TJCE - 3000562-24.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:07
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 03:49
Decorrido prazo de Enel em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:49
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES GOES em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000562-24.2021.8.06.0019 Promovente: Ana Paula Chaves Goes Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega vir sendo submetida a grave constrangimento em face da prática irregular por parte da empresa demandada, concernente na efetivação de cobranças indevidas em seu desfavor.
Alega que, desde o mês de fevereiro do ano de 2021, vem recebendo faturas com valores elevados e em desacordo com a média de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de sua responsabilidade.
Afirma ter efetuado reclamações junto à demandada, a qual se limitou a apresentar proposta de parcelamento do débito.
Aduz que as faturas anteriores importavam no máximo em R$ 100,00 (cem reais); ocorrendo das questionadas apresentarem valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Alega não reconhecer ser devedora dos valores cobrados, por inexistir qualquer motivo para referida elevação de consumo medido; requerendo a revisão das faturas do mês de fevereiro e seguintes que apresentarem valor exorbitante e em desacordo com a média do consumo do imóvel, bem como a substituição do aparelho de medição.
Postula, a título de tutela de urgência, que a empresa promovida seja compelida a se abster de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica em seu favor e de determinar a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade de realização de prova complexa.
No mérito, a empresa promovida afirma a legitimidade das cobranças efetuadas, posto que sempre foram realizadas dentro dos padrões legais.
Aduz que a parte autora entrou em contato com a empresa, em uma única oportunidade, requerendo a aferição em seu medidor; tendo ocorrido da unidade consumidora se encontrar fechada no dia da realização do procedimento.
Alega que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas, acrescentando que é normal o consumo da pessoa variar, podendo vir mais caro por conta do uso de mais eletrodomésticos ou por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna; o que é de responsabilidade exclusiva do consumidor, posto que a concessionária somente se responsabiliza pela rede de distribuição até o ponto de entrega de energia.
Afirma ter agido em exercício regular de direito, tendo realizado os faturamentos da conta de forma correta; não havendo de se falar em ato ilícito, o que é apto a elidir eventual pleito indenizatório.
Afirma ser incabível o pedido de desconstituição do débito, eis que não houve cobrança indevida ou ilegítima, bem como em momento algum restou demonstrada a pratica da má-fé por parte da concessionária através da cobrança realizada.
Ao final, aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida pela demandada e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Aduz que a empresa promovida não logrou êxito em trazer à baila situações que justificassem a cobrança indevida nas faturas de energia, de maneira que não é justo que seja a autora que arque com este ônus probatório.
Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhida a preliminar de incompetência do juízo arguida pela empresa demandada, posto que desnecessária a realização de perícia técnica para elucidação dos fatos constantes no feito; podendo o mesmo ser julgado em razão do acervo probatório produzido.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata-se o caso em questão de fato referente a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A empresa demandada afirma que os valores das faturas de energia elétrica da parte autora estão corretos, bem como que restou impossibilitada de efetuar vistoria no imóvel em face do mesmo se encontrar fechado no dia de realização do procedimento.
Ocorre que, diante do não reconhecimento pelo autor do consumo de energia elétrica cobrado e da abrupta elevação no consumo medido, caberia ao estabelecimento promovido ter produzido provas da legitimidade dos débitos questionados, ou que a elevação do consumo seria decorrente de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Caberia, ainda, à promovida comprovar a regularidade do aparelho de medição instalado no local, bem como da inocorrência de erro quando da leitura do medidor; ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FATURA DE CONSUMO EXORBITANTE.
AUMENTO SIGNIFICATIVO REGISTRADO EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL DO CONSUMO HISTÓRICO.
CAUSA IGNORADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL APRESENTAVA PROBLEMA INTERNO.
INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO.
ILICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
Na espécie, embora comprovado o aumento no consumo de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, destoante da média habitual, a causa dessa situação não ficou comprovada.
Prova produzida pela concessionária incapaz de atestar que o consumo não habitual decorreu de conduta imputável ao usuário do serviço.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o real consumo a justificar a cobrança.
Montante cobrado nas faturas emitidas pela ré declarado inexigível.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*39-44, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-04-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO DE FATURAMENTO.
REGISTRO DE CONSUMO EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE HOUVE PROBLEMA NA REDE INTERNA PARA RESPONSABILIZAR O CONSUMIDOR.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
EMISSÃO DE NOVA FATURA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO PRETÉRITO.
INVIABILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL À DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*21-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 04-05-2020).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DE BASE PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO E DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cabe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade do valor exigido, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Sua inércia leva ao reconhecimento da inocorrência do serviço e, portanto, autoriza declarar o indébito. 2.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE.
A contratação de advogado particular para o ajuizamento de demanda judicial, além de não configurar conduta contrária ao direito, constitui uma faculdade da parte que tem a opção de utilizar a defensoria pública, quando não possuir recursos financeiros. (TJSP; Apelação Cível 1004855-63.2018.8.26.0005; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 21/08/2019).
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo assistir razão à parte autora, posto que, em análise as faturas acostadas aos autos (IDs 24078717/ 24078723) constata-se que houve um aumento significativo no consumo medido; devendo a empresa demandada proceder com a revisão dos valores das faturas de responsabilidade da autora, no período compreendido entre os meses de fevereiro a junho do ano de 2021 e as seguintes que apresentem valor excessivo.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica na medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, temos que a situação vivenciada pela autora representa mero aborrecimento da vida cotidiana, face não ter restado comprovado que tenha havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA IMPUGNADA PELO USUÁRIO.
CONSUMO EXCESSIVO E DESTOANTE DA MÉDIA DAS LEITURAS ANTERIORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À FATURA DISCUTIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*08-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará – COELCE (ENEL), por seu representante legal, na obrigação de fazer de efetuar em favor da autora Ana Paula Chaves Goes, devidamente qualificadas nos autos, a revisão dos valores das faturas emitidas no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2021 a junho de 2021, e as posteriores que apresentem cobrança de consumo em desacordo com a média do imóvel; devendo ser utilizada para o cálculo de revisão a média de consumo dos 12 (doze) últimos meses devidamente faturados anteriores ao mês de fevereiro de 2021.
Da mesma forma, determino que a empresa demandada proceda a realização de aferição no aparelho de medição instalado no imóvel de responsabilidade da autora; sob as penas legais.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 24093637.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
Natanael Ferreira Monteiro Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/05/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/05/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 17:34
Juntada de mandado
-
11/01/2022 17:31
Juntada de mandado
-
11/01/2022 17:30
Juntada de mandado
-
11/01/2022 17:27
Juntada de mandado
-
04/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 14:53
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 22:10
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000740-71.2022.8.06.0072
Maria Lucimary Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 15:07
Processo nº 0011192-20.2016.8.06.0100
Ulisses Gomes Pinto Neto
Bradesco Capitalizacao
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 15:09
Processo nº 3000884-89.2021.8.06.0004
Condominio Beverly Hills Residence
Espolio de Pedro Felipe Barbosa Borges
Advogado: Marcus de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 10:37
Processo nº 3000356-82.2022.8.06.0016
Edificio Colinas de Roma
Luiz Machado Siqueira Neto
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 10:37
Processo nº 3000142-33.2022.8.06.0100
Aldair Martinho Soares
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 15:45