TJCE - 0111282-71.2018.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:58
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:07
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por João Bosco Sales Nogueira em face do o Município de Fortaleza , visando determinação de nomeação e posse no cargo de traumatologista do Instituto Doutor José Frota, conforme sua aprovação no competente concurso público.
Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com decisão interlocutória quer indeferiu tutela antecipada(ID 48981323); contestação apresentada pelo Instituto Dr.
José Frota(ID 48979159); ID 48981305(contestação apresentada pelo Município de Fortaleza); réplica(ID51110352), e parecer ministerial(ID 53621072).
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. que assim dispõe: “Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;” Observemos o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao supra transcrito dispositivo legal, na obra “ Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição: “O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em Audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados, em audiência, como por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.(CPC 334).” A própria natureza do presente feito autorizam e impõem o julgamento antecipado da lide.
Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça: “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder”(STJ- 4ª T., Resp. 2.832-RJ, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. 14.08.90, negaram provimento, v.vu., DJU 17.09.90, p. 9.513.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
No mérito, verifico que não constam nos presentes autos, qualquer prova de caráter irrefutável e ou mesmo, sombra de possibilidade de ocorrência de preterição em desfavor do autor.
Reza o Código de Processo Civil, artigo 333, I, verbis: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Na esteira desse entendimento legal, MITTERMAYER já sentenciava de maneira incandescente: “A prova é a espinha dorsal do processo.
Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama.” (In Tratado de La Prueba)'' Ainda a jurisprudência: Responsabilidade civil Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Autora que não comprovou as negativações indevidas e, consequentemente, os danos sofridos ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dever de indenizar não caracterizado Sentença mantida Apelo improvido. 333 I Código de Processo Civil (9133949892008826 SP 9133949-89.2008.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2012 ) DISPOSITIVO Sendo assim, com amparo no art.485, I, do CPC, julgo improcedente, por falta de provas, a presente Ação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Ciência ao representante ministerial.
Obedecida as formalidades legais, arquive-se e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:48
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2022 17:34
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 14:46
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0941/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 2976
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25/11/2022 11:43
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 09:52
Mov. [54] - Documento Analisado
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25/11/2022 08:29
Mov. [53] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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23/11/2022 16:47
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 16:05
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 14:56
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02502472-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2022 14:33
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03/11/2022 09:16
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02480535-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2022 08:56
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30/09/2022 22:18
Mov. [48] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/09/2022 22:18
Mov. [47] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/09/2022 22:14
Mov. [46] - Documento
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26/09/2022 12:01
Mov. [45] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/09/2022 12:01
Mov. [44] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/09/2022 11:59
Mov. [43] - Documento
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20/09/2022 22:22
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 02:06
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 20:37
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/196121-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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16/09/2022 20:37
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/196119-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2022 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
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16/09/2022 20:35
Mov. [38] - Documento Analisado
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15/09/2022 16:27
Mov. [37] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 17:49
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 16:18
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02366328-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 15:58
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06/09/2022 20:50
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0857/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 02:22
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0857/2022 Teor do ato: R.H. Tendo em vista o lapso temporal da última petição autoral nos autos (fl. 212), intime-se o autor para informar se ainda persiste o interesse processual. À Secreta
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02/09/2022 14:15
Mov. [32] - Documento Analisado
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02/09/2022 10:04
Mov. [31] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista o lapso temporal da última petição autoral nos autos (fl. 212), intime-se o autor para informar se ainda persiste o interesse processual. À Secretaria Judiciária.
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31/08/2022 10:04
Mov. [30] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Encerramento da suspensão em razão da resolução do Conflito de Conpetência conforme acórdão d fls. 215/223.
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22/08/2022 10:11
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 08:53
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls. 225
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19/08/2022 08:53
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 225
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18/08/2022 10:06
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/08/2022 10:06
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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16/08/2022 10:23
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2019 11:14
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que anexei ofício de nº 21545/2019 e decisão prolatada do conflito de competência suscitado da lavra do Des. Francisco de Assis Filgueiras Mendes. O referido é verdade. Dou
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13/12/2019 11:10
Mov. [22] - Ofício
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06/03/2019 18:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/03/2019 18:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01127556-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2019 15:41
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07/12/2018 17:59
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/12/2018 12:53
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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06/12/2018 10:06
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que anexei ofício de nº 63-03/2018 e decisão prolatada do conflito de competência suscitado da lavra do Des. Francisco de Assis Filgueiras Mendes. O referido é verdade. Dou
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06/12/2018 10:00
Mov. [16] - Ofício
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07/08/2018 22:25
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/07/2018 01:48
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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30/04/2018 14:06
Mov. [13] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)/AGUARDANDO RESOLUÇÃO DO CONFLITO
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30/04/2018 14:04
Mov. [12] - Documento
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28/03/2018 08:20
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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07/03/2018 12:26
Mov. [10] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2018 10:57
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2018 14:20
Mov. [8] - Conclusão
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23/02/2018 14:19
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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23/02/2018 14:19
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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23/02/2018 12:01
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/02/2018 12:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/02/2018 18:06
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2018 16:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/02/2018 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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