TJCE - 0051598-36.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:44
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051598-36.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLENE NUNES DE AQUINO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 07 de junho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:58
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARLENE NUNES DE AQUINO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051598-36.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLENE NUNES DE AQUINO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA MARLENE NUNES DE AQUINO moveu a presente ação que tramita sob o rito do juizado especial cível, contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Relatório dispensado com espeque no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, os autos admitem o julgamento antecipado, haja vista prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada em plurais ocasiões, conforme sobrelevado do despacho de ID 34785887.
Cuida-se de relação de consumo, devendo-se ponderar que a inversão do ônus da produção da prova, a fim de contrariar as alegações da petição inicial, recai sobre o demandado (ID 30192215) e, como tal, lhe competia comprovar a contratação de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, porque não era razoável exigir que a requerente fizesse prova negativa.
No intuito de se desobrigar do encargo probatório, o Banco acionado carreou aos autos os documentos de ID 32346169 os quais, conforme entendo, não se prestam a comprovar a regularidade das contratações impugnadas.
Explico A documentação trazida aos autos diz respeito à parte da ficha de abertura de conta e não prevê a autorização específica para deduções referentes a tarifa bancária ou anuidade de cartão de crédito.
O que há é a menção genérica sobre o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, todavia, não se observa a marcação pela adesão da consumidora ao pacote de serviços, empréstimos, cheque especial ou qualquer outro que pudesse explicar a cobrança levada a efeito pela instituição bancária.
Além disso, o que se vê no documento de ID 28563414 são três descontos, no mês de novembro, a título de tarifa bancária, sem que o requerido tenha logrado êxito em explicar sua legitimidade.
Diga-se de passagem que a movimentação financeira na conta é mínima, o que é indicativo de que é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Ademais, O regulamento em que haveria a especificação das cobranças também não foi acostado ao feito.
Não havendo prova de que o consumidor se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental, cujo ônus, desde o despacho inicial, recaiu sobre o requerido.
Nesse prumo, procede em parte o pedido veiculado na peça vestibular para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, considerada a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, que deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade-fim.
Pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de descontos – comprovados no ID n° 28563414 –, em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Assim, entendo que o montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas, considerando o montante comprovadamente descontado.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora, por força da contratação de tarifa bancária e anuidade – limitado ao valor efetivamente comprovado no ID 28563414, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) ar o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 9 de maio de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/04/2022 21:55
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/04/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARLENE NUNES DE AQUINO em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARLENE NUNES DE AQUINO em 05/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:38
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:37
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/01/2022 17:47
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01800017-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/01/2022 17:41
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10/12/2021 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2021 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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