TJCE - 0050998-23.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:29
Juntada de Certidão de arquivamento
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28/04/2023 00:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:26
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050998-23.2020.8.06.0100 Promovente: SOFIA DAMASCENO DE CASTRO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e restituição de indébito ajuizada por SOFIA DAMASCENO DE CASTRO, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face da BANCO PANAMERICANO S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil e procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2.1 Do mérito Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente aos contratos de empréstimos consignados nº 310051845-9 e 310074626-6, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida sendo, portanto, as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foi firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados pela parte autora (ID’s nº 38687278 e 38687276), cujas assinaturas mostram-se idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID nº 24810499 e 24810500.
Ressalto que apesar das imagens dos documentos pessoais (RG) retidos à época se encontrarem ilegíveis, pôde-se constatar a retenção do CPF da autora (fls. 09, dos ID’s 38687276 e 38687278) bem como o comprovante de residência (fls. 05, ID 38687276 e 38687278), cujo endereço lá indicado e devidamente expresso nas citadas avenças, são os mesmos que a parte autora aponta como seu na petição inicial.
Ademais, ressalto que os TED’s informados no ID nº 38687280 comprovam que foi disponibilizada em conta corrente nominal da parte autora a quantia referente aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ora, somente a parte autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos de inexistência/nulidade do contrato e da consequente reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. 3 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inexistência de relação jurídica e de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé, 14 de março de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé, 14 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
10/04/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 22:02
Juntada de Certidão de publicação
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15/03/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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04/12/2022 18:55
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 01:48
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE DESPACHO Processo nº: 0050998-23.2020.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOFIA DAMASCENO DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A.
R. h.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, oferecer réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 28 de outubro de 2022.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:13
Decorrido prazo de SOFIA DAMASCENO DE CASTRO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:13
Decorrido prazo de SOFIA DAMASCENO DE CASTRO em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 21:10
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 13:54
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2021 08:57
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 08:55
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2021 16:07
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 14:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 14:33
Mov. [12] - Remessa: Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos em cumprimento à Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 e Portarias nº 1724/2020 e nº 61/2021 - TJCE.
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27/01/2021 10:08
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia exclusiva
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27/01/2021 10:08
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: competencia exclusiva
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26/01/2021 14:34
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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19/01/2021 13:16
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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29/10/2020 00:35
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2020 10:16
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00172419-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2020 09:51
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20/10/2020 22:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0849/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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19/10/2020 12:52
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 22:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2020 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2020 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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