TJCE - 0050647-64.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170609229
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29/08/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170609229
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Rua Maria Eneida Bezerra de Andrade, S/N, Bairro Wagner Andrade, Santa Quitéria/CE, CEP: 62.280-000 Processo: 0050647-64.2020.8.06.0160 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Autor/Promovente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ Réu/Promovido: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (2) S E N T E N Ç A Processo de Meta 4 (CNJ 2025) RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - IPESQ em desfavor de CLEIDIR JANDER LIMA MORAES, FABIANO MAGALHÃES MESQUITA e RENATO CATUNDA MESQUITA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Alega o autor (ID. 43525731), em síntese, que, a partir das investigações da Polícia Federal deflagradas na operação "Papel Fantasma", voltada à apuração de emissão de debêntures em valores elevadíssimos, e, posteriormente, na operação "Encilhamento", destinada à apuração de fraudes em regimes próprios de previdência municipal, delineou-se o contexto dos fatos ora examinados.
Ressalta que, segundo veiculado pela imprensa, em 12 de abril de 2018 foram cumpridos diversos mandados de busca, apreensão e prisão temporária expedidos pela 6ª Vara Federal de São Paulo, alcançando, inclusive, a administradora "Gradual Investimentos", investigada por fraudes envolvendo fundos de pensão municipais, cujo volume de debêntures objeto das apurações ultrapassaria R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais).
Nesse contexto, o IPESQ teria realizado, em 2014, uma série de aportes financeiros, nos seguintes termos: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em 26 de maio de 2014; R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) em 27 de maio de 2014; R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em 03 de junho de 2014, todos intermediados pela "Gradual Investimentos"; e R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em 25 de setembro de 2014, por intermédio da ICLA Trust DTVM S.A.
Os referidos aportes teriam sido destinados, sucessivamente, aos fundos FIP Puma, Leme Multisetorial IPCA - FIDC e Rhodes FIC de Renda Fixa Longo Prazo, com resgates programados para 18 de janeiro de 2021, 30 de setembro de 2020, 30 de setembro de 2020 e 03 de junho de 2022.
Sustenta o autor que, transcorridos 5 (cinco) anos dos investimentos, cujo montante totalizou R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), o IPESQ apresentou saldo de apenas R$ 3.349.692,60 (três milhões, trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), o que resultou em prejuízo de R$ 5.150.307,40 (cinco milhões, cento e cinquenta mil, trezentos e sete reais e quarenta centavos).
Argumenta, ainda, que, caso os recursos houvessem sido mantidos em aplicações conservadoras, como a caderneta de poupança, o saldo no mesmo período seria superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Afirma ter buscado explicações junto aos fundos, sem obter resposta satisfatória.
Defende o autor que há fortes indícios de dilapidação dos recursos previdenciários, oriundos das contribuições dos servidores e da contrapartida municipal, por meio de consultorias e fundos fraudulentos, estruturados como meros "simulacros", sem lastro suficiente para emissão de debêntures na escala realizada e operando desvios mediante consultorias de investimento.
Nesse contexto, no âmbito local, sustenta não ter havido boa-fé dos responsáveis pela administração do IPESQ, tampouco do então prefeito, uma vez que não se localizou qualquer instrumento formal de contratação, não houve ato consultivo prévio que indicasse os fundos e não foi realizado procedimento licitatório para a escolha das aplicações.
Imputa-se, assim, ao ex-presidente do IPESQ, Cleidir Jander, a destinação de parcela significativa do patrimônio previdenciário a fundos de elevado risco e de desempenho negativo, com destaque para o "Leme Rec Multisetorial", que teria sofrido desvalorização de 96% (noventa e seis por cento) em 2017, além da extrapolação dos limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.922/2010 para investimentos dos RPPS.
Alega, também, que, durante os 4 (quatro) anos de mandato do ex-prefeito Fabiano Magalhães, o instituto foi alvo de má gestão mais ampla, mencionando a contratação de "funcionários fantasmas", concessões irregulares de benefícios e gratificações, circunstâncias que, somadas às aplicações financeiras, teriam contribuído para o esvaziamento do caixa previdenciário destinado a amparar categorias como o magistério municipal.
Aduz, ainda, que, quanto às responsabilidades individuais, o ex-prefeito teria conferido "carta branca" ao então presidente do IPESQ por meio da Portaria nº 162/2014, outorgando-lhe poderes amplos de gestão, enquanto o ex-presidente do Conselho de Administração do IPESQ e Controlador Especial do Município, Renato Catunda, teria se omitido do dever de fiscalização, em desacordo com a Lei Municipal nº 851/2014.
Por tais fundamentos, sustentando ter havido gestão temerária e irregular, bem como aplicações financeiras destituídas de respaldo técnico, legal ou contratual, que culminaram em perda milionária dos recursos do IPESQ, requer o autor a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a condenação ao ressarcimento integral do dano causado ao erário.
Após devidamente notificados, os réus apresentaram suas defesas prévias, quedando-se silente apenas o réu Fabiano Magalhães.
O réu Cleidir Jander sustentou (ID. 43525282), em síntese, que as decisões relativas aos investimentos eram tomadas de forma colegiada entre o Diretor-Presidente e o Diretor Financeiro, sendo as deliberações aprovadas em reunião por unanimidade, de modo que todas as aplicações financeiras foram realizadas com anuência do Conselho de Administração do IPESQ.
Aduziu, ainda, que não havia necessidade de prévia licitação ou contratação de consultoria para a efetivação dos investimentos, destacando que a autonomia conferida à sua gestão não configura, por si só, indício de irregularidade ou improbidade.
Asseverou, ademais, que os fatos narrados pelo autor referem-se a período posterior ao término de sua gestão, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade pelos desdobramentos.
Defendeu, ainda, que não há qualquer prova de má-fé de sua parte, ressaltando que o risco é inerente a toda e qualquer aplicação financeira.
Argumentou, por fim, que a operação da Polícia Federal não incluiu o réu nem o IPESQ como alvos das investigações, inexistindo menção ao Estado do Ceará, porquanto a maioria dos investigados se concentraria na região Sudeste do país.
Assim, reafirmou ter atuado de boa-fé, pugnando pela rejeição da inicial.
O réu Renato Catunda, por sua vez, alegou (ID. 43525294), em síntese, que o Conselho de Administração do IPESQ era composto por 5 (cinco) membros, deliberando sempre de forma colegiada, e que o exercício do cargo de Controlador Especial do Município não possui qualquer relação com os fatos ora discutidos.
Acrescentou que documento juntado pelo próprio autor comprova que a decisão de autorizar os investimentos foi tomada por unanimidade pelo Conselho.
Ressaltou, ainda, que não há nos autos qualquer prova de proveito econômico auferido ou de conduta dolosa por parte do réu, bem como que a inicial carece de individualização das condutas, limitando-se a imputar responsabilidade apenas pelo fato de o réu ocupar a presidência do Conselho de Administração, sem indicação concreta de atos ímprobos.
Requereu, assim, a rejeição da inicial.
Após parecer ministerial (ID. 43525293), este Juízo declarou a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva apenas em relação ao réu Renato Catunda (ID. 53365319), determinando o prosseguimento da ação em face dos demais réus e, em seguida, a citação de Cleidir Jander e Fabiano Magalhães para apresentação de contestação.
Citados, ambos os réus apresentaram suas contestações.
O réu Cleidir Jander (ID. 59631941) alegou, preliminarmente, a ausência de individualização das condutas que lhe foram imputadas, afirmando não terem sido apresentados elementos probatórios mínimos a demonstrar a prática de ato ímprobo.
No mérito, reiterou os argumentos expendidos em sua defesa prévia, reafirmando sua boa-fé e a inexistência de dolo ou desonestidade em sua atuação, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda.
Já o réu Fabiano Magalhães (ID. 85289863) suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que as imputações que lhe foram feitas são genéricas e desprovidas de individualização.
No mérito, defendeu a inexistência de elementos caracterizadores de ato de improbidade, uma vez que sua conduta limitou-se à designação de corréu para o exercício de função de confiança, ato este inserido na esfera de discricionariedade e oportunidade da Administração Pública, sem qualquer demonstração de dolo específico ou desonestidade.
Argumentou, ainda, que não há prova de enriquecimento ilícito ou de dolo em causar lesão ou perda patrimonial ao erário, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
Após, o Juízo determinou a intimação do autor para réplica, oportunidade em que este rebateu os argumentos expostos nas contestações (IDs. 164215294 e 164215295).
Na sequência, determinou-se a intimação das partes para manifestação quanto à necessidade de produção de provas, sob pena de julgamento antecipado (ID. 164757715).
O réu Fabiano Magalhães manifestou-se pela desnecessidade de novas provas, ao passo que o réu Cleidir Jander permaneceu silente.
O autor, por sua vez (ID. 167875956), afirmou que a prova documental já constante nos autos era suficiente à formação do convencimento judicial, igualmente dispensando a produção de outras provas.
Em razão disso, os autos foram conclusos para julgamento. É o que importa relatar, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à análise da possibilidade de responsabilização dos requeridos por ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente diante da ausência de demonstração do dolo específico.
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) previa, em seus arts. 10 e 11, o seguinte: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)"; "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)".
Com as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a redação dos dispositivos legais passou a constar da seguinte forma: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, (...) §1º.
Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. §2º.
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."; "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) §1º.
Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. §2º.
Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. §3º.
O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. §4º.
Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. §5º.
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."; Constata-se, ao se confrontar os textos legais anteriores e posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que, sob a redação anterior, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, bastava a existência de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que resultasse em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, bem como qualquer conduta que implicasse violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Com a nova redação legislativa, notadamente pela inclusão de diversos parágrafos nos arts. 10 e 11, além da modificação da redação de seus dispositivos, passou-se a exigir a comprovação inequívoca do dolo específico, tanto para os atos que importem em prejuízo ao erário quanto para aqueles que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública.
Assim, não mais se admite a responsabilização por simples culpa, tampouco por presunção de dano ou violação a princípios.
No caso em análise, não se vislumbram nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar que os requeridos, nas irregularidades apontadas, tenha atuado com dolo específico voltado à violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade para com a Administração Pública.
Tampouco restou demonstrada qualquer intenção deliberada de ocasionar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou valores públicos, ressaltando-se, ainda, a inexistência de elementos que indiquem eventual enriquecimento ilícito por parte dos requeridos.
Dessa forma, considerando a atual exigência legal de demonstração do dolo específico (requisito este não evidenciado nos autos) e reconhecendo que a mera perda patrimonial resultante da atividade administrativa, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, impõe-se o indeferimento da pretensão inicial, ante a ausência do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo específico, consubstanciado no dolo efetivo dos requeridos em causar lesão ao erário ou em violar, de forma deliberada, os princípios que regem a Administração Pública.
Deixo de condenar o autor nas despesas processuais em face do disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Ademais, deixo, também, de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, que condiciona tal condenação à comprovação de má-fé, elemento ausente no caso concreto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Santa Quitéria (CE), 26 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
28/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170609229
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27/08/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164757715
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164757715
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164757715
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164757715
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164757715
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164757715
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164757715
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164757715
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050647-64.2020.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA, KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (2) ADV REU: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA, RENATO CATUNDA MESQUITA, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES Verifica-se, da análise dos autos, que as partes requeridas, devidamente citadas, apresentaram contestação em ID's 85289858 e 59631940.
Nos termos do art. 17, § 10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa obedecerão ao procedimento comum do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições específicas previstas na própria legislação especial.
O referido dispositivo legal estabelece que, apresentada a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, caberá ao magistrado proceder ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta de ato de improbidade.
Nesse contexto, após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, e considerando as alterações substanciais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, as quais afastam, de modo expresso, a configuração de improbidade administrativa por mera imprudência, negligência ou imperícia, exigindo-se, a partir de agora, a presença de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, bem como tendo sido revogados ou restringidos diversos incisos de redação genérica, de modo que somente as condutas expressamente tipificadas são passíveis de enquadramento como atos ímprobos, este juízo antecipa entendimento, no presente estágio processual, no sentido da provável improcedência da demanda.
Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e por cautela, verificando que as provas documentais constantes dos autos mostram-se, a princípio, suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual este juízo entende, por ora, pela desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ressalvada a possibilidade de reavaliação em face de eventual requerimento das partes, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se, quando cabíveis, os prazos em dobro previstos nos arts. 180 e 183 do Código de Processo Civil, manifestarem-se: a) sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive, se necessário, promovendo a devida adequação ou recapitulação de sua fundamentação jurídica, notadamente nos casos em que fundada em incisos do art. 11 da LIA revogados; b) sobre eventual necessidade de produção de outras provas; ou, ainda, para requererem o que entenderem de direito, de forma devidamente fundamentada.
Ficam desde já cientes de que eventual ausência de manifestação, ou sua apresentação de forma genérica ou desfundamentada, implicará julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, 11 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito (NPR) Núcleo de Produtividade Remota -
14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164757715
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164757715
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164757715
-
14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164757715
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14/07/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159539851
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159539851
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050647-64.2020.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA, KELLYANNY PAIVA DE AGUIAR REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (2) ADV REU: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA, RENATO CATUNDA MESQUITA, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV02, DJe 29/04/2025. Sobre as contestações apresentadas (id's 59631941 e 85289863), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, observando os dados da atual causídica (id 109432617). Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
11/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159539851
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06/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 21:39
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 00:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 03/07/2023 23:59.
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16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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23/05/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050647-64.2020.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros (2) ADV REU: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA, RENATO CATUNDA MESQUITA, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO proposta inicialmente em face da CLEIDIR JANDER LIMA MORAES, FABIANO MAGALHÃES MESQUITA e RENATO CATUNDA DE MESQUITA.
Determinada a citação das promovidas, o promovido RENATO CATUNDA DE MESQUITA, preliminarmente, argumentou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, além da apresentação de outras matérias jurídicas.
Intimado o Ministério Público para manifestar-se acerca da referida ilegitimidade passiva, o mesmo manifestou-se favorável ao pedido, requerendo o prosseguimento do feito com relação as demais partes.
Fundamento e decido.
Invoco o art. 354 do CPC/15 para decidir de forma imediata.
O art. 17 do CPC/15 dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Legitimidade, pois, é a pertinência subjetiva da demanda em face da relação jurídica de direito material discutida na causa de pedir remota da demanda.
Portanto, a meu ver o promovido o Renato Catunda de Mesquita é parte ilegítima para a pretensão jurisdicional solicitada, na medida em que não tinha responsabilidade ou ingerência sobre as condutas ora apuradas na função então exercida ao tempo dos fatos, opinião esta corroborado pelo próprio proponente da demanda e pelo Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Ante o exposto, sem maiores delongas, extingo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC/15, por ilegitimidade de parte, tendo continuidade em face das partes promovidas remanescentes.
Deixo de impor honorários advocatícios por aplicação do art. 23-B, § 2º, da Lei de regência do procedimento especial na espécie, não resta caracterizada a má-fé, a priori.
Advinda a preclusão, providencie-se as retificações na autuação do feito.
Com a modificação legislativa envidada pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, houve revogação dos dispositivos que aludiam ao formato bifásico do rito especial da ação de improbidade administrativa.
Com efeito, dispõe o art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa vigente que: §7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Vale salientar que, em se tratando de regra de procedimento, a alteração legislativa merece imediata incidência, conforme art. 14 do CPC (Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Na hipótese dos autos, atento ao que disciplina do art. 17, § 6º-B, da lei especial, diante dos fatos narrados na exordial apresentada, bem assim da documentação coligida, entendo não ser o caso de reconhecimento liminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC, tampouco de manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos do art. 17, § 6º, da lei, na medida em que individualiza as condutas do requerido e apresenta início de arcabouço probatório material, merecendo a demanda ter continuidade para maior aprofundamento sob a égide do contraditório.
Em conclusão, cite-se a parte requerida para, querendo, opor defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da previsão do §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:38
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 02:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2022 05:07
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 16:55
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 15:30
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806443-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 15:10
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17/08/2022 00:10
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806148-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 23:42
-
15/08/2022 12:57
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 10:13
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01301650-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/08/2022 10:02
-
05/08/2022 04:51
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
-
03/08/2022 12:12
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 10:36
Mov. [46] - Certidão emitida
-
02/08/2022 18:54
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 17:32
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2022 17:31
Mov. [43] - Carta Precatória: Rogatória
-
02/03/2022 11:20
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 14:28
Mov. [41] - Conclusão
-
24/02/2022 14:28
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a portaria nº 254-2022
-
24/02/2022 14:28
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a portaria nº 254-2022
-
23/02/2022 16:19
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2022 23:21
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
16/02/2022 16:06
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01801183-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2022 15:37
-
15/02/2022 16:10
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01300313-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/02/2022 16:04
-
15/02/2022 16:06
Mov. [34] - Certidão emitida
-
15/02/2022 02:17
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0084/2022 Teor do ato: Isso posto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de págs. 634. Advogados(s): Francisco Felipe Timbo Pereira (OAB 32095/CE), Lu
-
14/02/2022 16:36
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/02/2022 13:38
Mov. [31] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Isso posto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de págs. 634.
-
13/12/2021 01:03
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/12/2021 11:16
Mov. [29] - Conclusão
-
05/12/2021 18:21
Mov. [28] - Entranhado: Entranhado o processo 0050647-64.2020.8.06.0160/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
-
05/12/2021 18:21
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172964-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/12/2021 18:08
-
05/12/2021 18:20
Mov. [26] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
02/12/2021 10:58
Mov. [25] - Certidão emitida
-
01/12/2021 13:46
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 11:41
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 14:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 15:02
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172148-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 14:48
-
24/08/2021 13:37
Mov. [20] - Documento
-
24/08/2021 13:37
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, que em cumprimento ao despacho de fl.93 foi expedida carta precatória ao Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza-CE, e enviada via malote digital conforme comprovante de envio de fl 627.
-
23/07/2021 11:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2021 10:53
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168965-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2021 09:42
-
21/07/2021 14:32
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 08:54
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 21:22
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168843-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 20:17
-
15/07/2021 13:27
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2021 13:18
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168755-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 15/07/2021 12:55
-
15/07/2021 13:17
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168754-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 15/07/2021 12:29
-
09/07/2021 09:09
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 17:19
Mov. [9] - Conclusão
-
10/03/2021 11:21
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2021 11:20
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que este processo oriundo da 1ª Vara se encontra aguardando apreciação deste juízo do pedido retro.
-
20/01/2021 16:37
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 14:05
Mov. [5] - Conclusão
-
08/01/2021 14:05
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 7 / 2020
-
08/01/2021 14:05
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7 / 2020
-
17/09/2020 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2020 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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