TJCE - 3000051-66.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 04:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124586161
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124586161
-
19/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124586161
-
12/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 88018619
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88018619
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 67789163, por meio da qual a parte requerida requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
28/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018619
-
12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88018619
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88018619
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88018619
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19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 67789163, por meio da qual a parte requerida requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
18/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88018619
-
18/06/2024 09:42
Processo Reativado
-
18/06/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 02:19
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64756967
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64756967
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64756967
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64756967
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64756967
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64756967
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000051-66.2022.8.06.0156 REQUERENTE: INES VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Deixo de apresentar relatório em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Preliminarmente - Da Conexão, Falta de Interesse de Agir e Prescrição.
No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou.
Esse dano, segundo ela, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade.
Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido.
Em relação ao pedido de reunião dos feitos em virtude da conexão, entendo que embora exista semelhança em relação a matéria discutida, mormente, o pleito de nulidade de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais e restituição do indébito em face de alegada fraude, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista se tratar de contratos distintos não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas. (TJ/CE - Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020) Quanto à incidência de prescrição, compreendo que não merece procedência a supracitada prejudicial de mérito, uma porque, o contrato foi firmado em agosto de 2019 e a ação ajuizada tão somente em agosto de 2022, duas porque sendo a relação de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicado ao caso dos autos é o definido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e inicia-se do último desconto realizado. (TJ/CE.
Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020) Afasto, portanto, as preliminares suscitadas.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva da autora em sede de audiência de instrução, entendo que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes.
E neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática se comprova pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente, o contrato de empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização do numerário em benefício da parte autora.
E mais, em ações desta jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial. (TJCE - Agravo Interno: 0062529-07.2017.8.06.0167/50000 - Relator: Emanuel Leite Albuquerque; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 17/04/2020; Data de registro: 20/04/2020) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por INES VIEIRA DE CASTRO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
No caso, verifico que o requerido acostou cópia da cédula de crédito bancário - Empréstimo Consignado, na qual consta, entre outras informações, o valor total do contrato, quantidade e valores das parcelas do negócio, taxa de juros, forma de disponibilização do numerário e os dados pessoais do cliente (id: 51157200).
Nestes documentos, percebo a compatibilidade entre a assinatura aposta e aquela que subscreve o documento de identidade da autora e a procuração por ela outorgada em ID: 35357342.
Além do mais, há cópias dos documentos pessoais da demandante (RG, CPF, comprovante de endereço, cartão do banco), os mesmos documentos apresentados com a inicial.
Do instrumento contratual, percebo que se trata do típico contrato de empréstimo consignado no qual ocorre o refinanciamento do contrato anterior com a disponibilização de valores ao cliente a título de troco, iniciando-se nova contratação.
Extraio, ainda, do negócio celebrado entre as partes que houve o refinanciamento do contrato anterior, no importe de R$ 2.287,14 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) + R$ 362,47 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) recebidos em conta de titularidade da parte autora a título de troco, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 59,72 (cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) - vide comprovante de operação inserido em id: 48337380.
O promovido colacionou ainda o comprovante de transferência eletrônica do importe remanescente (id: 48337377), bem como os printscreen de telas do sistema interno bancário que ratificam a negociação celebrada (id: 48337381).
Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato, os documentos pessoais da requerente, bem como apresenta o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito consignado.
Pelo contrário, apesar de intimada para apresentar réplica à contestação, quedou-se silente ao chamado judicial.
Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente, pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e fraude, efetivamente celebrou o empréstimo consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura no contrato, dos documentos que seguem a estes e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta.
Assim, a mim me parece que a autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Retifiquem-se o polo passivo da presente demanda para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Sem custas e honorários nesta fase.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Redenção 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO: 3000051-66.2022.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INES VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 e JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 POLO PASSIVO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S D E S P A C H O Recebidos hoje.
Tendo em vista a indicação de preliminares em sede de contestação, bem como a apresentação de novos documentos pelo requerido, INTIMEM-SE a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
03/12/2022 21:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2022 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
30/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
30/08/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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