TJCE - 3000430-31.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 157205512
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 157205512
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27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157205512
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29/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 23:43
Expedição de Ofício.
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20/04/2024 02:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 68993544
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 68993544
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora peticiona no id 60116765 requerendo que a parte ré seja citada por meios eletrônicos(via whatszapp).
DECIDO.
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da Lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial (art 18, § 2º, lei 9099/95).
Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (APLICATIVO WHATSAPP) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. (grifos nosso). (A.
I.
TJRS, 20ª Câm.
Cívil, 501496519202282117000, julgado em 11-05-2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
Na hipótese de pessoa fisíca (caso dos autos), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado" (A.
I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000, julgado em 05-04-2022) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica(Whatszapp), concedendo a parte exequente, o prazo de 10(dez) dias para informar o endereço da parte executada ou sinalizar a desistência processual em relação à mesma, bem como manifestar-se que a citação seja realizada na forma da lei 9099/95.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Informado o novo endereço e sendo da nossa jurisdição, renove-se a citação da parte executada. Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68993544
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14/11/2023 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000430-31.2020.8.06.0009 DESPACHO Diante do retorno do mandado sem êxito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação e sendo o endereço da nossa jurisdição, renove-se o mandado.
Exp.Nec.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 22:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
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02/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 22:38
Outras Decisões
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09/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 09:06
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 14:30
Conclusos para despacho
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20/04/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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