TJCE - 3000149-83.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:33
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE ARAUJO PRADO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000149-83.2022.8.06.0016 REQUERENTE: PEDRO GREGORY CAVALCANTE REQUERIDO:Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega, em síntese, que recebeu em sua residência um cartão de crédito Visa Black Infinite em seu nome e dois em nome dos dependentes, e afirma não tê-los desbloqueado ou utilizado.
Contudo, para sua surpresa, passou a ser cobrado de valores de anuidade, mesmo sem utilizar os cartões.
Requer a declaratória de inexistência do débito em aberto quando do ajuizamento da ação, R$ 829,35, além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pelo autor.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Analisando a preliminar da necessidade de perícia, melhor sorte não socorre a presente tese, vez que a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual face a inexistência de pretensão resistida alegada pelo promovido, entendo que além de não haver obstáculo ao ajuizamento da ação a não tentativa administrativa de solução do problema, o que se vê dos autos é que o autor informa que solicitou o cancelamento do débito do cartão de crédito, possuindo portanto interesse processual no presente feito, por entender que a cobrança é indevida.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial alegada, posto que a inicial veio acompanhada de documentos suficientes ao julgamento do feito, sendo analisada a prova quando do mérito.
Afasto a alegação de litispendência e conexão, visto que a ação 3000025.39.2022.8.06.0016 já foi julgada extinta pela incompetência territorial.
Em contestação o banco promovido afirma que a cobrança é devida e que agiu no exercício regular de direito, pois a cobrança de anuidade está prevista em contrato.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que o autor afirma ter recebido em sua residência 03 cartões de crédito para ele e seus dependentes e aduz não terem sido utilizados, porém passou a ser cobrado por débito em aberto referente às anuidades do cartão que sequer chegou a ser desbloqueado.
Embora o autor não tenha juntado aos autos o pedido de cancelamento do cartão de crédito, é necessário analisar as faturas anexadas.
Conforme se observa, a fatura com vencimento no dia 01/11/2020, o autor foi cobrado pela quantia de R$ 8,13 de anuidade, muito embora não tenha sido realizado nenhuma compra no cartão pelo autor.
Das poucas faturas anexadas se observa que as únicas cobranças lançadas no cartão é a anuidade dos três cartões, não utilizados.
Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar que o cartão foi solicitado pelo autor, desbloqueado e que o utilizou para a realização de compras, não desincumbiu-se de tal tarefa, tratando a questão de forma superficial em sua peça contestatória, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
O que se vê é que o autor vem sendo cobrado por mais de 02 anos por anuidades de cartão de crédito sem uso e bloqueado, pelo que entendo indevida a cobrança da anuidade, devendo ser declarado inexistente o débito em aberto referente ao cartão indicado na inicial.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE ANUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESBLOQUEIO E EFETIVA UTILIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NÃO EFETIVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - MEROS ABORRECIMENTOS. - A exclusiva cobrança de anuidades de cartão de crédito, sem haver a solicitação e sem o seu desbloqueio, trata-se de mero aborrecimento, não ensejando a condenação em indenização por danos morais. - Somente considera-se dano moral indenizável ofensa à honra ou a dor subjetiva extraordinária considerando o padrão médio do homem que venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio pessoal A cobrança indevida sem maiores consequências, no caso, no caso, sem que ocorra o lançamento do nome do destinatário no cadastro de inadimplentes, ou outras situações equiparadas, não configura dano moral indenizável por se tratrar de mero aborrecimento cotidiano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.008673-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023) EMENTA: Apelação - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – Insurgência do autor contra cobranças de anuidade em cartão de crédito não solicitado e/ou bloqueado para uso.
Pedido de condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$12.120,00 e repetição do indébito, sob alegação de cobrança indevida.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADMISSIBILIDADE: Os elementos constantes dos autos não comprovam a utilização do cartão na modalidade de crédito – Afastamento da cobrança de anuidade.
DANOS MORAIS – Inocorrência – Ausência de comprovação dos alegados danos – Caso de mero dissabor, do qual não resulta dever de indenizar – Pretensão a indenização afastada – Sentença reformada – Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação Cível 1008050-19.2021.8.26.0533; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) Passo a análise do dano moral.
Analisando os autos, entendo que não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, pois o autor não comprovou abalo suficiente que determinasse uma reparação a título de danos morais, o que dependeria de prova documental bastante para sua configuração, ou comprovação de que houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O conjunto fático esquadrinhado nos autos pode ser havido como um mero aborrecimento do dia a dia, sendo impossível a este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal.
Ademais , o autor tinha conhecimento das faturas e cobranças desde 11/2020, vez que anexou a fatura com a cobrança da anuidade, e somente em 2022 ingressou com a ação.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da parte autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos1: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Portanto, considerando que não houve comprovação de repercussão exterior, e por tratar-se de mero aborrecimento, entendo por negar o pedido de dano moral.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM ABERTO REFERENTE À ANUIDADES DO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 4066 xxxx.xxxx.5936 e dependentes, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Gratuidade analisada em preliminar.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de maio de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição.
Editora Malheiros – São Paulo – 2001, p. 77/78. -
18/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:10
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, anexar todas as faturas do cartão de crédito desde o início das cobranças até a presente data, vez que informa que recebeu o cartão, sem informar a data, e aduz que não utilizou.
No mesmo prazo deve esclarecer se os cartões dos dependentes foram recebidos e utilizados, posto que se observa cobrança referente a cartões dependentes.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Osório Palmella, nº 260 – Varjota – Fortaleza – CE PROCESSO Nº 3000149-83.2022.8.06.0016 PROMOVENTE(S): PEDRO GREGORY CAVALCANTE PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIRTUAL Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de janeiro de 2023, às 14:30 h, deu-se início à audiência de instrução da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível, através do ambiente virtual Microsoft Office 363/Teams, em conformidade com a Resolução n. 314 do CNJ e o Ofício circular nº 115/2021 do TJCE, sob a presidência da MM.
Juíza de Direito Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM, no horário aprazado para a sessão, apregoados os nomes das partes, com a observância das formalidades legais pertinentes, compareceram a parte promovente, tel nº (85) 9 8169-1706, acompanhada do Dr.
Pablo Magalhães Pessoa Medeiros, OAB nº 43.566, que requereu prazo de 5 dias para justada do substabelecimento, o que foi deferido, bem como a parte promovida, representada pelo preposto Erlânia de Sousa Rodrigues, acompanhado da Dra.
Manuela Moreira Rodrigues, OAB/CE nº 40.989.
Pelo promovido foi juntada contestação.
Pela MM.
Juíza foi proposta conciliação entre as partes não obtendo êxito.
Logo após, foi ouvido o promovente, tendo sido dispensado o depoimento do promovido, não tendo sido apresentadas testemunhas pelas partes.
Após, a MM.
Juíza declarou encerrada a instrução, determinando que os autos fossem conclusos para julgamento, após juntado o substabelecimento.
Nada mais tendo havido ou sido requerido pela(s) parte(s), lavro o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente.
Eu, ______, ,o digitei LINK: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_25jecc_tjce_jus_br/Ea5NXaMqRuhFmBefFkhlZ5YBroTPZ_XtNIlkX836wXn5Kw https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_25jecc_tjce_jus_br/EQc44dznkAJAqLQNT5wPHk8BHcUWCeVw21zEBRYly0HJOg -
25/01/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/01/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000149-83.2022.8.06.0016 AUTOR: PEDRO GREGORY CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO SA Ficam intimados PEDRO GREGORY CAVALCANTE E DR.
FRANCISCO GLADSTONE ARAUJO PRADO, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 24/01/2023 14:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
08/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2022 16:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/01/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:02
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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