TJCE - 3000048-14.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124578123
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124578123
-
27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124578123
-
12/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 88020178
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88020178
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 68729252, por meio da qual a parte demandada requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88020178
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88020178
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88020178
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88020178
-
19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 68729252, por meio da qual a parte demandada requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
18/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88020178
-
18/06/2024 09:40
Processo Reativado
-
18/06/2024 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:08
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
10/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:54
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64540459
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64540459
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64540459
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64540459
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64540459
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64540459
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000048-14.2022.8.06.0156 REQUERENTE: INES VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Deixo de apresentar relatório em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Preliminarmente - Da Incompetência dos Juizados Especiais (Desnecessidade de Perícia Grafotécnica), Conexão, Falta de Interesse de Agir e Prescrição.
Em que pese os argumentos trazidos pelo Banco promovido, entendo que a perícia grafotécnica se mostra desnecessária ao deslinde da questão posta à análise, na medida em que a causa pode ser decidida através de outros elementos existentes nos autos.
Assim, considerando que os documentos que instruem os autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide, não vislumbro complexidade que afaste a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais.
No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu dano por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou.
Esse dano, segundo ela, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade.
Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido.
Em relação ao pedido de reunião dos feitos em virtude da conexão, entendo que embora exista semelhança em relação a matéria discutida, mormente, o pleito de nulidade de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais e restituição do indébito em face de alegada fraude, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista se tratar de contratos distintos não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas. (TJ/CE - Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020) Quanto à incidência de prescrição, entendo que não merece procedência a supracitada prejudicial de mérito, uma porque, o contrato foi firmado em agosto de 2019 e a ação ajuizada tão somente em agosto de 2022, duas porque sendo a relação de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicado ao caso dos autos é o definido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e inicia-se do último desconto realizado. (TJ/CE.
Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020) Afasto, portanto, as preliminares suscitadas.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva da autora em sede de audiência de instrução, entendo que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes.
E neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática comprova-se pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente, o contrato de empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização do numerário em benefício da parte autora.
E mais, em ações desta jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial. (TJCE - Agravo Interno: 0062529-07.2017.8.06.0167/50000 - Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 17/04/2020; Data de registro: 20/04/2020) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por INES VIEIRA DE CASTRO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
No caso, verifico que o requerido acostou cópia do contrato de Empréstimo Consignado no qual figura a autora como beneficiária do título. (ID: 47158966) Nestes documentos, percebo a compatibilidade entre a assinatura aposta e aquela que subscreve o documento de identidade da autora e a procuração por ela outorgada em ID: 35890213.
Além do mais, há cópias dos documentos pessoais da demandante (RG, CPF, comprovante de endereço, cartão do banco), os mesmos documentos apresentados com a inicial.
O promovido colacionou ainda o comprovante de transferência eletrônica do importe remanescente (id: 47158968), bem como os printscreen de telas do sistema interno bancário que ratificam a negociação celebrada. (id: 47158963).
Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato, os documentos pessoais da requerente, bem como apresenta o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito consignado.
Pelo contrário, apresentou réplica de ID: 60055024 sem, contudo, colacionar qualquer documento capaz de comprovar a ausência de repasse a sua conta bancária, nem sequer impugnou especificamente o contrato acostado pelo promovido.
Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente, pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e fraude, efetivamente celebrou o empréstimo consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura no contrato, dos documentos que seguem a estes e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta.
Assim, a mim me parece que a autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Retifiquem-se o polo passivo da presente demanda para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Sem custas e honorários nesta fase.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO -
24/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Redenção 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO: 3000048-14.2022.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INES VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 e JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 POLO PASSIVO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S D E S P A C H O Recebidos hoje.
Tendo em vista a indicação de preliminares em sede de contestação, bem como a apresentação de novos documentos pelo requerido, INTIMEM-SE a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:28
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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25/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
25/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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