TJCE - 3000815-20.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:05
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000815-20.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc reparação de danos morais, em razão de realização de descontos em sua conta oriundo de contrato de empréstimo consignado que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente ao empréstimo consignado de nº 0123461238943, proveniente da empresa ré, no valor total de R$ 4.211,33 (quatro mil, duzentos e onze reais e trinta e três centavos), sendo a parcela de R$ 110,00, o qual não reconhece (ID 35921814, 35921821, 35921822).
A parte reclamada BANCO ITAU CONSIGNADO S/A alega regularidade na contratação do empréstimo consignado de nº 639949307, conforme contrato e TED acostados aos autos (ID 41040006, 41040007, 41040008, 41040009, 41040010).
Analisando detidamente os autos verifico, preliminarmente, que a parte autora se equivocou ao apontar o número do contrato do empréstimo consignado na petição inicial (ID 35921814, fls. 02), se referindo ao contrato de nº 639949307.
Na sequência, observo que o banco acionado reconheceu a existência do empréstimo consignado de nº 639949307 e defendeu sua licitude, juntando o referido contrato bem como o demonstrativo de pagamento, consoante ID 41040007, 41040008, 41040009, 41040010.
Ademais, verifico que a parte ré tomou as devidas cautelas ao firmar contrato com pessoa analfabeta, uma vez que se faz cogente a juntada do contrato pela instituição financeira, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID 41040007).
Assim, o réu, devidamente citado, contestou a ação afirmando que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe, mais: se dignou de cumprir as formalidades exigidas para contratar com pessoa analfabeta.
Ressalte-se que, foram juntados ainda os documentos de identidades (frente e verso) do autor e das testemunhas utilizados no ato da contratação, os quais comprovam a legalidade do negócio jurídico.
Demonstrou-se inclusive que quem assinou a rogo o contrato foi o filho da autora! Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamada.
Assim, não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece os descontos oriundo do contrato de empréstimo consignado, e tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
13/01/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:48
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/11/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000815-20.2022.8.06.0102 AUTOR: MARIA NEUMA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, devendo ser alterado o polo passivo de acordo com a petição constante do ID 36616228.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Tendo em vista as determinações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 313/2020) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Portarias nº 514/2020 e 640/2020), e diante do quadro de incerteza gerado em meio à pandemia provocada pelo Covid-19, não havendo possibilidade de estabelecer a partir de que momento será seguro promover a reunião de pessoas, e no intuito de evitar maiores prejuízos ao andamento do feito, FICA AUTORIZADO a realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 9.099/1995 para ocorrer na sala virtual de conciliação e mediação em data e horário designados pela Secretaria, nos termos dos artigos 2º, 16 da lei nº 9.099/95, c/c 318, parágrafo único, 334, §7º do CPC.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 17/11/2022 14:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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30/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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