TJCE - 3000856-36.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MIQUEIAS MARTINS DE CARVALHO E ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90572563
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90572562
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90572563
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90572562
-
12/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000856-36.2022.8.06.0118Promovente: AUTOR: ELIENE LOIOLA SENAPromovido: REU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA, IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A Parte intimada:DRA.
LILIANY DA COSTA LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88274718 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 9 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
10/08/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90572563
-
10/08/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90572562
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MIQUEIAS MARTINS DE CARVALHO E ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73132202
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73132201
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73132202
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73132201
-
06/12/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73132202
-
06/12/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73132201
-
06/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73031912
-
05/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73031912
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04/12/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/12/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73031912
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03/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67715846
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67715845
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01/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67715846
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67715845
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000856-36.2022.8.06.0118Promovente: ELIENE LOIOLA SENAPromovido: CARLOS ALBERTO DE SOUSA, IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A Parte a ser intimada:DRA.
LORENNA DE SOUZA MONTEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/11/2023, às 11h00min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
31/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/07/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/07/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000856-36.2022.8.06.0118 Promovente: ELIENE LOIOLA SENA Promovido: CARLOS ALBERTO DE SOUSA, IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A Parte a ser intimada: DR(A).
LORENNA DE SOUZA MONTEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/07/2023 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 53832025, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 15 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/08/2022 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 00:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 00:29
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
03/06/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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