TJCE - 3016960-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160689843
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160689843
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23/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160689843
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17/06/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:24
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155532027
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155532027
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21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155532027
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21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129490130
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129490130
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10/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129490130
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09/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96393436
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96393436
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21/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros para Natália Braga Hortêncio Jucá e Felipe José Braga Hortêncio Jucá, petição ID 67725389.
Foi determinado a citação do Estado do Ceará para apresentar impugnação ao pedido de habilitação, com fundamento no art. 690 do Código de Processo Civil (ID 78213396) tendo o ente público concordado com a habilitação dos herdeiros, ID 79026751.
Esclareço que, a responsabilidade dos sucessores e demais interessados em geral, é regulada pela lei adjetiva civil, que trata da obrigatoriedade e consequências pertinentes à iniciativa de instauração da sucessão, seja judicial, seja extrajudicial.
O falecimento do autor da ação em meio ao processo judicial, exige habilitação dos herdeiros.
O pedido de habilitação tem amparo no nos art. 687 e seguintes, vejamos o dispositivo: DA HABILITAÇÃO Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Extrai-se dos dispositivos acima que, a parte adversa tem o ônus de eventualmente impugnar o pedido, em 05 (cinco) dias, prazo esse que foi devidamente respeitado, não encontrando este magistrado a necessidade de audiência de instrução, posto que o pedido de habilitação restou devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da qualidade de filhos do de cujus.
Diante do exposto, homologo o pedido de habilitação dos herdeiros: Natália Braga Hortêncio Jucá e Felipe José Braga Hortêncio Jucá, cuja documentação pessoal repousa nas IDs 67725390 e 67725391, devendo apenas estes constarem no polo ativo desta ação.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, encerra-se a suspensão, oportunidade em que o Estado do Ceará deverá ser intimado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa. À secretaria judiciária, para publicar a presente decisão e intimar o Estado do Ceará.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393436
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20/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 65462098
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65462098
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016960-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSE AMAURY DE SOUZA JUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
A presente ação foi iniciada perante a Justiça Federal com objetivo de suspender e restituir descontos de imposto de renda nos proventos do Sr.
José Amaury de Souza Jucá em razão de possuir Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) (CID-10 G12.2) e Paralisia Irreversível e Incapacitante, enfermidades que autorizam a isenção de imposto de renda.
A Justiça Federal declarou sua incompetência de acordo com o entendimento de que este tipo de ação deveria ser ajuizada em face do Estado do Ceará, não da União.
Ao receber estes autos, o Juízo determinou que fosse realizada emenda à inicial ao se atentar para o fato de que o Estado do Ceará não havia sido incluído na demanda pela parte e de que havia incorreção no valor da causa fixado.
Em cumprimento da determinação judicial, o espólio de José Amaury de Souza Jucá, representado pela inventariante Natália Braga Hortêncio Jucá, apresentou petição de id 59791637 informando que o autor havia falecido, requerendo, assim, a retificação do polo ativo da demanda.
Ainda, em razão do falecimento do autor, explicou que não existiriam mais parcelas vincendas, devendo o valor da causa consistir nas parcelas descontadas entre 26/01/2018 e 24/06/2022 (data do seu falecimento), estimando o valor da causa em R$ 63.054,72 (sessenta e três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), correspondente à multiplicação do valor retido a cada mês do ano de 2021, de R$ 1.167,68 (mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), isto sem acrescentar juros e correção monetária. É o que cumpre relatar.
Decido.
Existem dois pontos a serem analisados de forma preliminar.
Primeiramente, a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
Ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos de ações de cobrança como a aqui presente, o Código de Processo Civil - CPC determina em seu art. 292, inciso I, que no valor da causa deverá constar a soma monetária corrigida do valor principal, dos juros de mora e de outras penalidades do que valor que está sendo cobrado.
A parte peticionou definindo R$ 63.054,72 (sessenta e três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) como valor da causa e informando expressamente que não consta nesse valor a correção monetária e juros, o que vai de encontro ao que determina a regra processual.
Além do mais, o teto de 60 salários-mínimos hoje é de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) e, caso a parte não calcule o valor da causa corretamente ou insista no processamento perante o juizado especial fazendário, significa que abrirá mão dos valores que ultrapassarem este limite.
Por estes motivos, este Juízo entende pela necessidade de nova intimação para que a parte informe de maneira expressa valor da causa correto ou afirme abrir mão dos valores que excederem o teto dos juizados especiais fazendários no corrente ano.
Prosseguindo, outro ponto que chamou a atenção deste Juízo foi que o autor faleceu após o ajuizamento da demanda e, por este motivo, é necessária a instauração de procedimento de habilitação dos sucessores processuais, o que não foi feito de forma correta na petição de id 59791637.
O procedimento de habilitação para interessados em suceder a parte no processo está expresso no art. 687 do CPC, devendo o processo ser suspenso e ocorrer a citação da parte adversa, não sendo uma simples retificação do polo passivo nos sistemas do Pje.
Sendo assim, previamente a qualquer análise de recebimento, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que apresentar valor da causa de acordo com a legislação processual ou abrir mão dos valores que excedem o teto dos juizados especiais e, também, requerer a habilitação dos sucessores do autor conforme o art. 687 e seguintes do CPC, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
29/08/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016960-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE AMAURY DE SOUZA JUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.h.
Vistos e examinados.
Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face da União Federal perante a Justiça Federal, a qual declarou sua incompetência, de ofício, em razão da matéria.
Ocorre que, analisando atentamente os autos, não foi possível avistar a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo, o que deve ser feito expressamente pela parte autora.
Ainda, observa-se que a petição inicial não fixou corretamente o valor da causa conforme as regras processuais, visto que deve constar o valor das parcelas vencidas e uma prestação anual das parcelas vincendas.
Sendo assim, previamente a qualquer análise de recebimento e fixação de competência, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que inclua no polo passivo da demanda o Estado do Ceará para que seja possível dar prosseguimento ao feito e corrija o valor da causa nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
17/05/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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