TJCE - 3000213-78.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:21
Expedição de Alvará.
-
04/12/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:56
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71665330
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71665330
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000213-78.2022.8.06.0118Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICIDADEPromovido: VERA LUCIA DA PENHA BARBOSA, UBIRATAN ISIDIO DA SILVA Parte intimada:DRA.
INES ROSA FROTA MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70470053 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 8 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
08/11/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71665330
-
10/10/2023 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/10/2023 16:41
Homologada a Transação
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69763769
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69763769
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000213-78.2022.8.06.0118Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICIDADEPromovido: EXECUTADO: VERA LUCIA DA PENHA BARBOSA, UBIRATAN ISIDIO DA SILVA Parte intimada:DRA.
INES ROSA FROTA MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67632747 da movimentação processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos, a ata de assembleia atualizada referente a eleição de síndico, eis que a última acostada no ID 30239413, findou-se em 07/10/2022, o que torna o instrumento procuratório de ID 30239412, sem eficácia, inclusive para fins de expedição de alvará judicial. Maracanaú/CE, 29 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
29/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de UBIRATAN ISIDIO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000213-78.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICIDADE EXECUTADO: VERA LUCIA DA PENHA BARBOSA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à execução oferecidos por VERA LUCIA DA PENHA BARBOSA e UBIRATAN ISIDIO DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICIDADE.
Devidamente citados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem ou nomearem bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, os executados requereram da designação de uma audiência de conciliação, todavia esta restou infrutífera(ID 36604030).
No ID 38340428, foi determinado o prosseguimento da execução com a realização de penhora on-line, tendo sido bloqueado o valor de R$ 667,41 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), nos ativos financeiros da executada VERA LUCIA DA PENHA BARBOSA.
Designada nova audiência de conciliação, não houve acordo.
As partes executadas ofereceram embargos à execução e a exequente apresentou impugnação aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos .
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.” Em sede de Embargos à execução as partes executadas alegam que: “Não concordam com o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) indicado pelo exequente na presente audiência, tendo em vista a incidência de juros, encargos e taxa de rateio da individualização da água.
Bem como entendem que o valor devido é tão somente R$ 1.532,52 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), o qual consta no SERASA.” O patrono da exequente, por seu turno, argui que: “O valor do SERASA diz respeito tão somente ao período de julho/2021 a outubro/2021, bem como que o rateio da individualização da água foi aprovado em assembleia e não há nenhuma decisão anulando-a.
No mais requereu o levantamento do valor bloqueado por meio de alvará judicial, bem como continuidade dos atos executórios.” Analisando, detidamente os autos, entendo que melhor sorte não assiste ao embargante em suas alegações, haja vista que a demanda proposta pela exequente trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção e/ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o disposto no Art. 784, X do CPC.
Com efeito, o condomínio credor instruiu a petição inicial com cópia da convenção(ID 30239411), da ata da assembleia geral comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, consoante se verifica nos ID’s 30239415 e 30239417, além da matrícula do imóvel, na qual contém os titulares da obrigação(ID 30239419).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução oferecidos pelas partes executadas em audiência de conciliação.
Transfiro neste ato o valor R$ 667,41 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), bloqueado nos ativos financeiros da executada VERA LUCIA DA PENHA BARBOSA, para a conta judicial. (comprovante em anexo).
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10(dez) dias, informar os dados bancários para levantamento do valor transferido para a conta judicial, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução até o montante penhorado.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
12/05/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 23:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000213-78.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICIDADE EXECUTADO: VERA LUCIA DA PENHA BARBOSA, UBIRATAN ISIDIO DA SILVA Parte a ser intimada: DR(A).
INES ROSA FROTA MELO INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 09/03/2023 08:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 24 de janeiro de 2023.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
09/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/12/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000213-78.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELICIDADE EXECUTADO(A)(S): VERA LUCIA DA PENHA BARBOSA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Primeiramente, cabe esclarecer, que a audiência de conciliação datado em 11/10/2022 às 10h30min, não trata-se da hipótese do art. 53, § 1°, da Lei 9.099/95, mas realizado à pedido dos executados, para tentativa de composição amigável, conforme requerimento acostado no ID 34042836.
No referido ato audiencial, não houve acordo entre as partes e, na ocasião, os executados ofereceram embargos à execução, argumentando excesso à execução, em razão dos encargos cobrados de forma exorbitante pela parte exequente No caso em tablado, sabe-se que para oferecimento de embargos à execução faz necessário à segurança do Juízo, o que não fora realizado pelos executados.
Senão vejamos o Enunciado 117 do FONAJE; "ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)." Outrossim, a tese de excesso de execução arguida pelos executados deve ser, necessariamente, acompanhada da indicação de valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo, o que também não foi feito pelos devedores.
Desse modo, não conheço dos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo.
Lado outro, determino o prosseguimento da execução, intimando-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, encaminhem-se os autos ao setor de penhora on-line.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito assinado por certificação digital JM -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 09:47
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/06/2022 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000067-02.2022.8.06.0065
Vila do Porto e Cauipe
Ana Rachel Rodrigues Braga
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 15:50
Processo nº 0008808-84.2016.8.06.0100
Maria Elzanira da Silva
Bradesco Cartoes
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:17
Processo nº 3000098-06.2021.8.06.0017
Elevadores Uniao LTDA - EPP
Condominio Edificio Portal de Serrambi
Advogado: Mikael Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2021 15:34
Processo nº 3000850-29.2022.8.06.0118
Carlos Henrique Martins da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 10:11
Processo nº 3001643-10.2018.8.06.0020
Centro Pedagogico Recanto Infantil Eirel...
Paulo Glauberto Maciel Rodrigues
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2018 15:12