TJCE - 3000836-45.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:58
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOGENES ALENCAR SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000836-45.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO CLEOGENES ALENCAR SANTOS REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCO CLEOGENES ALENCAR SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual o autor requer a suspensão das cobranças referentes ao serviço Cesta Classic 1, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão da ausência de contratação do serviço.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência, para que sejam cessados os descontos indevidos na sua conta.
Tutela antecipada indeferida e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, para o banco demandado comprovar nos autos a regularidade dos descontos impugnados, conforme ID 33709612.
Contestação apresentada no ID 35519850, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, alegou a regularidade das cobranças, vez que exerceu regularmente o direito de cobrar as tarifas pelos serviços prestados à parte autora e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 35666135, reiterando os termos da exordial.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, eis que o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Desta feita, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressa com a presente ação, pleiteando o ressarcimento em dobro da quantia supostamente cobrada de forma indevida em sua conta bancária, referente à tarifa denominada “CESTA CLASSIC 1”, além de indenização por danos morais.
No que se refere ao fato específico, o banco promovido alega exercício regular de direito, vez que a conduta do Banco foi dentro da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço decorrente de manutenção de conta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil.
Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referente ao pacote de tarifas cobrados pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostados junto à inicial, nos ID’s 33648982 e 33648984.
E mais, diante do extrato juntado pela própria parte requerente, apontando a utilização de serviços do banco, típicos de conta corrente tarifada, prevalece a versão do Banco requerido de que pretendia efetivamente esse tipo de contratação.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco promovido juntou aos autos termo de adesão, no ID 35519856, devidamente assinado pela parte autora, com todas as informações pertinentes a contratação do referido pacote de tarifas bancárias: “Cesta Classic 1”, ficando demonstrado que o autor contratou o serviço de Cesta Classic 1, mediante contrato específico, datado de 10 de junho de 2020, em observância aos termos do art. 54, §4º, do CDC, cuja assinatura foi reconhecida pela parte autora em seu depoimento pessoal (ID 38730256).
Outrossim, ao assinar o Termo de adesão, o Autor não impugnou descontos anteriores, ratificando, desta forma, a tarifa aplicada de forma pretérita, eis que já utilizados os referidos serviços nela incluídos, presumindo-se sua anuência tácita, que não foi impugnada em réplica.
Frise-se ainda que referido contrato não foi impugnado pelo autor, quando da apresentação da sua réplica, tendo impugnado contrato acostado ao ID 35601831, alheio ao feito.
Constata-se, ainda, do extrato bancário apresentado pelo próprio autor, que o mesmo utiliza sua conta bancária para realizar empréstimos pessoais, transferências entre contas bancárias, pagamentos eletrônicos de cobranças, pagamentos a débito de contas de telefone, TED, entre outros serviços, ou seja, transações e operações bancárias diversas e, em tal hipótese, deve haver a incidência de taxas e tarifas estabelecidas pelo banco demandado e normatizadas pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, resta comprovada a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, em razão da cobrança de tarifas bancárias, em face do efetivo serviço prestado pelo banco reclamado, decorrente da contratação do pacote de serviços, Cesta Classic 1.
Dos fatos e fundamentos acima delineados infere-se que o requerente não satisfez a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, e modo que o direito por ele pleiteado sucumbe à míngua de comprovação. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito”.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/11/2022 08:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/09/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:54
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/09/2022 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2022 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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31/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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