. 60030547).
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VI e seu §3º, do CPC, diante da falta de interesse de agir, pela superveniente perda do objeto.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré/CE, 30 de maio de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/05/2023 11:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000051-26.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIA GIRLENE BARBOZA ARAUJO REU: MARIA LIMA BEZERRA "MARY" Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que a correspondência de citação retornou com finalidade não atingida, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço da parte ou requeira o que entender de direito.
Assaré/CE, data registrada no sistema.
LUCIA ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/06/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
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03/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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03/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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