TJCE - 3000273-11.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:22
Homologada a Transação
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04/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:52
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65208926
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65208926
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65208926
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306820
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306819
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306818
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08/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000273-11.2022 EMBARGANTES: SUPPORT - CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL OTÁVIO AUGUSTO ALVES DE SOUZA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração (ids 59958595 e 60000956), posto que tempestivos. O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: "art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria.
Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da obscuridade, contradição e omissão, o seguinte: "Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada". No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a omissão e contradição apontadas pela demandada referentes ao objeto do litígio ser alienado e a forma de pagamento da indenização, já foram levados em consideração quando da análise do contexto probatório, não sendo o juízo obrigado a proferir sua decisão nos termos almejados pela primeira embargante. No tocante a omissão apontada pelo segundo embargante, referente aos lucros cessantes, tal pedido fora devidamente analisado, consoante exposto na parte final da fundamentação (id 58589748). Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que este juízo pronunciou-se sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser alterado ou complementado no vergastado decisum. Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
07/08/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000273-11.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: OTAVIO AUGUSTO ALVES DE SOUZA PROMOVIDO: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 59958595 – Doc. 47), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, intime-se a parte Promovida/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 60000956 – Doc. 49), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:14
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO DE FRANCESCO FILHO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000273-11.2022.8.0002 AUTOR: OTAVIO AUGUSTO ALVES DE SOUZA PROMOVIDA: SUPPORT – CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de lucros cessantes em que o autor afirma ter contratado com a promovida o seguro de uma Motocicleta de marca HONDA, modelo CG 160 Start, cor preta, ano 2021, placa RIE2H05, Chassi 9C2KC2500MR053102, Código FIPE 811139-1, RENAVAM *12.***.*58-69, avaliada em R$ 11.452,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais).
Em 17 de julho de 2021 teve sua motocicleta roubada ao chegar para trabalhar numa pastelaria quando foi abordado por dois indivíduos que o renderam e roubaram a sua moto CG 160 Strat, segurada pela promovida.
Assevera o promovente que no mesmo dia comunicou de pronto o roubo da moto à empresa promovida.
E nos dias seguintes passou se comunicar frequentemente com funcionário da seguradora, que por sua vez, sempre o tranquilizava afirmando que tudo seria resolvido pela SUPPORT.
Ocorre que, segundo sustenta o autor, a promovida em 27/08/2021 respondeu que não tinha mais nenhuma responsabilidade em indenizar o autor, pois o roubo da moto teria sido reportada à seguradora somente 41 (quarenta e um) dias depois da sua ocorrência.
Assim, diante da recusa da promovida na prestação do serviço contratado , requer o autor a condenação da demandada em danos materiais no valor de R$ 11.452,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e em lucros cessantes no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), relativamente aos oito meses subsequentes a ocorrência do roubo, considerando que o Promovente auferia, em média, R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais ao utilizar a motocicleta para realizar as entregas .
Contestação da ré às fls. 37 id.: 34975164, afirma, em síntese, não ter responsabilidade pela reparação do dano, uma vez que o Autor não cumpriu os procedimentos contratuais ao não comparecer pessoalmente na sede da empresa, no prazo de 48 horas, para efetivo registro do roubo do veículo e não havia feito instalação de rastreador na moto.
Trouxe preliminares alegando não ser uma seguradora, mas uma associação de proteção veicular sem fins lucrativos de acordo com os seus atos constitutivos.
Não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pois não houve aquisição de produto ou serviço pelo autor que enquadrem os litigantes nas previsões de consumidor e fornecedor nos moldes estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aponta, ainda nas preliminares, que o juizado especial é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o autor apesar de ser o associado da promovida, o bem protegido pelo contrato firmado entre as partes não lhe pertence, o proprietário é Francisco Pereira de Sousa.
A audiência de Conciliação (evento Id.: 34665780 fls. 33) não logrou êxito, uma vez que as partes não entraram em acordo.
A parte autora interpôs réplica às fls. 42 id.: 35435964. É o breve relatório.
DAS PRELIMINARES Apesar de não ser uma seguradora propriamente dita, a SUPPORT associação de proteção veicular é uma pessoa jurídica prestadora de serviços de seguro automotivo que se amolda perfeitamente à descrição de fornecedor contida no artigo 3º do CDC, enquanto o autor/associado é pessoa física que contratou o serviço como destinatário final, ou seja, típico consumidor.
Assim, deve a questão ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual ficam prejudicadas as preliminares da inexistência do contrato de seguro e inaplicabilidade do código consumerista.
Também não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão do autor não ser o proprietário do bem segurado.
No contrato de adesão (doc. id.: 32536975) está discriminado o autor como o associado segurado e o bem em nome de terceiro foi regularmente aceito pela associação promovida.
O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não interfere na relação jurídica existente entre segurado e seguradora, quando esta tem ciência desde a contratação.
A seguradora aceitou fazer o contrato em nome de quem não é o proprietário, não pode agora negar a cobertura pactuada. “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE VEÍCULOS.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
CIÊNCIA DA SEGURADORA.
DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, verificada a suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, pode o Tribunal desde logo, julgar a lide, aplicando a teoria da causa madura.
Precedentes do Col.
STJ; 2.
O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não interfere na relação jurídica existente entre segurado e seguradora, quando esta tem ciência desde a contratação; 3.
In casu, o autor pleiteia o pagamento de indenização securitária em razão de acidente que resultou na perda total do bem.
A ré, a despeito de o autor constar na apólice como segurado e principal condutor, recusou-se ao pagamento sob a alegação de que o veículo estava registrado em nome da falecida esposa do demandante; 4.
Seguradora que tinha ciência de que o bem estava registrado em nome de terceiro, impondo-se o pagamento da indenização securitária ao autor; 5.
Fixação do valor que deve observar a data do sinistro, ante a ausência de informação nos autos acerca da efetiva data da recusa, de forma a não prejudicar o consumidor; 6.
Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido do autor.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00120659220148190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 27/07/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/07/2016)” Preliminares rejeitadas, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Inicialmente deve ser resolvida a questão levantada pelo autor por ocasião da audiência de conciliação e em sua réplica quanto a aplicação da revelia da parte promovida devido a juntada de carta preposto defeituosa aos autos.
O autor requereu a pena de revelia e confissão da ré por ter comparecido a audiência de fls. 33 evento id.: 34665780 sem poderem para transigir, tendo em vista a carta de preposto juntada anteriormente aos autos não estar assinada e sem os poderes específicos para transigir em nome da empresa promovida.
Contudo, naquele ato foi dada a oportunidade a ré para a juntada de nova carta de preposto regularizada, o que foi feito às fls. 36 evento id.: 34760373.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE DECRETOU REVELIA DA RECLAMADA POR AUSENCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
FEITO JULGADO PROCEDENTE.
INSURGENCIA RECURSAL QUANTO À REVELIA QUE MERECE ACOLHIMENTO.
CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA LOGO APÓS A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXCESSO DE RIGORISMO FORMAL QUE CONTRARIA OS PRINCIPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Sentença cassada e determinada a devolução dos autos à origem para prolação de nova sentença com apreciação das questões pendente RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto, para anular a (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000521-34.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Vanessa de Souza Camargo - J. 06.11.2015) (TJ-PR - RI: 00005213420148160033 PR 0000521-34.2014.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015) Assim entendo sanada a representação do preposto da promovida.
Solicitou o autor a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão ope judicis está condicionada aos requisitos presentes no referido artigo, quais sejam, a verossimilhança e/ou hipossuficiência, e deve ser aplicada ainda em fase saneadora.
Enquanto que a inversão ope legis decorre da falha na prestação do serviço (arts. 12, §3º, 14, §3º e 38, do CDC).
No caso em tela, vislumbra-se a segunda hipótese em razão da existência de falha na prestação do serviço verificada em face da negativa da empresa promovida em indenizar a parte autora.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Invertido, portanto, o ônus da prova.
A promovida, através de parecer jurídico( id.: 32536979 fls. 11) trazido aos autos com a inicial, alega culpa exclusiva do autor para o não cumprimento do contrato de seguro.
No que tange à comprovação dos fatos alegados, ressalta-se, que a citada Legislação Consumerista, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O que não ocorreu na hipótese dos autos.
O que diz o contrato de adesão da promovida: “14.
DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO …. 14.11 – Acionar a autoridade competente para que seja registrada a ocorrência, no local e na hora que tenha ocorrido o evento, roubo ou furto, relatando completo e minucioso , o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstâncias do evento, nome de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e procidências de ordem policial. 14.11.1 – O associado deverá comunicar no prazo máximo de 48 horas a associação como também os órgãos públicos credenciados para emissão do boletim de ocorrência na delegacia da jurisprudência do evento, sob pena do não cumprimento desse prazo, sem justificativa, sob pena não ser indenizado.” E assim procedeu o autor.
O roubo foi em 17/07/2021 e há nos autos prova que no mesmo dia providenciou boletim de ocorrência (documento id.: 32536976 fls. 08) e comunicou a empresa SUPPORT – CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL no dia seguinte, em 18/07/2021, o que foi feito em menos de 24 horas após o roubo, tudo devidamente comprovado com a juntada do documento de fls. 9 id.: 32536977, protocolo do atendimento 24 horas SUPPORT BRASIL registrado sob o número 202107172015.
O autor também colacionou prova de que estava em comunicação com funcionário da empresa quase que diariamente( evento id.: 32536978).
Em sua defesa, a promovida ainda tentou justificar o descumprimento da indenização do veículo segurado por ausência de um dispositivo rastreador que não teria sido instalado na moto roubada.
Cabia à Ré a prova de que o contrato de seguro não estava vigente no momento da ocorrência por falta do rastreador via satélite na moto roubada e a culpa do autor pela não instalação do aludido GPS, não tendo a promovida se desincumbido do seu ônus de provar os fatos alegados.
Por fim, o fato de o veículo segurado ser objeto de contrato de alienação fiduciária é irrelevante para o caso dos autos.
Não é aceitável que a ré negue o pagamento da indenização a quem quer seja, sob o pálido argumento de que o bem deverá está livre de ônus.
EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – ILEGITIMIDADE ATIVA – Preliminar afastada – Furto de veículo segurado – Requerida que condiciona o pagamento da indenização à quitação do financiamento – Impossibilidade – Assumido o risco de segurar veículo financiado, após receber o prêmio contratado, a ré tem o dever de pagar a indenização prevista no contrato, sob pena de enriquecimento sem causa – Exigência, ademais, que ofende a boa-fé objetiva e a função social do contrato – Termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10181985420178260008 SP 1018198-54.2017.8.26.0008, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 25/04/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Restando nos autos comprovada a falha na prestação do serviço ofertado pela promovida, deve ser condenada ao adimplemento contratual, segundo os termos versados no ajuste, e ainda à indenização pelos danos morais.
Salienta-se que o descaso com o autor/consumidor que não teve seu pleito deferido, os transtornos por este sofrido e a quebra na expectativa, seja no que diz respeito ao cumprimento do contrato ou à incapacidade em resolver o problema, representa falha na prestação de serviços, que enseja dano moral.
Contudo, quanto ao valor indenizatório pertinente ao dano moral, deve este ser fixado em parâmetros razoáveis, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor e, ao mesmo tempo, visando desestimular a ofensora à repetição do ato.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
I - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.
II - No caso, diante de suas circunstâncias, não se vislumbra exagero na condenação.
III - A questão relacionada com o quantum dos honorários advocatícios está normalmente envolta com os fatos da causa, pelo que seria inapreciável no âmbito do recurso especial, salvo quando se tratar de questões de direito ou quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, o que inocorreu na espécie.” (REsp 245727/SE, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 05/06/2000 p. 174) Quanto aos lucros cessantes entendo não serem devidos uma vez que traz apenas uma presunção de ganho, quando deveriam ser efetivamente comprovados, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.
DECISÃO Por todo o acima exposto , e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, parcialmente o pedido vestibular, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, I , do CPC, para condenar SUPPORT – CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, ao pagamento da indenização no valor de R$ 11.452,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) , a título de danos materiais, a ser atualizado com correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês no que se refere ao dano material.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no montante de R$ 3.000,00 ( Três mil reais), pelos fatos e fundamentos apresentados.
Correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:26
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 03:30
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/04/2022 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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