TJCE - 3001729-83.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2024. Documento: 86586575
-
23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86586575
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001729-83.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁEndereço: Rua da Assunção, 1100, centro, TIANGUá - CE - CEP: 60050-011 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO REGINALDO AZEVEDO DE ALBUQUERQUEEndereço: Rua Vereador José Paulo Albuquerque, 75, Próx ao Sindicato dos Mototaxistas, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-390 Sentença Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: O delito previsto no art. 331 do CP caracteriza-se em "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". Sobre o delito de desacato, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves: "Desacatar significa desrespeitar, desprestigiar, ofender.
Admite qualquer meio de execução, como palavras, gestos, vias de fato ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de ofender o funcionário público.
Ex.: xingar o policial que o está multando; fazer sinais ofensivos; rasgar o mandado de intimação entregue pelo oficial de justiça e atirá-lo ao chão; passar a mão no rosto do policial; atirar seu quepe no chão; mostrar o pênis ao policial que pediu para o agente mostrar o documento; empurrar o funcionário público; atirar um copo de cerveja nele etc.
Se o ato agressivo, todavia, visa evitar o cumprimento de um ato funcional, o crime será o de resistência". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Penal Parte Especial. 9ª Edição. 2019.
Esquematizado.
Editora SaraivaJur.
Pág. 1009). Registre-se, também, por oportuno, que o delito de desacato está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CP.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3.
A diversidade de regime jurídico - inclusive penal - existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5.
Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Fixação da seguinte tese: "Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato". (ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) A materialidade e a autoria do delito não restou comprovada, tendo em vista que as testemunhas não relataram qualquer ofensa as servidoras do posto de saúde.
Assim, apesar dos ânimos exaltados, não ficou apontado qualquer ofensa ou desrespeito direito. O Ministério Público postulou, com base no art. 383 do CPP, a prática do delito previsto no art. 42, I, da Lei de Contravenções Penais. Pois bem.
Pelo que foi narrado nos autos e pelos depoimentos testemunhais, não se verificou o dolo de perturbar o trabalho com gritaria ou algazarra.
O que ocorreu, conforme demonstrado nos autos, foi uma discussão em relação ao atendimento no posto de saúde. Assim, o fato, com relação do delito imputado (art. 42, I, da Lei de Contravenções Penais) é atípico.
Nesse sentido: CONTRAVENÇÃO PENAL.
Art. 42, inciso I, da Lei nº 3.688/41.
Conduta de perturbar o trabalho de funcionário público mediante gritaria e algazarra.
Sentença condenatória.
Inconformismo defensivo.
Alegação de falta de dolo.
Exercício do direito constitucional de manifestação.
Art. 5º, IV da CF.
Sobressalto em face da precariedade da administração da saúde pública.
Ausência de provas do dolo de perturbar.
Indiferente penal.
Ultima ratio.
Apelo provido para absolver a acusada. (TJSP; Apelação Criminal 0005038-44.2011.8.26.0604; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 2ª.
Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 06/04/2016) Portanto, a absolvição do acusado é medida que se impõe. No que se refere ao pedido da defesa de se oficiar a Controladoria Geral de Disciplina e o MP, bem como a direção da escola de saúde municipal, este juízo, na mesma linha do entendimento do Ministério Público entende por indeferi-lo.
Isso porque, a princípio, não se demonstrou nenhuma conduta irregular do Policial Militar e do vigilante.
Evidentemente, o réu, se entender pertinente e possuir mais elementos, poderá diretamente acionar os órgãos de controle.
III - DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, ABSOLVER Antônio Reginaldo Azevedo Albuquerque, já qualificado nos autos, dos fatos que lhe são imputados, nos termos do art. 386l, II e III, do CPP. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86586575
-
22/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:40
Recebida a denúncia contra ANTONIO REGINALDO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE - CPF: *36.***.*86-68 (AUTOR DO FATO)
-
21/03/2024 13:39
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
21/03/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/03/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73234727
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73234727
-
12/12/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73234727
-
12/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 21/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:10
Audiência Preliminar realizada para 20/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Procedimento Criminal nº 3001729-83.2022.8.06.0167 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Desacato] Autor(a) do fato: ANTONIO REGINALDO AZEVEDO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) (preliminar) De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, Bruno dos Anjos, intimo o(a)(s) advogado(a)(s) das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência preliminar para 20/06/2023 11:00.
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, no endereço Rua José Lopes Ponte, nº 400, anexo à Faculdade Luciano Feijão, bairro Dom Expedito, Sobral-CE, CEP: 62050-215.CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Expedido em Sobral/CE, 12 de maio de 2023.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor Geral do Juizado Especial de Cível e Criminal da Comarca de Sobral, assina de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:59
Audiência Preliminar designada para 20/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:33
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2022 18:26
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000051-66.2022.8.06.0156
Ines Vieira de Castro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 14:06
Processo nº 3000859-31.2022.8.06.0040
Jose Francisco da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 12:08
Processo nº 3000571-83.2022.8.06.0040
V F da Costa Pinho Moveis
Francisco Assis de Araujo
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 15:28
Processo nº 0051365-60.2021.8.06.0052
Maria das Gracas Rodrigues Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Sergio Vasconcelos Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 16:00
Processo nº 3001796-62.2021.8.06.0012
Marjorye Carneiro de Farias
Francisco Pereira Batista
Advogado: Antonio Claudio Parente Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 17:08