TJCE - 3000559-56.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 04:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134526130
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134526130
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134526130
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134526130
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04/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134526130
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04/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134526130
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04/02/2025 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:52
Decorrido prazo de GLAUBER FARIAS DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132717044
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132717044
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132717044
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20/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132717044
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20/01/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 77439546
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 77439546
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 77439546
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 77439546
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25/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000559-56.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cheque]EXEQUENTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: JJ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, EMPORIO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77439546
-
24/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023. Documento: 67166619
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67166619
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000559-56.2017.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 64228682 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:45
Desentranhado o documento
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22/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64228682
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64228682
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000559-56.2017.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque]EXEQUENTE(S): JOAO TEIXEIRA JUNIOREXECUTADO(A)(S): EMPORIO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME e outros D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi homologado acordo extrajudicial entre as partes (id 33682799), nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, o exequente informou o descumprimento do referido acordo (id 58436675). Diante disso, as partes executadas JJ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA-ME e EMPORIO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA-ME, foram intimadas para se manifestar sobre o alegado descumprimento da avença entabulada, porém não apresentaram resposta, sendo certificado o decurso do prazo (id 62846295).
Nesse contexto, resta configurada, de forma clara, a preclusão.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Feitas estas considerações, dando prosseguimento à execução, extrai-se da composição firmada id 33586871, que: Registre-se, todavia, não obstante, os cálculos apresentados pelo credor no id 62679302, a cumulação de cláusula penal com a multa do art. 523, do CPC, não é admitida no sistema jurídico vigente, pois são excludentes uma da outra e não cumulativas, visto que a finalidade não é de enriquecer o credor.
Ademais, deve se ater aos limites do título executivo judicial que, no caso sob exame, é o acordo homologado. INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, excluindo a multa de 10% (dez pro cento), a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, independente de nova conclusão, DETERMINO, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros JOILSON CARDOSO SILVA (CPF nº *80.***.*93-66 e PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA (CPF. *25.***.*73-39), por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC; Havendo constrição de valores, ainda que parcial, as partes serão intimadas para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 2) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário; 3) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 4) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 5) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 6) A parte exequente pode requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/07/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64228682
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13/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JJ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:47
Decorrido prazo de EMPORIO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000559-56.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] PROMOVENTE(S): JOAO TEIXEIRA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S): EMPORIO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME e outros D E S P A C H O Ante a notícia de descumprimento do acordo, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte requerida EMPORIO COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME e outros sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte da ré, certifique-se, e ato contínuo, intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados, inclusive a multa, caso estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para início dos atos executórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 03:49
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:51
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:00
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
02/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:41
Homologada a Transação
-
30/05/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
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24/03/2022 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:28
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JJ HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
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15/10/2021 18:18
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 17:15
Juntada de mandado
-
15/06/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:37
Expedição de Ofício.
-
22/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2018 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 11:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 10:57
Audiência conciliação não-realizada para 04/10/2018 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/08/2018 12:17
Expedição de Citação.
-
21/03/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 11:08
Audiência conciliação designada para 04/10/2018 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 13:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/09/2017 15:17
Expedição de Citação.
-
28/09/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 08:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2017 15:54
Expedição de Citação.
-
01/06/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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