TJCE - 3000850-29.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:18
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000850-29.2022.8.06.0118 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual o autor requer a suspensão das cobranças referentes ao serviço Cesta Classic 1, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão da ausência de contratação do serviço.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência, para que sejam cessados os descontos indevidos na sua conta.
Tutela antecipada indeferida e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, para o banco demandado comprovar nos autos a regularidade dos descontos impugnados, conforme ID 33710165.
Contestação apresentada no ID 35601828, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, alegou a regularidade das cobranças, vez que exerceu regularmente o direito de cobrar as tarifas pelos serviços prestados à parte autora e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 35666130, reiterando os termos da exordial.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, eis que o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Desta feita, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressa com a presente ação, pleiteando o ressarcimento em dobro da quantia supostamente cobrada de forma indevida em sua conta bancária, referente à tarifa denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA", além de indenização por danos morais.
No que se refere ao fato específico, o banco promovido alega exercício regular de direito, vez que a conduta do Banco foi dentro da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço decorrente de manutenção de conta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil.
Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referente ao pacote de tarifas cobrados pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostados junto à inicial, nos ID’s 33705119 e 33705124.
E mais, diante do extrato juntado pela própria parte requerente, apontando a utilização de serviços do banco, típicos de conta corrente tarifada, prevalece a versão do Banco requerido de que pretendia efetivamente esse tipo de contratação.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco promovido juntou aos autos termo de adesão, no ID 35601831, devidamente assinado pela parte autora, com todas as informações pertinentes a contratação do referido pacote de tarifas bancárias: “Cesta Fácil Econômica”, ficando demonstrado que o autor contratou o serviço de Cesta Fácil Econômica, mediante contrato específico, datado de 06 de fevereiro de 2019, em observância aos termos do art. 54, §4º, do CDC, cuja assinatura foi reconhecida pela parte autora em seu depoimento pessoal (ID 38730628).
Outrossim, ao assinar o Termo de adesão, o Autor não impugnou eventuais descontos anteriores, ratificando, desta forma, a tarifa aplicada de forma pretérita, eis que já utilizados os referidos serviços nela incluídos, presumindo-se sua anuência tácita, que não foi impugnada em réplica.
Frise-se ainda que referido contrato foi impugnado pelo autor, quando da apresentação da sua réplica, entretanto, somente alegou que o contrato apresentado oferecia serviços gratuitos, limitados a um número de utilizações mensais.
Constata-se, ainda, do extrato bancário apresentado pelo próprio autor, que o mesmo utiliza sua conta bancária para realizar empréstimos pessoais, transferências entre contas bancárias, pagamentos eletrônicos de cobranças, pagamentos a débito, TED, entre outros serviços, ou seja, transações e operações bancárias diversas e, em tal hipótese, deve haver a incidência de taxas e tarifas estabelecidas pelo banco demandado e normatizadas pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, resta comprovada a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, em razão da cobrança de tarifas bancárias, em face do efetivo serviço prestado pelo banco reclamado, decorrente da contratação do pacote de serviços, Cesta Classic 1.
Dos fatos e fundamentos acima delineados infere-se que o requerente não satisfez a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, e modo que o direito por ele pleiteado sucumbe à míngua de comprovação. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito”.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/10/2022 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/08/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
02/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000817-80.2022.8.06.0072
Rita de Cassia Pereira da Silva
Al Servicos Lotericos LTDA
Advogado: Ricardo Ferreira Valente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 12:54
Processo nº 3000177-51.2022.8.06.0113
Wallace Raama Ferreira da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 21:11
Processo nº 3000067-02.2022.8.06.0065
Vila do Porto e Cauipe
Ana Rachel Rodrigues Braga
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 15:50
Processo nº 0008808-84.2016.8.06.0100
Maria Elzanira da Silva
Bradesco Cartoes
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:17
Processo nº 3000098-06.2021.8.06.0017
Elevadores Uniao LTDA - EPP
Condominio Edificio Portal de Serrambi
Advogado: Mikael Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2021 15:34