TJCE - 3000283-62.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 21:38
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79845504
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79845504
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000283-62.2023.8.06.0053 Requerente: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega que sofreu descontos em sua conta, referentes à tarifa bancária ("CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" - ID 58295035).
Afirma que não anuiu com os referidos descontos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 60239296), alegando a legitimidade dos descontos, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme análise dos autos, o réu apresentou contestação (ID 60239296).
Todavia, não juntou nenhum contrato assinado, nem qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Após análise do conjunto probatório constante dos autos, vislumbra-se que o agente bancário não logrou êxito em comprovar que a promovente autorizou os descontos em sua conta bancária.
Não há prova da existência e da regularidade da contratação, posto que o requerido se limita a alegações genéricas, não acostando o instrumento contratual de adesão, bem como a autorização expressa para os descontos, devidamente assinados pela parte autora.
Assim, conclui-se, sem outros elementos de prova, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, in casu, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica discutida.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor".
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor foi cobrado em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois o desconto foi realizado na conta bancária da parte promovente sem amparo em qualquer negócio jurídico válido que o legitimasse.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO (R$1.500,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Relator (a): Jovina d'Avila Bordoni; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 24/06/2021) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, relativos às taxas intituladas "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", a partir da intimação desta sentença; II) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/02/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79845504
-
19/02/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79845504
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19/02/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 04:25
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000283-62.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO - CE49137-B POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O PREVENÇÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA movimentada por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A ambos qualificados na peça inicial.
Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56).
Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que os processos já existentes e colocado em análise de prevenção, sendo este de numeração: 3001324-05.2019.8.06.0118; 3001910-89.2019.8.06.0167; 0050615-40.2021.8.06.0058; 3000269-15.2022.8.06.0053, tratam de processos em que possuem partes diversas, com CPFs diferentes e comarcas diversas das constantes na presente ação.
Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas das diferentes situações alegadas podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda.
Intime-se o banco requerido da audiência designada.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:56
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:56
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/04/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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