TJCE - 0589899-10.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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19/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de LAYZA MARIA VIANA DE ALBUQUERQUE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de TICIANA MARQUES VIEIRA XIMENES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANKLIN VIANA MOREIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LILIAN TELES CAMILO DE ALBUQUERQUE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE AURILO CAVALCANTE LIMA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 66884500
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 66884500
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0589899-10.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Desapropriação Indireta] AUTOR: Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor REU: Raimundo Elmo de Paula Vasconcelos Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que por direito entendem.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66884500
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18/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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13/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Julio Nogueira Militao Neto em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:54
Decorrido prazo de TICIANA MARQUES VIEIRA XIMENES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANKLIN VIANA MOREIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LILIAN TELES CAMILO DE ALBUQUERQUE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LAYZA MARIA VIANA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE AURILO CAVALCANTE LIMA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0589899-10.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Desapropriação Indireta] AUTOR: Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor Raimundo Elmo de Paula Vasconcelos Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR em face de RAIMUNDO ELMO DE PAULA VASCONVELOS, que tem por objeto o imóvel situado na Rua Liberato Barroso, nº 555, Apartamento 22, Edifício Philomeno Gomes, Centro, Fortaleza, Ceará.
Conforme o desapropriante, o Decreto Estadual nº 26.149/2001 declarou utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitano METROFOR, os imóveis urbanos constituídos de terrenos e edificações, como as demais áreas de terra e benfeitorias tituladas a diversos particulares, compreendidas no Município de Fortaleza, Maracanaú, Pacatuba, numa área total de 661.250m².
Aponta que o imóvel objeto da desapropriação constitui apartamento com uma área construída de 131,20 metros quadrados, situado na Rua Liberato Barroso, nº 555, Apartamento 22, encravado no Edifício Philomeno Gomes, Centro, Fortaleza, Ceará.
Instrui a inicial com documentos (ID 37441531 – 37441553).
O Expropriante em petitório de ID 37441556 informa o depósito integral, no valor de R$ 20.030,00 (vinte mil e trinta reais), passando a requerer a expedição do mandado de imissão de posse.
Devidamente citado, o expropriado apresenta contestação ID 37441629, impugnando o valor ofertado e solicitando a realização de perícia judicial.
Laudo Pericial (ID 37441787) avaliando o imóvel em R$ 45.590,69 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Petitório de ID 37441806 o expropriante concorda com o laudo pericial, procedendo com o Depósito Judicial na importância de R$ 25.590,69 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), complementando o valor já depositado (ID 37441812).
Mandado de Imissão de Posse ID 37441816.
Manifestação do Expropriado (ID 37441820), requerendo que seja indicado um imóvel no mesmo valor da indenização, bem como o levantamento da quantia já depositada em juízo.
Despacho de ID 37441219 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de outras provas além das constantes dos autos, ao passo que anuncia o julgamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37441220, entende pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo, e não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
A ação de desapropriação possui objeto limitado, possibilitando o debate apenas quanto ao valor oferecido pelo expropriante ou a vícios formais no processo expropriatório, sendo que as demais questões devem ser objeto de ação própria proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Nesse sentido, o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o procedimento especial da ação de desapropriação para fins de necessidade ou utilidade pública, in verbis: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Sobre este aspecto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., 2011) ensina que, in verbis: O expropriante, como dissemos, faz a oferta do preço na petição inicial.
Note-se que o pedido é de fato a fixação do valor indenizatório, porque o direito do expropriante à transferência do bem é, de antemão, albergado na legislação aplicável.
O expropriado se incumbirá de impugnar o preço ofertado se com ele não concordar.
Daí podermos afirmar que, no mérito, a controvérsia cinge-se à discussão do quantum indenizatório Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019315-96.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INVESGAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado (s): FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s):JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
LEVANTAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DO VALOR OFERTADO PELO ENTE EXPROPRIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
QUESTÃO A SER DECIDIDA EM AÇÃO PRÓPRIA DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese vertente, o julgador singular, após verificar a existência de irregularidades “no negócio jurídico celebrado entre ambas na compra e venda do imóvel expropriado, impedindo a efetiva identificação do proprietário do bem e, por conseguinte, a quem faça jus a indenização devida”, de forma acertada, indeferiu o requerimento de liberação do incontroverso, mantendo os valores em depósito à disposição do juízo, até que a controvérsia acerca da propriedade do imóvel expropriado seja resolvida na via própria. 2.
Com efeito, a interpretação conjunta dos arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, levou a jurisprudência a consolidar o entendimento de que em ação de desapropriação só se pode discutir sobre aspectos formais do decreto expropriatório e sobre o preço oferecido, excluindo-se do seu âmbito de cognição todas as demais discussões, inclusive sobre o domínio. 3.
Assim, diante da ausência de prova da titularidade do imóvel, mostra-se incensurável a decisão do juízo de origem mantendo o depósito do valor ofertado à disposição do juízo enquanto não resolvida a questão do domínio em ação própria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8019315-96.2015.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de 2020.
Presidente Desa.
Ilona Márcia Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA – AI: 80193159620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) Neste sentido, eventual inconformismo do expropriado com a desapropriação deve ser objeto de ação própria, restando analisar apenas o valor da justa indenização devida pelo expropriante.
Neste ponto, ressalto que a indenização deve corresponder ao valor real e atual do imóvel, a fim de ser suficiente para recompor na integralidade o desfalque do patrimônio do particular.
Para este fim, mostra-se necessária a realização de avaliação judicial quando não há acordo entre as partes, assim dispondo os artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. […] Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
No presente caso, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o imóvel situado na Rua Liberato Barroso, nº 555, Apartamento 22, Edifício Philomeno Gomes, Centro, Fortaleza, Ceará, possui uma área de área construída de 131,20 metros quadrados, sendo necessário desapropriar sua totalidade, a qual está inteiramente contida na área declarada de utilidade pública pelo Governador do Estado do Ceará, por meio do Decreto Estadual n° 26.149/2001, publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de fevereiro de 2001.
Determinada a perícia judicial, o expert elaborou laudo bem fundamentado, utilizando-se de critérios adequados e atuando de forma imparcial (ID 37441787).
A parte autora não se opõe quanto ao valor arbitrado.
Regularmente intimada, a expropriada questiona o laudo pericial (ID 37441820).
Nada obstante a impugnação do expropriado quanto a metodologia utilizada e, consequentemente, o valor encontrado pelo perito, não merece prosperar sua insurgência, seja porque desprovida de qualquer elemento fático, seja porque desprovida de fundamento jurídico.
Vejamos.
O autor argumenta que o método utilizado pelo perito não seria adequado, indicando para tanto a existência de outros imóveis no mesmo local que perfazem um valor venal maior, o que faz questionar qual imóvel, na localidade compraria com o valor da indenização.
Contudo, não apresenta o método correto.
Deste modo, verifica-se que alegação do Autor não passa de mera retórica argumentativa desprovida de elementos fáticos suficientes para desconsiderar o bem elaborado laudo.
Pontuo, ao contrário que questiona o expropriado, resta evidenciado que perito judicial, foi preciso e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel, não existindo motivo para desconsiderar o mesmo.
Ademais, verifico que o perito pormenorizou o imóvel avaliado, considerando área construída, a idade da construção, e ainda, pesquisa de mercado, elencando diversos imóveis a título exemplificativo a fim de formar a convicção de valor.
Por isso, o preço da desapropriação é aquele que encontrado pelo perito.
Desse modo, nada mais adequado do que levar em conta o valor apurado pelo perito, no montante de R$ 45.590,69 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), como a justa indenização no caso vertente, visto que este corresponde ao valor real e atual do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da parte autora o bem descrito na inicial, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória fixada em R$ 45.590,69 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), acrescida de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse, na forma das Súmulas nº 69 e nº 113 do STJ, observadas a Súmula nº 618 do STF e a Súmula nº 408 do STJ, de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária desde o laudo de avaliação do perito (art. 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41), incidente sobre a diferença do preço oferecido e o valor da indenização.
Isento de custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização ora arbitrado, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de depósito judicial para pagamento da justa indenização.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis, conforme artigo 29 da Lei Geral das Desapropriações.
Ficará vinculado, ainda, à prova da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado, bem como publicação dos editais para conhecimento de terceiros.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:09
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 11:25
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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06/12/2021 11:25
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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12/11/2021 08:03
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 04:22
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2021 08:38
Mov. [87] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/11/2021 08:38
Mov. [86] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/11/2021 06:51
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01449125-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/11/2021 06:30
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29/10/2021 16:58
Mov. [84] - Certidão emitida
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29/10/2021 16:58
Mov. [83] - Certidão emitida
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29/10/2021 16:58
Mov. [82] - Documento Analisado
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27/10/2021 00:01
Mov. [81] - Julgamento em Diligência: Vistos e etc. Conclusos. Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público atuante neste juízo, a fim de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de di
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29/09/2021 10:49
Mov. [80] - Decurso de Prazo
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28/09/2021 10:58
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2021 10:58
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2021 10:58
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2021 09:20
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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07/05/2021 19:07
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02039596-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2021 18:41
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29/04/2021 20:48
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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29/04/2021 20:48
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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29/04/2021 20:48
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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28/04/2021 11:44
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 06:58
Mov. [70] - Documento Analisado
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23/04/2021 20:21
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2015 15:42
Mov. [68] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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17/12/2014 13:34
Mov. [67] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01372324-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/11/2014 16:16
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17/11/2011 12:00
Mov. [66] - Documento
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17/11/2011 12:00
Mov. [65] - Petição
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17/11/2011 12:00
Mov. [64] - Correção de classe: Classe retificada de DESAPROPRIAçãO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Desapropriação para Procedimento Ordinário.
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05/10/2011 12:00
Mov. [63] - Ofício
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30/06/2010 15:08
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2010 14:37
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES COMUNICADO DO BANCO DO BRASIL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/03/2010 16:30
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/01/2010 16:49
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DA PARTE AUTORA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/11/2009 16:52
Mov. [58] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. JULIANA MARIA MAVIGNIER MILITÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS XEROX - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/11/2009 14:51
Mov. [57] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XÉROX DRA. JULIANA MARIA MAVIGNIER MILITÃO - OAB: 17770 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2009 17:02
Mov. [56] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2009 19:37
Mov. [55] - Liminar: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR Imissão de posse deferida - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/07/2009 16:47
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/07/2009 16:47
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DO AUTOR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2009 16:42
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR O METROFOR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/03/2009 16:39
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DA METROFOR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/03/2009 16:39
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/02/2009 16:49
Mov. [49] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/02/2009 Exp.: 45/2009 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/11/2008 15:50
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES procuração - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/11/2008 14:11
Mov. [47] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2008 13:59
Mov. [46] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA E-81 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2008 14:39
Mov. [45] - Conclusão: CONCLUSÃO C-40 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/01/2008 16:56
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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05/02/2007 13:44
Mov. [43] - Concluso: CONCLUSO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/11/2006 13:22
Mov. [42] - Vista ao perito: VISTA AO PERITO Francisco Romano P. Araújo - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/11/2006 16:41
Mov. [41] - Aguardando: AGUARDANDO Realização de perícia p/ o dia: 21/11/2006. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2006 10:53
Mov. [40] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 243/2006 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2006 14:54
Mov. [39] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2006 12:59
Mov. [38] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/09/2006 16:19
Mov. [37] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/09/2006 10:29
Mov. [36] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 214/2006 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2006 16:20
Mov. [35] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2006 15:44
Mov. [34] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2006 12:16
Mov. [33] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2006 14:23
Mov. [32] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2006 13:04
Mov. [31] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2006 10:22
Mov. [30] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2006 10:27
Mov. [29] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 195/2006 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2006 15:59
Mov. [28] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2006 15:55
Mov. [27] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2006 13:56
Mov. [26] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/2006 16:06
Mov. [25] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2006 13:12
Mov. [24] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2006 11:42
Mov. [23] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2006 12:19
Mov. [22] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 154/2006 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2006 16:21
Mov. [21] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2005 17:59
Mov. [20] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2005 14:51
Mov. [19] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2004 16:48
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2004 17:03
Mov. [17] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2004 16:51
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/2004 15:23
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2004 12:56
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2004 16:27
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: INTINACAO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2004 15:38
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2003 13:28
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2003 14:51
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/12/2002 15:31
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: INTIMAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2002 16:28
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: INTIMAR P/ MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2002 14:11
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2002 16:59
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: c/juiz. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/07/2002 13:03
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/2002 11:35
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2002 15:16
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/DESPACHO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2002 10:44
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2002
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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