TJCE - 0050108-26.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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22/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULA NAIRA CALDAS FILGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/02/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132134591
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132134591
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132134591
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132134591
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132134591
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132134591
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132134591
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132134591
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30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134591
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30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134591
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30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134591
-
30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132134591
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13/01/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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29/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71363005
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71363005
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050108-26.2021.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA BRITO Advogado: NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO OAB: CE37598 Endereço: desconhecido REU: GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553-A Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: desconhecido Advogado: PAULA NAIRA CALDAS FILGUEIRA OAB: CE40590 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE OAB: CE11160-A Endereço: Rua PROFESSOR DIAS DA ROCHA, 711, APTO 1402, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-310 DESPACHO Conclusos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Jaguaruana, data indicada no sistema Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
21/11/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71363005
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30/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULA NAIRA CALDAS FILGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050108-26.2021.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA BRITO Advogado: NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO OAB: CE37598 Endereço: desconhecido REU: GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553-A Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: desconhecido Advogado: PAULA NAIRA CALDAS FILGUEIRA OAB: CE40590 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE OAB: CE11160-A Endereço: Rua PROFESSOR DIAS DA ROCHA, 711, APTO 1402, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-310 SENTENÇA Conclusos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas no caso, nada foi requerido, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da ilegitimidade passiva da empresa GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI Sustenta a promovida GFT PROMOTORA DE VENDAS, preliminarmente, em sua contestação, a tese da ilegitimidade passiva.
Em que pese as alegações, verifico dos autos, especialmente do contrato acostado de ID 28860071, que a ré atuou no caso como correspondente bancária na negociação.
Dessa forma, é evidente a pertinência subjetiva da pessoa jurídica no feito, especialmente pela responsabilidade solidária da cadeia de consumo, conforme previsto no CDC, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por outro lado, no que tange ao interesse de agir, o Banco C6 Consignado afirma que houve no caso a perda do objeto, uma vez que os descontos sequer começaram a ser realizados.
Sem maiores delongas, passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, de fato, houve legítima contratação dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº 010015951198, devendo-se aferir se houve defeito na prestação do serviço.
Além disso, se a situação gera, para a promovente, o direito de ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do(a) autor(a) como consumidor, sendo ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação do pleito indenizatório.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Analisando a situação apresentada, observa-se que a instituição demandada, com o porte que tem, incluindo maquinários, empregados habilitados e bem treinados, deve responder pelos danos que a sua atividade, quando mal prestada, causar danos a terceiros.
Com efeito, em que pese as alegações da parte demandada, embora esta tenha acostado os documentos de ID 28860071, referente ao contrato supostamente firmado entre as partes, observo que não constam no documento assinaturas de testemunhas.
Além disso, a assinatura aposta no contrato, após realizar cotejo visual com a assinatura em documentos juntados pela parte autora nestes autos, diversamente do que sustenta o Banco requerido, possui considerável diferença sobre o padrão de assinatura da autora, especificamente no tamanho da fonte e formato da letra cursiva.
Em tais casos, assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “Assim, pela simples conferência das assinaturas, se depreende a existência de fraude grosseira, permitindo desde logo a formação de juízo de convencimento, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
A propósito do tema, o TJCE já decidiu que: "Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual,esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE" (TJ-CE -AC: 01757166920188060001 CE 0175716-69.2018.8.06.0001,Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).” Noutro giro, analisando o contrato, verifico que este foi intermediados por correspondente bancário GFT Promotora de Vendas Eirelli com sede no Eusébio/CE, não tendo a parte promovida juntado aos autos nenhuma prova de que referidos intermediários possuam filiais ou prepostos que atuem nesta cidade de Jaguaruana /CE, não sendo crível que a autora, uma idosa que vive de beneficio previdenciário, viajaria até aqueles distantes municípios para celebrar empréstimos quando poderia tranquilamente fazê-lo numa das agências bancárias nesta cidade.
Verifico, portanto, a completa ausência de cautela do Promovido Banco C6 Consignado S/A e da GFT Promotora de Vendas Eirelli quando da celebração do negócio, visto que trata-se de empréstimos intermediados por correspondente bancário situado em município diverso da contratante.
Nesse ponto, destaque-se que respondem as demandadas conjuntamente, por tratar-se no caso de responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo, conforme previsto no art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Importa relembrar que o ônus da prova quanto a existência e validade do contrato é do fornecedor ora promovido Banco C6 Consignado S.A, sendo que a documentação acostada aos autos é completamente insuficiente para esse desiderato, pelo contrário, os elementos constantes no contrato indicam tratar-se de negócio fraudulento.
Dessa forma, reconheço como fraudulento o contrato indicado, fato incontestável e inclusive confirmado pela demandada, uma vez que esta procedeu com o cancelamento do negócio e dos descontos, além de ter devolvido o valor descontado referente à primeira prestação do negócio (ID 34173035).
Caracterizado, portanto, o ato ilícito, consistente na efetivação de empréstimos no nome da autora sem sua autorização.
Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa aos descontos na aposentadoria da autora.
Nesse ponto, vale dizer, em que pese a parte ré tenha alegado a perda do objeto da ação, verifico que a requerente sofreu com descontos no valor da sua aposentadoria, ainda que este tenha se dado por uma única vez e o montante já tenha sido devolvido, tal se deu apenas após o ajuizamento da ação.
Ademais, em que pese a argumentação do banco promovido, não logrou cumprir o disposto no art. 14, §3°, do CDC, sendo tal ônus do promovido e não do autor.
Para que se evidencie a reparação, indubitável reconhecer a repercussão negativa dos descontos dos empréstimos para a autora, já que esta se viu impossibilitada de auferir os valores descontados, tendo privação econômica.
Acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis”: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no “vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa”. (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente a promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela efetivação de empréstimos, pelo banco, sem anuência do consumidor, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR as instituições/empresas promovidas ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado à demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento.
Outrossim, DECLARO INEXISTENTE os débitos efetuados em nome da autora.
Sem custas nem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Jaguaruana, data indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:40
Decorrido prazo de NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
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07/06/2022 03:08
Decorrido prazo de NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 03:08
Decorrido prazo de PAULA NAIRA CALDAS FILGUEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:40
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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22/01/2022 23:01
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/01/2022 16:55
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/01/2022 16:54
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
-
06/01/2022 16:49
Mov. [36] - Certidão emitida
-
06/01/2022 16:35
Mov. [35] - Documento
-
06/01/2022 16:35
Mov. [34] - Documento
-
06/01/2022 16:35
Mov. [33] - Documento
-
06/01/2022 16:35
Mov. [32] - Documento
-
06/01/2022 16:35
Mov. [31] - Documento
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06/01/2022 16:35
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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17/12/2021 08:24
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 17:46
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00170515-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 17:45
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16/12/2021 08:48
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 11:22
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00170496-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2021 11:00
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15/12/2021 10:06
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00170479-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 17:04
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02/12/2021 20:54
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/12/2021 22:40
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0606/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 2746
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30/11/2021 10:42
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2021 03:08
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 08:25
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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19/10/2021 22:10
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0535/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 11:49
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 14:47
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/10/2021 14:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 12:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 12:01
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/12/2021 Hora 11:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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14/10/2021 17:37
Mov. [13] - Mero expediente: Considerando o teor da certidão retro, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da sessão de Conciliação e Mediação presidida por conciliador lotado neste Juízo (art. 334,§ 1º, NCPC).
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14/10/2021 15:35
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00169150-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2021 15:31
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14/10/2021 11:30
Mov. [11] - Conclusão
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14/10/2021 11:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/07/2021 01:17
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 22:27
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00166715-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/05/2021 22:16
-
29/04/2021 22:20
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
-
28/04/2021 11:54
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 11:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
13/04/2021 15:26
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00166195-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2021 15:13
-
05/03/2021 19:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2021 09:39
Mov. [2] - Conclusão
-
21/02/2021 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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