TJCE - 3000067-02.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:26
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000067-02.2022.8.06.0065 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDOS: FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA GOMES e ANA RACHEL RODRIGUES BRAGA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA GOMES e ANA RACHEL RODRIGUES BRAGA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 60667269.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal.
Diante do pedido de desistência, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 14:48
Extinto o processo por desistência
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14/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/06/2023 12:03
Juntada de ordem de bloqueio
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02/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:25
Processo Desarquivado
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11/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:03
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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01/12/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2022 01:22
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000067-02.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA GOMES, ANA RACHEL RODRIGUES BRAGA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 38484447.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Os termos do acordo já fazem alusão ao vencimento automático das parcelas vincendas em caso de descumprimento assim como à multa moratória de 10%.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 38484445, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possível bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 15:55
Juntada de resposta
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13/09/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 13:15
Desentranhado o documento
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29/08/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:51
Juntada de resposta
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11/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/04/2022 21:41
Juntada de ordem de bloqueio
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29/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:02
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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