TJCE - 3000884-89.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:15
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:59
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 66800759
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66800759
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000884-89.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE em desfavor de ESPÓLIO DE PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES, referente à unidade nº 208 A, bloco 03, integrante do condomínio exequente.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) - por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/08/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000884-89.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE EXECUTADO: MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ESPÓLIO DE PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES D E C I S Ã O Nos termos do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 (quarenta e oito) horas após sua interposição, sob pena de deserção, independente de intimação.
Assim, cumpre a parte interessada apresentar o recurso e respeitar o prazo, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos.
Extrai-se dos autos, que a parte interpôs o recurso inominado (id 37429493) no dia 21 de outubro de 2022 (sexta-feira), acompanhado apenas da guia FERMOJU do recolhimento dos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, no valor de R$ 34,49 (id 37427227 e id 37427228), sendo que o prazo para comprovação do pagamento esgotou-se no dia 25 de outubro de 2022 (terça-feira).
Desta maneira, à evidência, restou ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a que alude o artigo 42, § 1º da Lei nº. 9.099/95, proferida decisão que declara deserto o recurso, id 38290183.
A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”.
Cumpre consignar que, embora tenha ocorrido o completo do preparo com a guia DPC (destinado à Defensoria Pública) e guia MP (destinado Ministério Público), id 38623269 e 38623270, respectivamente, não houve a comprovação do pagamento da guia FERMOJU, concernente ao valor da ação, conforme Tabela I-I das Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Portanto, é evidente que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange a falta de comprovação do pagamento do preparo integral, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para análise da petição id 36927027.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:58
Não recebido o recurso de ESPÓLIO DE PEDRO FELIPE BARBOSA BORGES (EXECUTADO).
-
25/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:36
Juntada de Petição de recurso
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso
-
14/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 22:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:06
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de VIVIAN OTOCH SIMÕES BORGES em 25/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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