TJCE - 3017567-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:28
Decorrido prazo de JOSE LINO FONTELES DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130729592
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08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130729592
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03/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017567-45.2023.8.06.0001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Os autos aportaram neste Módulo Jurisdicional em virtude de declínio de competência de ID 105031299. Assim, mantenho todos os atos anteriores e baixo os autos em diligência para: 1 - Determinar que o autor junte a peça exordial em PDF, afinal o documento de ID 58432167 está em DOCX; 2 - Empós intime o Requerido para que se manifeste em relação a integralidade do teor da inicial juntada em docx com a juntada pelo autor em PDF; e 3 - Após o cumprimento dos pontos 1 e 2, venham os autos conclusos para sentença.
Expediente necessário.
Assinado e datado digitalmente. -
02/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130729592
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17/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 20:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/09/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2024 12:04
Declarada incompetência
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23/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE LINO FONTELES DA SILVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71429739
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71429739
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017567-45.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ROSA DA CONCEICAO LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo legal de 15 dias, réplica à contestação de ID nº 63425528 e aos documentos de ID nº 63425529 e 63425530.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza -
07/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71429739
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01/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE LINO FONTELES DA SILVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3017567-45.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ROSA DA CONCEICAO LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Rosa da Conceição Lima em face do Município de Fortaleza, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a inscrição da parte autora no Programa Locação Social e pagamento de aluguel social.
Alude, a parte autora, a sua condição de vulnerabilidade social, além disso, informa que se encontra cadastrada em programa habitacional do Município de Fortaleza desde 9 de novembro de 2016, não tendo sido contemplada.
Juntamente com a inicial, anexa laudos médicos referentes ao seu filho (ID nº 58433329) e de si própria (ID nº 58433332), declaração de hipossuficiência (ID nº 58433331), termo de comparecimento ao Núcleo de Habitação e Moradia da Defensoria Pública do Estado do Ceará - NUHAM (ID nº 58433333) e respostas dadas pelo ente municipal a ofícios emanados pelo NUHAM quanto a situações semelhante. É o breve relato.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
De saída, no tocante ao pedido de antecipação de tutela, deve a parte autora apresentar o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se, portanto, que incumbe a parte requerente a comprovação dos requisitos elencados no ditame legal anteriormente citado, entretanto, em apreço aos autos, não se vislumbra, precariamente, a comprovação dos fatos narrados na peça exordial, com exceção a condição de saúde da parte autora e seu filho, uma vez que a documentação anexa não demonstra cabalmente a situação de hipossuficiência da parte autora, apresenta apenas mera declaração para efeitos processuais.
Desta forma, não pode, em apreciação sumária, conceder-se a tutela requisitada pela ausência de comprovação dos requisitos autorizadores.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO.
ADEQUAÇÃO AO LIMITE DOS GASTOS COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3.
Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 60238 SC 2019/0061971-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019).
Ante o exposto, em análise perfunctória, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer a defesa que tiver.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 23:05
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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