TJCE - 3000823-49.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:56
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
20/03/2023 17:35
Juntada de resposta
-
09/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:09
Expedição de Alvará.
-
03/03/2023 17:45
Juntada de termo de depósito
-
28/02/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:47
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° : 3000823-49.2022.8.06.0020 PROMOVENTE: VICTOR WANDERSON DE ALMEIDA GONDIM PROMOVIDAS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em face da SENTENÇA exarada por este Juízo que julgou a ação.
Argumenta a embargante, em síntese, cerceamento de defesa, tendo em vista que foi citada para comparecer na audiência de conciliação virtual em 01/11/2022 às 11:30, que posteriormente foi redesignada para 01/11/2022 às 08:35, e apresentou defesa em 31/10/2022 (id. 38710522).
Alega que a decretação da revelia é contrária aos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual, adotados no sistema dos juizados especiais, de tal modo requer seja afastada a revelia, bem como afastada a presunção de verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, alega a embargante a ocorrência de cerceamento de defesa.
Verificando a sentença embargada, tenho esta tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos e encontra-se devidamente motivada e fundamentada a revelia.
Resta claro que o que pleiteia a embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada, por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso a embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
29/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000823-49.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: VICTOR WANDERSON DE ALMEIDA GONDIM.
REQUERIDOS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que seu aparelho celular apresentou defeito e mesmo estando na garantia, o Promovido, se recusou em proceder com o conserto. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da revelia dos Requeridos: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada dos Requeridos à audiência de conciliação ocorrida em 01/11/2022 (ID N.º 38722637 – Vide termo da audiência), mesmo devidamente citados (ID N.º 34293299 e 34789913 – Vide documentos).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DOS REQUERIDOS e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício do produto e da responsabilidade do Requerido: O caso gira entorno de vício do produto, eis que o aparelho celular do Autor apresentou defeito, ainda no prazo de garantia, consistente na gaveta do chip que não ejetava e, posteriormente, o não funcionamento por completo (ID N.º 33936032 – Vide ordens de serviços).
Desde já adianto que assiste razão ao Promovente.
Explico! Analisando o que há no caderno processual verifico que, em 25/11/2021, o Autor, adquiriu aparelho celular da marca Samsung, modelo S20 FE, pelo valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais) (ID N.º 33936049 – Vide nota fiscal).
De igual modo, encontra-se comprovado que, em 06/12/2021, o produto apresentou defeito e foi encaminhado para assistência técnica (OS N.º 4160774170), onde, inicialmente, a falha era na gaveta do chip que não ejetava, mas quando do recebimento do aparelho, a assistência técnica, informou que realizou a troca da placa principal (ID N.º 33936032 – Vide orçamento).
Por sua vez, em 02/03/2022, o celular voltou a apresentar defeito, pois se quer ligava (ID N.º 33936032 – Vide orçamento).
Contudo, em tal oportunidade, os Demandados, negaram cobertura a garantia alegando que o produto tinha sofrido tentativa de conserto pelo centro de serviço não autorizado (ID N.º 33936033 – Vide relatório).
No entanto, entendo que o relatório produzido pelos Requeridos é falho e contraditório, pois buscam justificam a não realização do reparo pelo fato de existir evidências de alteração ou remoção de peças (ID N.º 33936033 – Vide relatório), sendo que, a poucos meses, foram os próprios Requeridos que manusearam o produto e promoveram a troca da placa principal.
Ademais, é ilógico que o Consumidor, estando amparado pela garantia contratual ou legal, deixará de usufruir de tal benesse para levar seu aparelho celular avariado em assistência técnica alheia ao fabricante onde terá de despender valores para o conserto do equipamento.
Assim sendo, estou convencido da existência de vício do produto, bem como da ausência de solução adequada no prazo de 30 (trinta) dias, eis que até o presente momento não há notícias que o Autor recebeu o produto livre de avarias.
Desse modo, o caso reclama a aplicação da norma do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DEFIRO o pedido de restituição de valores.
No mais, aponto a necessidade do Requerente devolver o produto avariado aos Demandados, sob pena de enriquecimento ilícito. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois com quase 01 (um) ano do início da problemática, o Autor, ainda se encontra sem seu aparelho celular, o qual se trata de produto essencial, por ser instrumento de comunicação e viabilizar atividades profissionais, o que é capaz de abalar a paz psíquica, superando o simples aborrecimento, gerando o dever de indenizar.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR os Promovidos solidariamente em restituírem ao Autor a quantia de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), o que faço com base no artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da compra (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR os Demandados solidariamente na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Por fim, DETERMINO que o Autor disponibilize o recolhimento pelos Promovidos do produto defeituoso, inclusive, com seus acessórios (caixa, cabo de dados, fonte e fone de ouvido), caso os ainda possua, haja vista o longo lapso temporal existente entre a data do fato e a prolação da presente decisão, após o devido cumprimento das obrigações estabelecidas nos itens I e II do dispositivo da presente decisão, a fim de evitar enriquecimento ilícito, as expensas daquele que foi realizar a retirada da mercadoria.
Deixo de condenar os Requeridos, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 09:00
Audiência Conciliação não-realizada para 01/11/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010112-21.2016.8.06.0100
Benedita Araujo de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 15:25
Processo nº 3001164-16.2022.8.06.0072
Ricardo Macedo de Biscuccia
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 23:17
Processo nº 3000149-83.2022.8.06.0016
Pedro Gregory Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 16:22
Processo nº 3001052-22.2021.8.06.0221
Condominio do Edificio Ponta Leste
Arley Pinheiro Gomes Rolim
Advogado: Arley Pinheiro Gomes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2021 08:03
Processo nº 3000836-45.2022.8.06.0118
Francisco Cleogenes Alencar Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ada Monica Monteiro Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 16:36