TJCE - 3000310-61.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:06
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de GILIENE BALBINO ARAUJO COSTA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65123879
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65123879
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65123879
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65123879
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000310-61.2022.8.06.0059 REQUERENTE: GILIENE BALBINO ARAUJO COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Caririaçu- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Caririaçu- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
08/08/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 00:29
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 00:29
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 03:11
Decorrido prazo de GILIENE BALBINO ARAUJO COSTA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000310-61.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: GILIENE BALBINO ARAUJO COSTA Réu: Banco Bradesco SA DECISÃO 1 – Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária. 3 -Antes de despachar a inicial, a parte requerida apresentou contestação no ID nº 54776970, comparecendo espontaneamente, logo, suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 4 - Antes de determinar o ônus da prova, a parte requerida apresentou contrato no ID nº: 54776971, portanto, suprida tal determinação.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade. 5 – Intimem-se as partes, para se manifestarem de forma justificada e especificada sobre a produção das provas que eventualmente entendem necessárias ao julgamento, ficando desde já estabelecido que o simples protesto genérico, ou seja, sem exposição dos motivos e da relevância para a solução da controvérsia, não será conhecido, autorizando o julgamento antecipado da lide, concedo para tanto, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 6 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um “não-fato”, é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 27 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:52
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:52
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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